quinta-feira, 18 de julho de 2019

Acusam ex-advogado do Sindicato dos Jornalistas de embolsar indenização Klaus Camelo de Melo



 EBC acusam ex-advogado do Sindicato dos Jornalistas de embolsar indenização

Klaus Camelo de Melo representou o Sindicato de Jornalistas do DF até 2014



Má gestão em fundo de pensão da extinta Rede Ferroviária Federal é alvo de operação


Ex-funcionários da Empresa Brasil de Comunicação (EBC) estão na Justiça contra o advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo, que representou o Sindicato de Jornalistas Profissionais do Distrito Federal (SJPDF). Ele teria embolsado o dinheiro de uma causa que envolvia os nomes das vítimas. O processo é de cinco anos atrás e teve o trânsito em julgado no ano passado.
Segundo Francisco de Assis Alves, uma das vítimas, os ex-funcionários que tiveram o nome envolvido na causa não sabiam da existência do processo. “Um advogado nos procurou e perguntou se tinhamos recebido o dinheiro”, afirmou Francisco. Os envolvidos entraram em contato uns com os outros e descobriram que nenhum dos 17 ex-funcionários havia recebido a sua parte da indenização.
O advogado, representando o sindicato, teria entrado com um recurso sobre contratos por tempo determinado na EBC. Ainda de acordo com Francisco, o valor total embolsado pelo advogado foi de R$ 1,4 milhões. Cada ex-funcionário receberia um valor específico desse total.

De acordo com Francisco, um acordo entre as vítimas e o advogado está prevista para acontecer entre abril e maio deste ano.
O advogado é réu em outros processos também por não repassar as verbas devidas aos seus clientes, motivo citado pelo juiz do Trabalho substituto Audrey Choucair Vaz, em decisão de fevereiro deste ano, parar determinar o bloqueio de bens de Klaus Stenius.
Em 2017, o advogado chegou a ser suspenso do exercício da função pública de procurador de Planaltina, assim como dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. O advogado foi acusado de estelionato por falsificar contratos de associação com advogados para que um contrato entre o seu escritório e o município de Planaltina. Atualmente, a situação de Klaus na OAB consta como regular.
Diário do Poder entrou em contato com o advogado Klaus Stenius e aguarda o seu posicionamento.
Por meio de nota publicada em seu site no dia 17 de março, o sindicato afirma que já notificou Klaus, que atuou em nome do SJPDF entre 2010 e 2014, para que o advogado preste contas dos valores que supostamente recebeu em nome de clientes.
Confira a nota na íntegra:
“O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal informa a toda categoria que está tomando as medidas legais possíveis referentes às ações ajuizadas por jornalistas contra o advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo, que prestou serviços ao Sindicato entre 2010-2014. O Sindicato já notificou o advogado Klaus Stenius para que ele preste contas dos valores reclamados nos processos e que supostamente recebeu em nome de clientes, mas não fez o devido repasse. Até o presente momento o advogado não apresentou nenhum comprovante de pagamento.
O Sindicato informa que também é vítima destes processos e se os graves fatos forem confirmados buscará reparação por danos causados a esta entidade sindical, bem como aos seus filiados. A diretoria age e agiu em mandatos anteriores em conformidade para a execução correta das ações patrocinadas pelo SJPDF e reitera que não compactua com irregularidades. A direção do Sindicato coloca-se à disposição pra quaisquer esclarecimentos.”

https://diariodopoder.com.br/ex-funcionarios-da-ebc-acusam-advogado-de-embolsar-indenizacao/

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (AUTOR)
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO (RÉU)
Documentos
Id. Data da Assinatura
Documento Tipo
38168058 26/06/2019 21:52
Resposta à Acusação - Klaus Camelo Resposta à acusação
Num. 38168058 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - 26/06/2019 21:52:30 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19062621523041000000036550048 Número do documento: 19062621523041000000036550048
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA 
REFERÊNCIA: PROC. Nº 0715270-87.2019.8.0001                   
KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, brasileiro, solteiro, advogado, com 37 anos de idade, nascido em 02/01/1982, portador da OAB/DF 24.897, residente em QI 28, Conj. 07, casa 17, Lago Sul, Brasília/DF, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, nos termos do arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua
RESPOSTA
às imputações formuladas na denúncia, mediante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir descritos.
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I – BREVE NARRATIVA FÁTICA
Narra a exordial acusatória que, no dia 15 de maio de 2018, o defendente teria, com vontade livre e consciente, em razão de sua profissão de advogado, com escritório no SCN, Qd. 05, Bloco A, sala 720/723, Torre Norte, Brasília Shopping, Brasília-DF, se apropriado de coisa alheia móvel, no caso, os valores de R$ 1.423.068,45 (um milhão, quatrocentos e vinte e três mil, sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), pertencentes a Adilson Mastellari da Silva, Alexandre Silva de Almeida, Angélica Coronel Couto, Bartolomeu Silva, Christina Villela Mendes, Deborah Perri Kohl, Edney Freitas das Cruz, Francisco de Assis Alves, Isabel Maria Gularte de Agostini, João Fagundes de Oliveira Neto, José Antonio Ferreira Gomes, Maria Antonieta Porto Goulart, Renata Soares Silva, Ricardo Ueliton Araújo, Vinícius Zambrotti Doria, Wemelson Soares da Silva, Ylene Fernandes Ribeiro e Lucas Reis Rodrigues.
Segundo a versão do Ministério Público, o fato teria se dado nos seguintes termos:
Registram os autos que as vítimas, filiadas ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, outorgaram procuração por intermédio do citado Sindicato ao denunciado para que ajuizasse Reclamação Trabalhista contra a Empresa Brasileira de Comunicações S.A. - EBC, referente a verbas rescisórias relativas a de multa de 40% de FGTS, aviso prévio e da multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT. Transitada em julgado a reclamatória trabalhista, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF (Processo nº 0001777-54.2012.5.10.0015), expediu autorização judicial para o levantamento dos valores, f. 08. O item 5 do alvará judicial determinou a liberação do saldo remanescente, referente ao crédito líquido do exequente, Dr. KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, OAB nº 24.897-DF, ao ora denunciado, o qual efetivou o saque em 15/5/2018 através de transferência da conta judicial para a conta bancária nº 0004352-6, agência 3920, Caixa Econômica Federal, de sua titularidade, da integralidade do valor retrocitado, conforme documento de f. 05. Ocorre que o denunciado, após receber os valores, em razão de sua profissão de advogado, diretamente em sua conta bancária não os repassou às vítimas e nem ao Sindicato, substituto processual dos reclamantes na ação trabalhista, apropriando-se da totalidade dos valores, ou
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seja, da vultosa quantia de R$ 1.423.068,45. Há mais de um ano, as vítimas, incansavelmente, tentam receber o que lhes pertencem por direito, tanto que ajuizaram na Justiça Trabalhista, pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipatória, que originou os autos nº 000119- 64.2018.5.10.0015, em trâmites pela 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, f. 30/69. Assim, estando o denunciado incurso nas penas do artigo 168, § 1º, inc. III c/c art. 70(várias vítimas), ambos do Código Penal, o Ministério Público requer sua citação para todos os termos da presente ação penal e, ao final, condenado nas penas da lei.
O que exsurge dos autos da ocorrência é bastante simples. O defendente, que era advogado da exequente, constou no Alvará Judicial como apto a liberar o saldo a ela devido. Um advogado que, à época, trabalhava com ele e que por isso possuía procuração no Banco do Brasil para levantar valores em nome do defendente, chamado Rodrigo Noleto, dirigiu-se à instituição financeira e de fato levantou os valores.
O que não se disse nos autos ainda – e que deveria ter sido dito de saída, porquanto essencial ao entendimento do caso – é que o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, justamente por conta do contrato de honorários celebrado com o defendente, devia a ele valor bastante superior ao que a acusação imputa como indebitamente apropriado pelo defendente.
É o que se pode extrair do DOC. 1, o Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, celebrado entre o defendente e o Sindicato em questão. Em sua cláusula terceira, cujo título é Especificação e Remuneração pelos Serviços Prestados, ficou acordado que:
O Constituído receberá, a título de remuneração pelos serviços prestados, a quantia fixa de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), pagos de forma líquida, e ainda, a título de êxito, em ações judiciais e extrajudiciais, o montante de 15% (quinze por cento) sobre o proveito que advier para o CONSTITUINTE ou membros da categoria beneficiados com a demanda intentada, a ser calculado sobre os valores acordados ou restituídos incluindo o principal, atualização monetária e juros, que deverão ser pagos a partir do efetivo recebimento na forma estabelecida no presente contrato.
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(...) §2º Quando o proveito financeiro das medidas intentadas advier da atuação em grau de recurso ou em tribunais superiores, o percentual previsto no §1º será de 20% (vinte por cento). §3º Os honorários de êxito de que tratam a presente Cláusulas serão devidos independente de acordo, transação ou desistência, considerando-se vencido e exigível como se fora vencedor da ação, após ter sido outorgado poderes para atuar em Juízo, na hipótese de celebração de acordo com a ex-adversa, bem como alteração da interpretação da matéria que porventura ensejar na garantia do direito pleiteado em juízo, e ainda, caso não prossiga a ação por motivo que independa da vontade de seu patrono.
A previsão contratual de pagamento de porcentagens de honorários de êxito sobre o proveito financeiro das causas não deixa qualquer dúvida acerca da base de cálculo a ser usada no quantum debeatur pelos serviços advocatícios.
Perceba-se, além disso, que a data de celebração do
contrato é 2011.
No DOC. 2, por sua vez, constam algumas ações cujos valores se enquadram na previsão contratual como aptas a gerarem o pagamento dos honorários ao causídico. Apenas para fins de ilustrar o descabimento da denúncia oferecida em face da realidade entre as partes envolvidas, colacionou-se aqui ações em valores que superam em muito o valor que a denúncia narra terem sido subtraídos.
Por essas razões, portanto, é que não merecem prosperar os pedidos constantes da peça acusatória. Senão, veja-se:
II – DA ATIPICIDADE DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DO DEPOSITÁRIO INFIEL
No caso em tela, diga-se sem preâmbulos, a posição jurídica do defendente amolda-se perfeitamente ao instituto do depositário infiel.
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Veja-se, primeiramente, a qualificação do defendente quando da emissão do alvará judicial:   
Notável, portanto, que no item 1 constam os proprietários dos valores liberados na sentença. Já no item 5, consta o nome da pessoa autorizada a retirar esses valores da instituição financeira, a saber, “KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO”.
Ora, a situação é a seguinte: o defendente possuía competência somente para levantar os valores, e uma vez que os retirasse do Banco, sabe-se que o faria em nome do exequente: a saber, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Distrito Federal, que substituía os verdadeiros titulares do crédito.
Assim, a demora, por parte do defendente, na devolução dos valores ao exequente (substituinte dos titulares dos valores), é uma
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situação de manutenção indevida de um depósito, visto que o patrimônio não seria dele. Assim, tem-se a figura do depositário infiel.
Uma vez assentada a correta classificação do arcabouço fático dos autos, é preciso saber qual a resposta jurídica adequada que dela decorre.
O Brasil é um dos signatários do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, elaborado em 1966, que foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº. 226/91, ratificado por nosso país em 24 de janeiro de 1992, e adotado na legislação interna pelo Decreto Presidencial nº. 592/92.
Também é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, mais conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil sem qualquer reserva, e que foi aprovada pelo Decreto Legislativo nº. 27/92, e incorporada pelo Decreto Presidencial nº. 678/92.
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabeleceu o seguinte: “Ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual” (art. 11). Por sua vez, o Pacto de San José da Costa Rica dispôs que: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar” (art. 7º, 7).
Nota-se, portanto, que este instrumento internacional só admite prisão civil por dívida no caso do devedor de pensão alimentícia, inadmitindo outras prisões civis da mesma natureza como, por exemplo, do depositário infiel.
A partir de então, discutia-se a própria possibilidade de prisão do depositário infiel, em qualquer hipótese.
Constata-se, então, que de acordo com os mencionados tratados, não seria cabível nem mesmo a prisão civil do depositário infiel do contrato de depósito puro, propriamente dito, conforme permitido excepcionalmente pela CF/88. E de acordo com o Pacto de San José da Costa
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Rica somente permaneceria vigente a permissão de prender o inadimplente de obrigação alimentar.
O Supremo Tribunal Federal, hoje, encampa que os tratados internacionais de direitos humanos (quando não aprovados na forma do § 3º do art. 5.º da CF) ingressam no ordenamento jurídico com envergadura supralegal, ou seja, acima das leis e abaixo da Constituição da República. 
Essa corrente, além disso, admite dar aos tratados o estado de constitucionalidade, se votados pela mesma sistemática das ECs (Emendas Constitucionais) pelo Congresso Nacional, ou seja: maioria de três quintos, em dois turnos de votação, conforme previsto no parágrafo 3º, acrescido pela pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao artigo 5º da Constituição Federal.
No caso da prisão civil do depositário infiel, embora as leis (Código Civil etc) que a preveem estejam de acordo com a CF/88, estão em desacordo com o Pacto de San José da Costa Rica (que a proíbe). Por isso, as normas que versam sobre prisão civil do depositário infiel, embora vigentes no ordenamento, são inválidas.
Por fim, a questão restou pacificada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal com a publicação da Súmula Vinculante n° 25, cujo teor reza: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
Fica patente, portanto, pela evolução do instituto em nosso ordenamento, que a resposta adequada para o caso concreto é o reconhecimento da atipicidade da imputação de apropriação indébita, vez que só se lê ali a figura do depositário infiel.
III – DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES
Caso Vossa Excelência não entenda que a atipicidade anteriormente defendida reflita o melhor entendimento, o que se admite apenas por epítrope, ainda assim a imputação de apropriação indébita não espelha a melhor solução para a causa.
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A correta compreensão do que se deu no âmbito do contrato de prestação de serviços advocatícios, assinado pelas partes em 2011, é o requisito necessário para que se perceba, com mais razão do que a apropriação, a presença dos traços do exercício arbitrário das próprias razões.
O referido tipo penal encontra-se no art. 345 do Código Penal, e foi feito para defender o bem jurídico da Administração da Justiça. Reza que: 
Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
É uma norma punitiva destinada, portanto, a reprimir os indivíduos que, se sabendo em seu melhor direito e sem esperanças de ver adimplidas as obrigações que a seu favor têm, sentem-se tentados a satisfazê- las sem recorrer à Justiça.
Ora, é exatamente o que se deu no caso em tela. A junção dos DOCs. 1 e 2 prova, sobejamente, que ao defendente eram devidos valores em muito superiores aos valores que teriam sido levantados por meio do alvará judicial. 
Além disso, sabe-se que tal contrato data de 2011, e foi com o início de sua vigência que o crescendo de débitos do Sindicato frente ao defendente também se iniciou. Vendo-se em situação de mora, sugestiva de que não haveria jamais o pagamento dos valores devidos, o causídico garantiu – à força – algum grau de satisfação do seu direito, já que, voluntariamente, seu cliente, após tantos anos, não parecia estar disposto a honrar seus compromissos.
Não é outro o entendimento das Cortes Superiores do país acerca de situações análogas. É o que se extrai de julgado recente, de lavra do Ministro Jorge Mussi.
Num. 38168058 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - 26/06/2019 21:52:30 https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19062621523041000000036550048 Número do documento: 19062621523041000000036550048
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No caso dos autos, imputou-se aos recorrentes a prática do crime de furto qualificado (também um Crime Contra o Patrimônio, inclusive apenado mais gravemente do que a Apropriação Indébita), pois, em concurso com os demais corréus, teriam subtraído uma motocicleta pertencente à vítima Sivanildo Cavalcante de Almeida, proprietário de um box no mercado público da cidade. 
O motivo do crime seria uma dívida que um outro trabalhador do mercado público, Aldemir da Silva, contraiu com os acusados João Felipe Ferreira de Almeida e Rodolfo Ramos Gomes, de forma que estes, pensando que a moto era do devedor, e não do ofendido, com o auxílio dos recorrentes e de Adriano Formiga de Almeida, pegaram o automóvel e o colocaram em cima de um veículo vermelho, partindo todos para a cidade de Pombal/PB no aludido carro e em outro veículo, local em que foram presos em flagrante.
Assim, o acórdão foi no sentido de desclassificar o crime de furto qualificado para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, pela razão de, nas palavras do Relator: Assim, tendo o Ministério Público narrado em sua peça de acusação que os recorrentes e demais corréus agiram com o fim de solucionar uma dívida que o suposto dono da moto havia contraído com um deles, a ação penal não poderia ser processada de outra forma senão atribuindo-lhes a prática da conduta prevista no artigo 345 do Código Penal. Eis o acórdão:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ERRO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA CONFERIDA AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO EXCEPCIONAL. EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA PELO OFENDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento não pode ser realizado no momento do recebimento da
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inicial, sendo cabível apenas quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Todavia, quando se trata de beneficiar o réu, buscando- se a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado, admite-se a excepcional atuação do magistrado, que pode corrigir o enquadramento típico contido na inicial antes de proferida sentença condenatória no feito. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, imputou-se aos recorrentes e demais corréus o crime de furto qualificado, porque um deles, buscando solucionar uma dívida que a vítima visada havia com ele contraído, resolveu pegar, acompanhado dos demais, uma moto que acreditava pertencer ao devedor. 4. Tendo o Ministério Público narrado na incoativa que os acusados agiram com o especial fim de obter o pagamento de uma dívida que o suposto dono da moto havia contraído com um deles, caracteriza-se o tipo penal previsto no artigo 345 do Código Penal. 5. O crime de exercício arbitrário das próprias razões praticado sem violência somente se procede mediante queixa. 6. O não exercício do direito de queixa no prazo de seis meses, a contar do conhecimento da autoria pelo ofendido, enseja a extinção da punibilidade. 7. Recurso provido para atribuir nova capitulação à conduta dos recorrentes para o crime previsto no artigo 345 do Código Penal, anulando-se a ação penal em razão da ilegitimidade ativa do Ministério Público e extinguindo-se a sua punibilidade pela decadência do direito de exercício de queixa, estendendo-se os efeitos da decisão aos corréus em igual situação, na forma do artigo 580 do Código de Processo Penal. (RHC 78.111/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
A similitude da situação do julgado e a situação destes autos é acachapante. Os pontos relevantes para que se dê a mesma resposta jurídica são afins, e a verdade é que o caso do defendente é menos grave que o precedente trazido: lá, acusava-se de furto qualificado, cuja pena em abstrato é de reclusão de dois a oito anos; aqui, acusa-se de apropriação indébita, cuja pena em abstrato vai de um a quatro anos.
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Também é o caso de outro julgado recente, exarado pelo desembargador Itaney Francisco Campos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em que uma advogada, para receber dos clientes os valores devidos no âmbito previdenciário, reteve 50% dos valores levantados. Os desembargadores acharam por bem não só desclassificar a apropriação indébita para crime que espelhava melhor a adequação típica do ordenamento: resolveram que o justo seria trancar a ação penal, pela via estreita do habeas corpus.
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, AMEAÇA E ESTELIONATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1) A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. Denúncias que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, sendo imperiosa a existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. 2) O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente  deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 3) Na hipótese, não há o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal em desfavor da paciente, pela suposta prática do crime de apropriação indébita qualificada (CP, art. 168, III), por ter recebido honorários devidos na condição de  advogada conforme os parâmetros previstos nos artigos 22 a 26, 36 e 38 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), devendo se determinar a interrupção do constrangimento a que se encontra submetida, com o consequente trancamento da ação penal. 4) ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA CONTRA A PACIENTE.
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(TJGO, HABEAS-CORPUS 243134-14.2016.8.09.0000, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/08/2016, DJe 2141 de 01/11/2016)
Fica claro que, com ainda mais razão, aqui também deve- se aplicar a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, em face da dívida sobejamente provada havida entre o hipotético autor e a hipotética vítima dos autos.
IV – DO RECONHECIMENTO DA DESCRIMINANTE PUTATIVA SOBRE O ERRO DE PROIBIÇÃO
Ainda que Vossa Excelência discorde dos argumentos acima trazidos, é importante deixar anotado, pelo amor ao debate, que existe pelo menos mais uma interpretação jurídica do arcabouço fático que guarda mais justiça do que a imputação de apropriação indébita.
É o caso do reconhecimento da descriminante putativa
O instituto em análise tem previsão legal no § 1º do artigo 20 do Diploma Penal com a seguinte redação:
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Embora o instituto seja previsto no referido dispositivo legal, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a existência de duas espécies de descriminantes putativas. As decorrentes de engano sobre os pressupostos fáticos e as originárias de erro quanto a existência ou limites normativos.
Nas descriminantes putativas por erro de proibição indireto ou erro de permissão, não há erro imaginário, pois os fatos estão acontecendo no mundo fenomênico e não há qualquer equívoco sobre um elemento ou pressuposto fático, mas sobre a existência ou os limites das causas permissivas.
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O erro sobre a existência ou os limites normativos das causas justificantes relaciona-se com o erro de proibição, irradiando seus efeitos na aplicação da pena, seja pela exclusão da culpabilidade pela ausência da potencial consciência da ilicitude, seja pela diminuição da reprimenda, conforme disposto no artigo 21 do Digesto Penal.
Por isso, aqui, cumpre falar dessa impossibilidade potencial de dominar a antijuridicidade de sua conduta, a que se chama de erro de proibição.
Assim dispõe o art.  21 do Código Penal: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuir a pena de um sexto a um terço”.
 É nodal se ter em mente uma premissa, qual seja, o que se exige não é uma consciência induvidosa da ilicitude, pois se assim o fosse, somente os sábios operadores do direito a teriam. O que se exige é uma potencial consciência (ou como afirmava Mezger: “Violação Paralela do Profano”), que decorre necessariamente do conjunto de valores éticos e morais de cada indivíduo.
A errada compreensão de uma determinada regra legal ou de uma conduta em si pode levar o agente a supor que certa conduta injusta seja justa, a tomar uma errada por certa, a encarar uma anormal como normal, e assim por diante. Nesse caso, surge o que a doutrina convencionou chamar de “erro de proibição”.
Como bem lembra Francisco de Assis Toledo, nessa modalidade de erro: 
(...)o agente supõe permitida uma conduta proibida; lícita, uma conduta ilícita. O seu erro consiste em um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. Mas não se trata de um juízo técnico- jurídico, que não se poderia exigir do leigo, e, sim, de um juízo profano, um juízo que é emitido de acordo com a opinião dominante no meio social e comunitário.1                                                            1 Erro de tipo e erro de proibição no projeto da reforma penal, RT, 578/290
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O defendente, em que pese ser advogado, não atua na área criminal. Mais íntimo da civilística, não tinha pleno conhecimento dos mais de duzentos crimes em espécie existentes somente no Códice Penal. Em sua área de atuação, orbitam institutos como o da compensação, que é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.
O caso em tela demonstra a absoluta impossibilidade de que se reconheça a culpabilidade do defendente nesse momento, visto que não possuía a possibilidade de saber haver um crime, ou seja, um fato antijurídico numa conduta que, na sua seara do direito mais conhecida, é um procedimento quase rotineiro!
Trabalha o defendente com os ramos trabalhista – onde havia disputa, até o ano de 2015, acerca da existência de compensação de créditos trabalhistas com dívidas de funcionários com a empresa – e em direito civil, onde a compensação é, repita-se, um instituto plenamente aplicável. Acreditava-se o defendente, portanto, em exercício regular do direito.
É solução mais adequada ao caso, portanto, do que a imputação de apropriação indébita, o reconhecimento da descriminante putativa da excludente de ilicitude resultante do exercício regular de direito. A consequência desse reconhecimento é nada menos que a excludente da culpabilidade.
V – DA NECESSÁRIA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
No caso de nenhum dos argumentos acima ser acatado, o que se espera que não seja o entendimento judicial, é preciso, por fim, notar que a imputação do crime de apropriação indébita permite que seja aplicado o instituto da suspensão condicional do processo.
Isso ocorre porque a pena mínima em abstrato do crime é de um ano, o que o torna apto a sediar a celebração do instituto despenalizador da suspensão condicional do processo.
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É que o art. 89 da Lei 9.099/95 tem a seguinte redação: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
O defendente in casu faz jus a todos os requisitos da benesse, o que a torna direito subjetivo, segundo as mais abalizadas doutrina e jurisprudência.
VI – DOS PEDIDOS
Com base nos argumentos anteriormente esposados, requer-se, como medida do melhor direito, que sejam:
a) Seja absolvido sumariamente o defendente, diante da inequívoca atipicidade da conduta que é imputada a ele, nos termos do art. 397, III, do Código de Processo Penal; b) Subsidiariamente, que seja desclassificado o crime de apropriação indébita para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, presente no art. 345 do Código Penal. c) Subsidiariamente, que seja absolvido sumariamente o defendente, diante da inequívoca existência de causa de excludente de culpabilidade, nos termos do art. 397, II, do Código de Processo Penal; d) Subsidiariamente, que seja oferecida a suspensão condicional do processo. e) Que se propicie os meios de prova autorizados no Direito.
As testemunhas arroladas serão:
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1. SABRINA MARQUES SANTANA, residente e domiciliada na Rua 8 Norte, Lote 5, Apartamento 302, Águas Claras-DF 2. RICARDO LAERTE GENTIL, residente e domiciliado na Avenida Engenheiro Luis Carlos Berrini, nº 1.747, 16º Andar, São Paul-SP 3. WEVERTON LIMA, residente e domiciliado na Rua E, quadra 107, Apartamento 204, Bloco D, Residencial Serra da Mantiqueira, Águas Claras, DF. 4. JOÃO FRANCISCO DA MORA JUNIOR, residente e domiciliado na Rua 8 de dezembro, 756, edifício Normandia, Apartamento 201, Barra, Salvador-BA 5. ANELISE DE PAULA BATISTA, residente e domiciliada no SHTQ Quadra 4, Conjunto 2, Casa 16, Lago Norte, Brasília-DF 6. FABIOLA LUCIANA T. ORLANDO SOUZA, advogada, residente na SHIN, QI 13, Conjunto 07, Casa 16, Lago Norte, Brasília-DF 7. ALINE CRISTINA DE MELO FRANCO E OLIVEIRA, advogada e domiciliada no SHIN QI 10, Conjunto 04, Casa 10, Lago Norte, Brasília-DF.
Confiante no senso de justiça que norteia as decisões de Vossa Excelência, pede deferimento.
Brasília, 26 de junho de 2019.
Ticiano Figueiredo OAB/DF 23.870
Diego Campos OAB/DF 27.185
Marcelo Moura OAB/DF 12.529 
Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944
Oberdan Costa OAB/DF 54.168



                                              Matéria da BandNews 





    Por Aguiasemrumo: Romulo Sanches de Oliveira

 Definitivamente mediante argumento postado acima fica claro:

   A SEMPRE UM MAIS ERRADO QUE TODOS OS ERRADOS!

Se isso chega a ser considerado como defesa na foto acima é: ridículo!


Advogado e sindicato devem devolver créditos trabalhistas não repassados a trabalhadores



A juíza Simone Soares Bernardes, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou o advogado Klaus Stenius Bezerra Camelo de Melo a devolver os valores por ele recebidos e não repassados aos trabalhadores em razão de sentença judicial em ação trabalhista ajuizada pelo Sindicato dos Jornalistas do DF. A decisão também condena solidariamente a entidade sindical ao pagamento dos créditos, uma vez que teria sido omissa ao não acompanhar o trabalho do profissional, principalmente em uma questão de expressivo valor econômico.
Consta dos autos que o sindicato profissional ajuizou ação trabalhista contra a Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), em nome dos trabalhadores, para pleitear verbas rescisórias não quitadas, outorgando ao advogado poderes para praticar atos processuais, inclusive receber e dar quitação em seu nome. Com o êxito da ação, a empresa realizou o pagamento integral dos valores apurados – cerca de R$ 1,42 milhão. Com o alvará, o advogado levantou o montante, mas não repassou aos trabalhadores.
Diante disso, os autores acionaram a Justiça do Trabalho, requerendo a restituição do crédito indevidamente apossado pelo advogado, pedindo ainda o bloqueio judicial desses valores e a condenação solidária do sindicato, que teria culpa tanto na escolha (in elegendo) quanto na fiscalização (in vigilando) do trabalho do advogado.
Em sua defesa, o sindicato afirmou que, além de repassar a importância devida aos trabalhadores, o advogado também não pagou os honorários assistenciais a que fazia direito. Disse que assim que tomou ciência do ato ilícito, rompeu o contrato com o advogado e revogou todas as procurações outorgadas a ele. Por fim, salientou que era responsabilidade do advogado prestar informações tanto ao sindicato quanto aos trabalhadores, assim como realizar o pagamento dos créditos.
Já o advogado disse que os trabalhadores teriam ajuizado ações individuais, por meio das quais já teriam recebido seus créditos, não podendo se falar em prejuízo dos trabalhadores. Revelou, ainda, que teria valores a receber do sindicato, por conta do êxito em outras ações, valor que seria, segundo ele, mais do que suficiente para dar quitação ao pleito dos trabalhadores.
Crédito de terceiros
Para a magistrada, a alegação de que os autores propuseram ações individuais e que, por essa ocasião, teriam recebido os seus créditos, não desobriga o advogado de efetuar o repasse dos créditos dos trabalhadores substituídos, porque se tratava de crédito de terceiro, “do qual não pode se apropriar a bel prazer, por entender que isso seria justo ou correto”. Além disso, ressaltou, mesmo que os trabalhadores já tivessem recebido os mesmos créditos de seu empregador, não seria o advogado quem poderia se apossar de um valor que não lhe pertencia.
Quanto ao argumento do advogado de que se apossou dos valores com o objetivo de saldar créditos que teria com o sindicato, a juíza lembrou que é incabível esse tipo de compensação quando os créditos pertencem a titulares diversos. Segundo a magistrada, o advogado jamais poderia se apossar de um crédito dos trabalhadores para buscar a quitação de uma dívida que o sindicato possuiria com ele.
Responsabilidade solidária
A juíza acolheu também o pleito de condenação solidária do sindicato. A assistência sindical é inerente à atuação da entidade sindical, na qual está inserido o amparo judicial aos seus representados, lembrou a magistrada. “A ausência de repasse dos créditos trabalhistas dos substituídos evidencia grave omissão do primeiro reclamado ao deixar de acompanhar o trabalho do profissional por ele escolhido e contratado para cuidar dos direitos dos substituídos em demanda de expressivo valor econômico, bem como, a culpa in vigilando e in elegendo atraindo para si a responsabilidade solidária pelos atos praticados pelo segundo reclamado”, concluiu a magistrada.
Com esses argumentos, a juíza julgou procedente o pedido dos trabalhadores para condenar o advogado e o sindicato a ressarcirem aos autores os valores garantidos na sentença, determinando, ainda, o bloqueio dos valores na conta do advogado.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0001129-64.2018.5.10.0015

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Notícia publicada em 16/04/2020 





Por Aguiasemrumo: Romulo Sanches de Oliveira

“Respeito”. Palavra que para algumas pessoas nem existe no dicionário, respeito é um aprendizado que deveria começar no berço, saber ser ético, respeitar o próximo isso é uma qualidade que todo ser humano precisa ter! É uma atitude tão simples saber respeitar isso é pensar no próximo! A ausência desta qualidade faz do homem um ser desprezível! Lembram-se desta frase Respeite a si mesmo como respeita o próximo! É deste jeito que tinha que ser! No meu vê quem não sabe se der ao respeito no meu ponto de vista o qualifico de desonesto!



BRASIL ACIMA DE TUDO.

DEUS ACIMA DE TODOS!


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quinta-feira, 11 de julho de 2019

MEXEU COM SERGIO MORO MEXEU COM O BRASIL



Juíza aposentada Denise Frossard. Uma aula de Direito!

"É risível, dando por barato, a tempestade que se quer fazer com a suposta conversa entre Promotor e Juiz acerca de processo submetido ao Juiz , tempestade esta provocada por um crime na origem, crime este que vem sendo agasalhado pela imprensa que deu ampla cobertura a um placebo de palavras trocadas entre Promotor e Juiz que caíram na arapuca de debater o diz-que-diz, o bla bla bla! Francamente, Promotor é parte especial no processo, não é órgão acusador, tout court, tem a dupla face de ser o acusador e o custus legis, dai seu nome e sobrenome; Promotor DE JUSTIÇA. Pode requerer a condenação ou a absolvição de um réu. É Órgão de Carreira, não surgiu empurrado pela Janela, assim tb como os Juízes de Primeiro Grau. Conversam sobre os processos - e é saudável que o façam como Órgãos Públicos que são. Têm interesse Público - até que se prove o contrário. E qdo eu digo “Órgão”, refiro-me à teoria organicista segunda a qual, de forma bem simples, cada Órgão tem a sua convicção, com base na lei, e não pode ser forçado a rever sua posição acerca de questões jurídicas a ele deduzidas. Mas debatem suas teses. Sob a minha Presidência, enquanto Magistrada, passaram os casos criminais mais famosos do Rio nas décadas de 80 e 90. Eu conversava com os Promotores? Claro que sim - e às vezes os recebia com alguma brincadeira, para dar leveza ao cotidiano tão duro de Tribunais Criminais, dizendo “Dr Promotor, o Sr veio colher algum despacho auricular sobre qual culpado?”. De outro modo, com alguns Advogados que vinham despachar comigo no Gabinete, sempre respeitosos, eu devolvia a mesma brincadeira: “Doutor, o Sr veio tentar colher um despacho auricular sobre qual inocente?”. Qual o problema? Qtas vezes eu disse ao Promotor que ele fosse buscar provas pq eu não aceitava pastinha de recortes de jornais! A conversa entre os atores de um julgamento flui, não ficam mudos qdo se encontram. Agora, outra coisa é um Juiz ser suspeito pq inimigo capital ou amigo íntimo de um réu. Aí sim há uma suspeição inicial. Me digam: Moro e os Promotores eram conhecidos dos réus anteriormente? Há algum FATO a indicar o interesse de um ou dos outros na condenação dos envolvidos? Ou na absolvição deles? Então a quem interessa o badernaço? São muitas as teses que vêm sendo debatidas à partir do crime praticado: é nulo o processo por suspeita de parcialidade do órgão julgador? Ora, nulidade é a sanção que se impõe a um vicio de um processo. Assim, primeiro ter-se-ia (jurista adora mesóclise) que provar a parcialidade do Juiz e a seguir que esta parcialidade ditou a sentença condenatória, em prejuízo do réu - e sabem por que? Porque há um saudável princípio que estabelece que não há nulidade sem prejuízo - pas de nullité sans grief! Chega. Participei da CPMI dos CORREIOS, já ali como Deputada Federal e a roubalheira da cúpula foi estrondosa. Ali não há inocentes . São corruptos mesmo, assim reconhecidos em primeiro e segundo graus. Ou seja, definitivamente culpados de lesarem a Pátria Mãe gentil! Que paguem suas penas de acordo com a lei e não atrapalhem mais ainda esta sofrida nação, com uma herança de mais de 13 milhões de desempregados e com cofres vazios. E não falo mais nisto. Ponto. EDITANDO APENAS PARA COMPLEMENTAR - que investiguem a autoria do crime de invasão das correspondências dos Órgãos Públicos e submetam seu autor - ou autores - ao devido processo penal de forma célere!"






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MEXEU COM SERGIO MORO MEXEU COM O BRASIL QUE QUEREMOS



Existem três grupos de pessoas repercutindo o "escândalo" das mensagens do Moro:


1- Quem acha que o Lula é inocente e só está preso por amar demais os pobres. São os “idiotas úteis”;

2- Quem sabe que o Lula é corrupto, mas, ainda assim, quer vê-lo livre. São os revolucionários, que estão dispostos a chancelar desvios de bilhões (como outros que em outras épocas calaram-se acerca do genocídio de milhões) em troca de algum ideal abstrato de “justiça social”;

3- A isentosfera que se sente moralmente superior ao resto da humanidade porque tem sonhos tépidos com o “estado de Direito”, e que está disposta a defendê-lo mesmo que isso signifique que não haverá justiça possível.

Dos dois primeiros grupos, se deve manter distância higiênica. Em relação ao último, caso você esteja com tempo e paciência, pergunte qual o sentido da existência de um “estado de Direito” cuja consequência seja assegurar que criminosos pratiquem impunemente os piores crimes. Ou se essa pessoa acredita, de coração, que algum inocente esteja preso pela Lava Jato.

Tem uma multidão de gente que precisa urgentemente acordar para o fato de que “estado de Direito”, no Brasil, historicamente não passa de um manto de invisibilidade pra bandido. Não reconhecer isso é cometer o pecado da extrema ingenuidade, e o extremo ingênuo é socialmente tão nocivo quanto o malicioso.

Não há negociação possível com quem quer te destruir.

Se alguém ameaça apontar uma arma pra sua cara, você não discute as regras do duelo, você atira primeiro. Sem a Lava Jato não teria havido impeachment, Lula seria presidente e o Brasil estaria a caminho de virar uma nova Venezuela.

Moro e Deltan merecem uma estátua cada e a eterna gratidão do povo brasileiro.

O resto é bandidolatria.

Rafael Rosset
Advogado


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SELVA TROPA PRONTA AGUARDANDO COMANDO MEU CAPITÃO BOLSONARO PRESIDENTE DO BRASIL SEMPRE APOIADO ☝️🙏

 — com Sérgio Moro em Pátio Brasil Shopping.




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