domingo, 25 de março de 2018

Execução antecipada virou motivo para se falar de tudo, menos da Constituição. Por Maurício Cardoso



 

Publicado originalmente no Consultor Jurídico (ConJur)
POR MAURÍCIO CARDOSO
Conciliábulo
Na candente discussão sobre a execução da pena após condenação em segundo grau, ouve-se mais falar de “lava jato” do que de Constituição. Sinal dos tempos. No país da corrupção, tornou-se mais importante prender corruptos do que zelar pela observância do texto constitucional. No país do “nunca antes na história deste país”, a prioridade absoluta é colocar Lula na cadeia. Ou livrá-lo da cadeia.
Que a mídia faça sua opção pela defesa da moralidade pública a qualquer preço, até se entende. Para os jornalistas, que estão sempre mirando as consequências da decisão judicial e não seu conteúdo, argumentação jurídica nos tribunais quase sempre é confundida com chicana. O paradoxo é que essa propensão a colocar a moralidade sobre todas as coisas tenha ganhado força no ambiente do Supremo Tribunal Federal, a instituição encarregada da guarda da Constituição sobre todas as coisas.
Bem que o ministro Marco Aurélio, uma das cabeças pensantes mais lúcidas da corte, tem tentado levar a conversa da execução em segundo grau para o leito constitucional. Ele é o relator das duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 43 e ADC 44) que poderiam colocar ordem nas ideias desde que sejam colocadas em julgamento no Supremo.
As duas ações pedem que seja declarada a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal (“ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”).
O dispositivo baixa para o nível infraconstitucional o que está dito no artigo 5º parágrafo, inciso LVII, da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Marco Aurélio já aprontou os seus votos e já os levou à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, para que ela os coloque na pauta de discussão da corte. Mas a presidente se nega a cumprir com esta “formalidade”, valendo-se da prerrogativa que o regimento interno lhe dá de montar a pauta a seu bel prazer. Para ela, pautar a matéria agora, no momento em que a decisão pode afetar diretamente o destino do ex-presidente Lula – se ele vira presidiário ou se torna candidato a presidente da República – é “apequenar” o Supremo. Isso porque, segundo ela, a corte já firmou posição sobre a matéria em 2016. A ministra, com base no julgamento de um agravo no Plenário Virtual sobre a matéria, afirma que o tema já foi votado em recurso com repercussão geral.
Foram três votações virtuais: uma para definir se há questão constitucional no questionamento, outra sobre a repercussão geral do assunto e a terceira para analisar o mérito da causa. As duas primeiras foram unânimes, e a terceira, por maioria. Ficaram vencidos os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. A ministra Rosa Weber não se manifestou, o que, no Plenário Virtual significa acompanhar o relator, ministro Teori Zavascki, a favor da prisão antes do trânsito em julgado.
Marco Aurélio contesta a tese de jurisprudência sustentada pela presidente: “Levei a liminar e o tribunal decidiu não deferir qualquer liminar. Nisso se coloca recurso extraordinário, que, por sinal, não se colocou nem o recurso, foi o agravo, daquele paciente do Habeas Corpus de que o Supremo mudou a jurisprudência. E aí se propõe a reafirmação da jurisprudência. Que jurisprudência?! De um único caso?!”, afirmou ele, em 2016, por ocasião do julgamento pelo Plenário Virtual.

“Em época de crise, devemos guardar princípios, até mesmo ser um pouco ortodoxos na prática desses princípios. Vamos preservar nossos princípios nesses tempos estranhos”, disse então o ministro Marco Aurélio. Uma boa lembrança para deixar o Supremo Tribunal Federal à margem de trapalhadas como aquelas das quais foi protagonista nos últimos dias.

Por Aguiasemrumo: Romulo Sanches de Oliveira
CONHEÇA ALGUMA COISA SOBRE A LEI QUE DEFINE CRIME DE LESA-PÁTRIA
“PODER dentro do PODER que é nosso (ao menos assim o afirma nossa CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA).”
Art. 4º Praticar:
  I – atos destinados a provocar a guerra civil se esta sobrevém em virtude deles;
Se você leu este trecho da Lei que define o Crime de Lesa-Pátria – e também leu a Lei 7.170, mais atual, faça o seguinte exercício: 1) analise o esforço do PT para violar a Constituição Republicana do Brasil e disseminar entre nosso povo o pensamento social-comunista. Analise as palavras de Lula e Stédile diante dos artigos acima. Se quiser mais informações, leia a Lei completamente na internet. Analise o comportamento de Dilma Rousseff na nossa Presidência e veja se ela cometeu ou não cometeu crime contra nosso país (mentir para alcançar o Poder é crime de lesa-pátria, pois enganou toda a nação). Analise, também, o comportamento e a história de cada deputado envolvido na roubalheira de nosso Erário Público e veja se eles já não deviam estar engaiolados e cassados em seus direitos civis.
Crime de responsabilidade? Lesa pátria? Teori Zavascki sem teoria, mas em “gratidão” teratológica?
Contrárias às instituições de controle do Estado e configuram a nosso sentir crime de Lesa-Pátria. Decisões abonadoras de ilegalidades, de imoralidades, decisões contrárias ao espírito de republicano... Superior Tribunal Federal.

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