domingo, 27 de dezembro de 2015

TEM DE FAZER JUSTIÇA

Cristina Galvao e Carla Nicolau compartilharam o vídeo de Alaine Rodrigues.
0:32/0:47
667 visualizações
Alaine Rodrigues  sentindo-se com raiva.
17 h
Esse desgracado. Não acredito que teve coragem de fazer isso!
Divulguem pra todos que vc conhecer, precisamos colocar esse desgraçado na cadeia.
  • Cristina Galvao compartilhou o vídeo de Alaine Rodrigues.
    2 h
    ALGUÉM TEM DE FAZER JUSTIÇA, ESSAS DUAS COISAS N MERECEM RESPIRAR!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    Comments
    Aguiasemrumo Semrumo O homem como espécie animal, não poderá explorar, abandonar os animais violando seus, direitos: Tem obrigação de colocar seus conhecimentos, a sua inteligência a serviço dos animais. Todo animal tem direito aos cuidados, a proteção e a atenção dos homens! Cadeia para quem maltrata animais. Invoco o Decreto Federal 24.645 de 10.07.1934 Art. 2° £3°; Vergonha a falta de respeito aos Direitos humanos, em seu art.12, A Declaração Universal dos direitos dos Animais, aprovada pela UNESCO, também não poderá ser violada.

    LEI Nº 9605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
    Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

    “Artigo 32 da Lei Federal nº.”. 9.605/98

    É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico.

    Pena - Detenção de 3 (três) meses a 4 (quatro) anos e multa.
    Aguiasemrumo Semrumo “Não há diferença fundamental entre o homem e os
    animais nas suas faculdades mentais (...) os animais,
    como os homens, demonstram sentir prazer, dor,
    felicidade e sofrimento.” Charles Darwin (1809-1882)-
    cientista e naturalista inglês.
    Aguiasemrumo Semrumo Longe de esgotar a matéria, esta cartilha tem por objetivo informar
    ao cidadão as formas de levar ao conhecimento dos órgãos públicos
    denúncias de maus-tratos e de buscar junto a eles a proteção aos
    animais. A ideia surgiu a partir de palestras e da própria experiência
    diária da Promotoria de Justiça.
    Não raro, as pessoas presenciam a prática de maus-tratos aos
    animais e, por medo ou falta de conhecimento, deixam de comunicar
    o fato às autoridades competentes. Outras vezes, recebem uma
    orientação inadequada e, por conta disso, não alcançam o objetivo
    desejado. Então, desestimuladas, desistem de continuar na luta pela
    proteção aos animais. Infelizmente, quem paga um preço muito alto
    por nossa omissão são os animais, os quais, sem vozes, somente
    podem contar com nossa boa vontade para defendê-los.
    Ainda, a experiência já demonstrou que a política tradicional dos
    CCZs (Centros de Zoonozes) baseada, sobretudo, no recolhimento e
    na matança dos animais de rua, é absolutamente ineficaz para
    combater o problema do controle populacional de cães e gatos,
    tanto do ponto de vista técnico como do econômico, além do que
    configura tratamento cruel, o que é vedado expressamente pela
    nossa legislação e até pode caracterizar o delito de maus-tratos,
    acarretando, portanto, a punição dos responsáveis.
    Aguiasemrumo Semrumo O QUE SÃO MAUS-TRATOS?
    O art. 32 da lei 9.605/98 define o crime de maus-tratos da seguinte
    forma:
    “Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
    silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena -
    detenção, de três meses a um ano, e multa.
    § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa
    ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos,
    quando existirem recursos alternativos.
    § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte
    do animal.”
    O art. 32 da lei 9.605/98, que criminalizou a crueldade contra os
    animais, teve o mérito de uniformizar o tratamento aos animais silvestres
    e domésticos, uma vez que, antes do advento da citada lei, apenas os
    maus-tratos praticados contra a fauna silvestre eram considerados crime,
    ao passo que os maus-tratos aos animais domésticos, que acabam
    ocorrendo com muito mais frequência do que se imagina, consistiam em
    mera contravenção penal.
    Outro avanço da citada lei foi a de responsabilizar a pessoa
    jurídica, sem excluir a punição das pessoas físicas, permitindo-se, por
    exemplo, processar e punir empresas organizadoras de rodeios,companhias de circo, etc, independentemente das pessoas físicas que
    comandem ou promovam tais atividades.
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    Aguiasemrumo Semrumo O crime de maus-tratos significa impingir ao animal qualquer tipo
    de sofrimento, seja ele físico ou psíquico. Estudos recentes demonstram
    que os animais são seres sensíveis e, portanto, dotados de sentimento.
    Assim sendo, merecem todo nosso respeito, não se admitindo hoje a
    concepção civilista de 1.916 de que seriam meros objetos, havendo,
    inclusive, alguns entendimentos doutrinários no sentido de que os
    animais seriam até “sujeitos de direitos”.
    Exemplos de maus-tratos: envenenamento, chibatadas, açoites,
    mutilação, enforcamento, queimaduras, abandono, encarceramento em
    ambiente sem higiene ou de dimensões inadequadas, entre outros.
    A experiência ao longo dos anos, com estudos e pesquisas
    científicas, demonstrou que o adestramento de animais silvestres e
    domésticos poderia, em razão de utilização da violência para a obtenção
    de comportamentos desejados para as apresentações, caracterizar
    crime de maus-tratos.
    Neste aspecto, importante lembrar que, no Estado de São Paulo,
    não é mais admitido espetáculos circenses com apresentação de animais
    (Lei nº 11.977, DE 25 DE AGOSTO DE 2005).
    Importante frisar que para o funcionamento e instalação de um
    circo em sua cidade, necessário se obter perante a Prefeitura o respectivo
    alvará.
    Não poderá qualquer município, no Estado de São Paulo,
    conceder alvará para instalação de circo com apresentação de animais.
    Assim, na hipótese do cidadão se deparar em sua cidade com a
    instalação de um circo, que conte com a presença de animais para
    apresentação, o fato deverá ser imediatamente comunicado às
    autoridades competentes (Autoridade Policial ou Ministério Público),
    independentemente de ter a Prefeitura concedido indevidamente o
    alvará.
    Aguiasemrumo Semrumo COMO REUNIR PROVAS?
    O crime de maus-tratos pode ou não deixar vestígios, vale dizer,
    marcas ou sinais aparentes de sua ocorrência. Caso o crime contra o
    animal tenha deixado vestígios (envenenamento, traumatismo,
    queimaduras, açoites, etc) é importante que seja realizado um laudo ou
    se obtenha um atestado médico veterinário para comprovar as lesões
    ou a causa da morte (causa mortis) do animal.
    Na impossibilidade de se reunir tais provas, por exemplo: o
    corpo do animal não se encontra mais no local, ou não seja mais
    encontrado, podem ser colhidos depoimentos de testemunhas, fotos
    ou filmagens, que atestem que os mau- tratos aconteceram.
    Na hipótese do cidadão ter recolhido o animal maltratado e
    estar cuidando dele, recomenda-se que guarde todos os recibos e
    documentos relativos a gastos que teve com o tratamento. Tais
    documentos funcionarão como prova do crime de maus tratos e
    também para a obtenção de posterior ressarcimento, como será melhor
    explicado no tópico 05 (da audiência preliminar).
    Há crimes de maus-tratos que podem não deixar vestígios. Por
    exemplo: o animal fica a maior parte do dia acorrentado, ou preso na
    pequena sacada do apartamento. Tais situações podem configurar
    maus-tratos e, nestas hipóteses, pode o cidadão provar que o crime
    ocorreu por meio de fotos, filmagens ou depoimentos.
    Aguiasemrumo Semrumo " pode o cidadão provar que o crime
    ocorreu por meio de fotos, filmagens ou depoimentos."
    Aguiasemrumo Semrumo DÚVIDAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME DE MAUS-TRATOS
    Há situações intermediárias
    em que o cidadão pode ficar em
    dúvida acerca da real caracterização
    do crime de maus-tratos.
    Nesta hipótese, recomendase
    que busque uma orientação junto
    a uma ONG de proteção animal ou
    mesmo ao Ministério Público.
    Há casos, ainda, em que uma conversa é mais efetiva que uma
    denúncia às autoridades. Pode haver situações em que a falta de
    conhecimento ou de recursos aparentemente sinalizem para crime de
    maus-tratos. Todavia, ao analisar o caso, pode-se chegar a conclusão que a
    pessoa não está agindo com dolo, ou seja, com a intenção de maltratar o
    animal.
    Uma análise correta sobre a existência do crime de maus-tratos
    impede que o dono do animal, que nunca teve a intenção de maltratá-lo,
    mas, que esteja sendo acusado disso, sinta-se injustiçado e acabe, para
    evitar mais problemas, abandonando o animal na rua.
    Desta forma, em situações duvidosas sobre a real caracterização do
    crime, e, sobretudo, considerando o grande número de animais
    abandonados, recomenda-se um contato com o suposto infrator. Essa
    conversa pode ser feita por intermédio de uma ONG de proteção animal ou
    pelo próprio CCZ (Centro de Controle de Zoonoses) do município, que tem
    por obrigação de notificar o suposto infrator e orientá-lo sobre como
    proceder.
    Importante lembrar que cada caso deverá ser analisado da melhor
    forma possível para que o suposto crime de maus-tratos não seja utilizado
    como arma para denúncias vazias ou brigas de vizinhos.
    Na dúvida, busque sempre uma orientação antes de formalizar a
    denúncia.
    Aguiasemrumo Semrumo COMO DENUNCIAR?
    Toda denúncia
    de abuso ou maustratos
    contra animais
    deve ser comunicada à
    autoridade policial, que
    deverá apurar o caso,
    instaurando o respectivo termo
    circunstanciado, por se tratar de crime de
    menor potencial ofensivo.
    Alguns municípios possuem Delegacia
    Especializada na defesa animal, como é o caso das
    cidades de São Paulo e Campinas, por exemplo. Se o seu
    município não tiver, dirija-se a uma Delegacia de Polícia mais próxima
    e noticie o fato. Tanto a Polícia Militar, como a Polícia Ambiental,
    poderão ser acionadas.
    Na hipótese de a autoridade policial injustificadamente se
    recusar a registrar a ocorrência, o cidadão deverá procurar o
    Ministério Público para noticiar o fato. Aliás, o caso pode ser, de
    pronto, encaminhado ao Promotor de Justiça, independentemente
    da parte ter comparecido ao Distrito Policial.
    Se a infração tiver sido cometida por adolescente, o
    denunciante poderá dirigir-se à Delegacia de Polícia ou, ainda, ao
    Conselho Tutelar ou ao Promotor da Vara da Infância e Juventude
    para comunicar o fato.
    Ao procurar o Promotor de Justiça, o cidadão deverá
    descrever o fato e indicar todas as provas que tiver. O Promotor, se
    entender caracterizado o delito, tomará por termo as declarações da
    parte e poderá encaminhar a notícia do crime à autoridade policial para o término das investigações ou, caso tenha elementos
    suficientes, pode até iniciar a ação penal.
    Qualquer cidadão, ONG ou órgão público poderá comunicar o
    crime de maus-tratos (art. 32 da lei 9.605/98).
    Na hipótese do munícipe presenciar uma situação
    emergencial, como por exemplo: animal trancado numa casa
    abandonada ou em que os proprietários tenham viajado sem deixar
    alguém cuidando do animal, o fato deverá ser comunicado
    imediatamente à autoridade policial ou a Ministério Público, que
    poderão pleitear, perante o juízo competente, a concessão de
    medida cautelar de busca e apreensão do animal, para resgatá-lo da
    situação de risco que ele estiver passando, fornecendo-lhe o
    atendimento necessário. Após, deverão ser tomadas as providências
    necessárias para a responsabilização do autor dos maus-tratos
    praticado.
    Os crimes de maus-tratos serão julgados pela justiça estadual
    ou federal, dependendo do caso. Exemplo: será julgado pela justiça
    federal o caso de tráfico internacional de animais, os casos de caça de
    animais com risco de extinção, entre outros. Mas, em regra, o crime
    de maus-tratos é julgado pela justiça estadual.
    No entanto, importante frisar que não é razoável, por
    exemplo, indeferir uma representação de maus-tratos tão somente
    porque a parte tenha se dirigido à autoridade incompetente. Cabe a
    esta, se entender que não é competente, remeter a autoridade que o
    for.
    Depois de ouvir o infrator, o delegado instruirá os autos e
    encaminhará ao Promotor de Justiça para análise. Este, por sua vez,
    poderá solicitar diligências complementares, para melhor
    caracterização do crime de maus-tratos e, entendendo pela
    existência do crime, solicitar a designação de audiência preliminar.
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    Aguiasemrumo Semrumo Sempre acompanhar para não cair no esquecimento!
    Aguiasemrumo Semrumo DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
    Infelizmente, o crime de maustratos
    possui pena baixa, de 03 meses a 01
    ano, razão pela qual, de acordo com a
    legislação, não receberá como regra pena
    privativa de liberdade, mas sim, penas
    alternativas, como por exemplo: multa,
    prestação de serviços à comunidade, dentre outras.
    É a chamada transação penal, ou seja, uma medida proposta pelo
    Ministério Público que, dentro de sua discricionariedade, pode propor,
    de forma antecipada, a imediata aplicação das penas alternativas citadas
    acima.
    Na prática, é comum a imposição de obrigação de entrega de
    cestas básicas a entidades com finalidades públicas, a serem designadas
    pelo juízo. Sugere-se que a proposta seja revertida à defesa animal e para
    tanto, a prestação de serviços à comunidade, bem como a imposição de
    entregas de valores sejam destinadas a entidades de defesa animal, o
    que exige que estas sejam devidamente cadastradas perante o juizado
    especial criminal.
    Para a realização da proposta de transação penal, a lei exige a
    reparação do dano causado pela conduta criminosa. Diante disso, é
    necessário levar ao conhecimento do Promotor de Justiça os gastos que
    o munícipe teve com a guarda e tratamento do animal maltratado, para
    que estes sejam incluídos na proposta de reparação de dano.
    O ressarcimento dos valores gastos também poderá ser buscado
    em ação própria. Essa ação pode ser ajuizada perante o Juizado Especial
    Cível, se o gasto for de até 40 salários mínimos. Vale lembrar que, nas
    causas de até 20 salários mínimos, a parte não necessita contratar um
    advogado, mas, nas ações acima de 20 e até 40 salários mínimos há
    necessidade de contratação de um advogado. Se a parte não possuir recursos para pagar um advogado, deverá procurar a Defensoria Pública
    ou Assistência Judiciária Gratuita, cuja informação poderá ser obtida
    junto a OAB ou Faculdades de Direito.
    Se o gasto tiver excedido esse valor, o munícipe poderá ingressar no
    juizado especial cível desde que renuncie ao que exceder a 40 salários
    mínimos ou, se preferir poderá ingressar com ação de reparação de dano
    contra a pessoa que maltratou o animal (infrator) perante a justiça
    comum, pleiteando o valor que entender cabível, ultrapassados 40
    salários mínimos.
    Daí a importância de reunir documentos que comprovem os
    gastos dispensados com o animal.
    Se o infrator não aceitar a proposta de transação penal ou não
    reunir os requisitos necessários, o Promotor de Justiça poderá oferecer
    denúncia. Neste caso, ele deverá analisar o cabimento do benefício da
    suspensão condicional do processo, instituto este que permite que o
    processo fique suspenso por 02 a 04 anos desde que o infrator se
    submeta as condições impostas. Dentre as condições impostas, está
    prevista a reparação do dano, na qual poderão também ser incluídos os
    gastos com a guarda e cuidado do animal.
    Se não houver prova do crime ou da respectiva autoria, o
    Promotor deverá promover o arquivamento.
    Na própria audiência, importante que a proposta de transação
    penal inclua a perda do animal, além das penas alternativas, pois, o
    objetivo primordial é que o animal que sofreu maus-tratos não seja
    devolvido ao infrator.
    Ora, caso não se inclua na proposta de transação penal a perda
    do animal maltratado, poderia haver, em tese, o absurdo daquele que
    explora a rinha de galo (briga de galo), por exemplo, cumprida a
    transação penal, ter de volta os galos explorados e maltratados, que,
    muitas vezes, detêm expressivo valor econômico, superior ao valor da
    proposta de transação penal.
    Aguiasemrumo Semrumo 6. DENÚNCIA ANÔNIMA
    A denúncia pode ser anônima. O
    único problema da denúncia anônima
    é que o cidadão nem sempre terá um
    retorno sobre as providências
    tomadas, ou ainda, por falta de
    alguma informação, o caso pode
    não ser elucidado.
    A melhor saída, na hipótese do cidadão não querer ser
    identificado, é procurar uma ONG para assinar a denúncia. Se isto não
    for possível, sugere-se que o cidadão procure conversar diretamente
    com o Promotor de Justiça e pedir para que seu nome seja mantido em
    sigilo. Isso é possível. O Promotor, então, de posse das informações,
    requisitar à autoridade policial que investigue os fatos, sem indicar
    quem é o denunciante. Mas, nestes casos, recomenda-se que o
    denunciante forneça ao Promotor todos os detalhes da situação e
    também os seus contatos pessoais, pois, em caso de dúvida, o
    Ministério Público ou autoridade policial, mantendo o sigilo
    recomendado, poderá solicitar-lhe algumas informações necessárias
    para a punição do infrator. Esse contato é muito importante que seja
    mantido. Por exemplo, na hipótese de uma pessoa denunciar que seu
    vizinho pratica rinha de galo (explora economicamente a briga de galo),
    um telefonema ou um contato direto com o Promotor permitiria, por
    exemplo, que o infrator fosse surpreendido em flagrante.
    A denúncia também pode ser encaminhada por e-mail
    diretamente à Promotoria de Justiça, já que todas detêm correio
    eletrônico. Da mesma forma, recomenda-se que no e-mail sejam
    fornecidas todas as informações do caso e também os dados do
    denunciante. Na hipótese da denúncia anônima por e-mail, valem as
    mesmas observações feitas anteriormente.
    Vale frisar que, dentre as atribuições do Promotor de Justiça,
    inclui-se o atendimento ao público.
    Aguiasemrumo Semrumo O PAPEL DAS ONGS
    Há que se ressalvar o importante papel das ONGs em prol dos
    animais, já que elas se dedicam a exigir o efetivo cumprimento das
    leis editadas em defesa dos animais, não medindo esforços em levar
    ao conhecimento das autoridades os casos relativos a maus-tratos de
    animais, assim o fazendo com recursos próprios.
    Recomenda-se que as Ongs procurem o Poder Judiciário, com
    vistas a poderem se cadastrar como entidades beneficiadas pelo
    Juizado Especial Criminal com as transações penais aplicadas, diante
    do relevante trabalho prestado por elas.
    Por outro lado, sabemos que tais entidades estão cada vez
    mais superlotadas de animais abrigados e com poucos recursos para
    bem desempenharem suas funções, daí a importância do munícipe
    não transferir às Ongs responsabilidades inerentes ao Poder Público.
    Assim, sugere-se que os munícipes, em parceria com tais
    entidades pleiteiem perante o Estado a devida tutela aos animais,
    exigindo a elaboração e concretização de um programa público que
    inclua a castração permanente, a identificação do animal (se
    possível, por meio da chipagem), e a promoção da educação
    ambiental voltada à posse responsável, como veremos no tópico mais a frente.
    Aguiasemrumo Semrumo LEIS MUNICIPAIS
    O que fazer na hipótese da lei
    de seu município não se enquadrar ao
    quanto disposto na Lei Estadual 12.916,
    de 16 de abril de 2008, conhecida como
    Lei Feliciano Filho?
    A mencionada lei estadual foi
    feita com o objetivo principal de
    disciplinar a forma de controle da população de cães e gatos, acabando com a cruel
    prática, que infelizmente ainda é muito comum em alguns municípios, de se
    permitir a matança de cães e gatos recolhidos nas ruas, mesmo que eles não
    trouxessem riscos para a saúde humana ou para outros animais.
    Por esta lei, fica proibida a eliminação da vida de cães e de gatos pelos
    órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais
    congêneres, exceção feita nos casos de males, doenças graves ou enfermidades
    infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de
    outros animais.
    Assim, por força de lei estadual, o destino dos animais recolhidos poderá
    ser: a devolução ao seu dono, se este existir; o encaminhamento para a adoção,
    após ser esterilizado, ou ainda, a devolução ao local onde foi encontrado, caso se
    verifique que se trata de um “cão comunitário”, que é aquele que estabelece com a
    comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não
    possua responsável único e definido. Antes de ser devolvido, o cão será
    esterilizado.
    Em alguns municípios do Estado de São Paulo, as leis que cuidam da
    matéria relativa ao controle das populações de animais domésticos foram editadas
    antes da lei Feliciano Filho e, portanto, preveem hipóteses não autorizadas pela
    referida lei estadual, como por exemplo, quando estabelecem que, presumindo a
    periculosidade de um cão sadio perambulando pela rua, o recolhem, determinando
    seu sacrífico em 03 dias, caso o seu proprietário não o resgate em referido prazo.
    Tal legislação certamente pode ser questionada judicialmente, recomendando-se
    ao cidadão que leve o fato ao conhecimento do Ministério Público.
    A Lei Feliciano Filho é de aplicação obrigatória em todo o Estado de São
    Paulo, de modo que todos os municípios têm que cumpri-la, adaptando-se ao que
    ela estabelece.
    Aguiasemrumo Semrumo MODELO DE NOTÍCIA DO CRIME DE MAUS-TRATOS
    EXMO SR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE-SP
    (nome da cidade).
    Eu, José da Silva, portador do RG n°00000000, inscrito no CPF n°00000000
    residente e domiciliado na Rua Bela Flor, n°123, bairro centro, nesta cidade e
    comarca, venho respeitosamente a presença de Vossa Excelência noticiar os fatos
    abaixo descritos e solicitar que sejam adotadas as providências adequadas.
    (Descrever a situação de maus-tratos)
    No dia 05 de junho de 2014, por volta de 17 horas, caminhava na Avenida
    Alda, próximo ao supermercado “Garotinho” quando me deparei com um indivíduo
    açoitando um cachorro (descrever o animal).
    OU ainda: meu vizinho, constantemente, maltrata seu cachorro, deixando o cão
    acorrentado o dia inteiro e sem água, sendo que a corrente é pequena e apertada.
    OU, também: Um morador do bairro das Garças está envenenando os
    gatos da região, etc.
    (Das provas)
    A situação foi presenciada por 02 testemunhas (citar as testemunhas). Ou,
    consegui gravar um vídeo da situação o qual se encontra anexo. Ou, conseguimos
    registrar fotos do crime (indicar as provas que conseguiu reunir, se tiver).
    Posteriormente, conseguimos resgatar o animal e dar-lhe o atendimento
    médico necessário. Anexo fotos e os comprovantes do atendimento dispensado.O
    infrator apresentava as seguintes características físicas (magro, branco, alto, cabelo
    loiros, etc) e, em contato com moradores da região, fomos informados que atende
    pela alcunha de “Alemão” e que seu nome seria “João”, morador do bairro
    Canhema.
    Coloco-me desde já a prestar outros esclarecimentos que Vossa Excelência
    entender necessário.
    Presidente Prudente, 04 de junho de 2014.
    .....................................................
    Aguiasemrumo Semrumo O QUE FAZER EM CASOS DE OMISSÃO DO PODER
    PÚBLICO DIANTE DA FALTA DE POLÍTICA PÚBLICA?
    Na hipótese do cidadão notar que seu município não oferece
    uma política pública adequada para o controle populacional dos
    animais domésticos, em razão de a Prefeitura não realizar
    campanhas de castração, nem de conscientização da posse
    responsável, também não promover a identificação dos animais,
    nem adotar alternativa para a destinação daqueles recolhidos,
    diferente do cruel sacrifício etc, deverá comunicar o fato ao
    Ministério Público.
    Neste aspecto, cumpre salientar que o próprio Instituto
    Pasteur, em seu Manual Técnico n° 06, admitiu que a captura e
    extermínio de animais errantes adotadas no CCzs, segundo a
    Organização Mundial de Saúde, não é método eficiente do ponto de
    vista técnico, ético e econômico.
    O Promotor de Justiça, se entender necessário, poderá
    instaurar inquérito civil, no qual poderá obter acordo com o Poder
    Público, por meio de um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta),
    ou, em não sendo possível uma solução amigável, ingressará com a
    medida judicial cabível (ação civil pública), para garantir tratamento
    digno aos animais que perambulem pelas ruas.
    Aguiasemrumo Semrumo MODELO DE REQUERIMENTO PARA AS
    HIPÓTESES DE FALTA DE POLÍTICA PÚBLICA
    EXMO SR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UBATUBA-SP
    Eu, José da Silva, portador do RG n°00000000, inscrito no CPF
    n°00000000 residente e domiciliado na Rua Bela Flor, n°123, bairro centro,
    nesta cidade e comarca, venho respeitosamente à presença de Vossa
    Excelência noticiar os fatos abaixo descritos e solicitar que sejam adotadas as
    providências adequadas.
    Moro na cidade há 10 anos e nunca vi qualquer tipo de política pública
    voltada ao controle populacional de animais de rua em meu município. O
    centro de zoonose que aqui existe não castra animais de rua e nem aqueles que
    pertencem à população carente. Também não há convênios da Prefeitura com
    clínicas veterinárias para viabilizar castração a baixo custo à população
    reconhecidamente carente.
    Não há identificação dos animais por qualquer forma.
    Tal situação preocupa os moradores da região, que esperam do Poder
    Público a realização de uma política pública em harmonia com os princípios da
    Lei Estadual Feliciano Filho, no sentido de promover a castração dos animais,
    bem como a identificação deles, além de realizar programas de adoção e de
    posse responsável, enfim, que permita a diminuição da população de animais
    de rua, salvaguardando-se a sociedade de eventuais doenças que possam
    surgir e tratando-se de forma digna e respeitosa os animais de acordo com a lei.
    Coloco-me desde já à disposição para prestar outros esclarecimentos
    que Vossa Excelência entender necessário.
    São Paulo, 05 de junho de 2014.
    .....................................................
    José da Silva
    (Nome e assinatura)
    Aguiasemrumo Semrumo CONCLUSÃO
    Ensina-nos o filósofo Mahatma Gandhi (1869-1948):
    “A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que
    seus animais são tratados”.
    Como dito no início deste trabalho, esta cartilha é apenas um
    começo.
    Esperamos que o cidadão, munido de maiores informações,
    possa denunciar abusos e maus-tratos aos animais e exigir que o
    Poder Público, sem se descuidar da saúde da população, forneça-lhes
    um tratamento digno.
    Afinal, nossa omissão gera, infelizmente, a morte de seres
    inocentes.
    Forte abraço,
    ELOISA BALIZARDO
    Promotora de Justiça MPSP BRASIL.

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