POR QUE ESCONDES TEU ROSTO E NÃO TE PREOCUPAS COM NOSSA AFLIÇÃO? Salmo 43,25
Animais podem ser resgatados de maus-tratos sem mandado
judicial
É muito comum nas nossas cidades nos depararmos com
aquela cena do vizinho que se muda ou se ausenta por longo período e deixa seu
pobre e indefeso cão condenado à própria sorte, sob o frio e chuva, sem água e
nem comida. Comovidos com a dor e sofrimento diário do bichinho, a vizinhança e
transeuntes tentam alimentá-lo, já outros denunciam o abandono à polícia ou
desabafam nas redes sociais.
Temendo a questão legal da inviolabilidade do domicílio
alheio, a maioria das pessoas refutam a ideia de promover o pronto e imediato
resgate do animal. Esperam por uma providência do Poder Público, tentam
contactar o dono do imóvel ou algum parente conhecido que tenha autorização de
lá ingressar sem problemas. Enquanto isso, os maus-tratos vão devorando a saúde
do cão que, debilitado, parece sucumbir à negligência de seu proprietário.
Acontece que a regra da inviolabilidade do domicílio,
assim como qualquer outra disposta nas nossas leis vigentes, não é absoluta. A
própria Constituição Federal é clara ao proclamar que a casa é asilo inviolável
do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito. Igualmente, o Código Penal, após tipificar o delito
de violação de domicílio, faz a ressalva de que não constitui crime a entrada
ou permanência em casa alheia ou em suas dependências a qualquer hora do dia ou
da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
Acertadamente, nossa legislação não elegeu quais
infrações penais seriam autorizativas da invasão do domicílio alheio, foi
genérica e abrangente. Aí, naturalmente, incluindo os delitos derivados de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, fauna e flora, como, p. Ex., o
crime da prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos - Art. 32,
da Lei 9.605/98.
Para quem não é acostumado ao juridiquês, bom ressaltar
que o crime do Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais possui elementar que pode
perfeitamente classificá-lo como crime omissivo permanente, qual seja,
"maus-tratos”. O Dicionário Priberam Eletrônico assim define maus-tratos:
"conjunto de ações ou comportamentos infligidos a outrem e que colocam em
perigo a sua saúde ou integridade física e que constitui delito (pode incluir
trabalho impróprio ou excessivo, castigos físicos ou outras punições,
alimentação insuficiente, negligência nos cuidados de saúde etc)”.
Assim, em síntese, enquanto não cessada a omissão e
negligência do dono do animal em situação de grave e periclitante abandono, o
crime se protrai no tempo, podendo o sujeito ativo do delito receber voz de
prisão em flagrante a qualquer momento, cessando a consumação do crime.
O Código de Processo Penal também chancela a conduta de
resgate do animal vítima de maus-tratos, na modalidade omissiva permanente.
Prescrevendo que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus
agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Ao
arremate, esclarece esse Diploma que nas infrações permanentes, entende-se o
agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência (Art. 303).
Em conclusão, a garantia (não-absoluta e flexível) da
inviolabilidade do domicílio fica condicionada ao atendimento das leis do País,
abrangido o respeito, amor e dedicação aos animais e suas necessidades básicas
de uma existência digna.
Caso contrário, o flagrante delito contra o meio ambiente
deverá ser contido por pessoa, entidade ou órgão habilitado a promover o
resgate do animal, sem excessos, lavrando-se, ato contínuo,a ocorrência
policial, para responsabilização civil, penal e administrativa do agente
descuidado.
Brasília DF.
Brasília DF.

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