Observo que o nosso policial está preocupado com as promoções e estão se esquecendo da Lei 10.486/2002 (Lei de vencimentos) que está defasada há quase 13 anos (para ser exato amanhã dia 25, completa 12a 7m e 21d) e que ninguém toca no assunto. Sem alterações nessa Lei de nada vai adiantar a formulação e uma nova Lei para substituir a 12.086/2009.
Na verdade o que precisa ser feito nessa Lei 12.086/2009 é um ajuste e nada mais, pois querendo ou não, com o fim do sobrestamento (esse findou no último dia 04nov14 - seja na questão para o acesso ao QOPMAES ou promoções sem a completa exigência dos cursos, como CAP ou CAEP e etc.), teremos que fazer valer a partir desse ano as promoções.
Se lermos o projeto com atenção, veremos que as promoções estão previstas de 4 em 4 anos sem dependência de vagas, mas a coisa não funciona bem assim! Muitos Sargentos ainda não dispõem do CAP e CAEP que é uma exigência para a promoção e tais cursos estarão sob o poder discricionário do Comandante Geral da corporação (de acordo com a última atualização e republicação do PAE15 - BCG, nº027, 09fev15 - temos a seguinte previsão: a) CHOAEM: 2 turmas já seguindo o art.32 e sem a previsão expressa das vagas em cada quadro (podendo essa chegar a no mínimo 100 até o final do ano), b) CAEP: 4 turmas com 80 vagas cada, c) CAP: 4 turmas com 140 vagas cada), cabendo exclusivamente a ele determinar o quantitativo de vagas e quando haverá tais cursos. E se partirmos do princípio de que somente 300 policiais são habilitados por ano, ao final de 4 anos teremos somente 1200 habilitados para as promoções com o interstício previsto e os demais NÃO SERÃO PROMOVIDOS (de acordo com essa previsão do PAE15, os números podem chegar: 320/ano pra CAEP e em 5a um total de 1.600, e 560/ano pra CAP e em 5a um total de 2.800 - média de 440/a e 2.200 no total, ou seja, não atenderá principalmente aqueles que estão na iminência de pedir a RR).
Quem não lembra que com a edição da Lei 10.486/2002 o soldo de um soldado era quatro vezes o salário mínimo? E hoje? Se não houver complemento fica abaixo do valor, concordam?
Temos que pensar em modificar a Lei 10.486/2002 e trazer para a responsabilidade do GDF a sua regulamentação (que aqui fique claro que tal responsabilidade será apenas para gerir melhor os recursos vindo do FCDF dando poderes ao GDF para conceder os reajustes sem que seja necessário uma MP ou PL pra alterar a lei toda). Aí sim estaremos garantidos na reserva. Ademais, mexer com a 12.086 e fingir que a 10.486 não existe acabará levando todos para a vala comum, pois daqui a 15 anos (próximo dela completar 30 anos) nosso salário não valerá um centavo. E os inativos e pensionistas? Já pensaram nisso? E você policial, amanhã será um inativo, sem sombra de dúvidas e aí verá o quanto sofrerá com os efeitos da morosidade.
O que queremos dizer é de que nada adianta vir promoções se de fato o que realmente importa é o ganho “real” de salário, coisa que da forma que está infelizmente nunca será alcançada.
Portanto, reflitam: Hoje qual é a vantagem de ser Subtenente se o salário ainda é e continuará sendo regido por uma lei de 2002 com 13 anos de existência? Sem contar que muitos parecem estar de fato preocupados com promoções, e que no final das contas, quase nada representará, porque se já está ruim com esse salário hoje, imaginem daqui uns 5, 10 ou mais anos sem que essa Lei 10.486 sofra qualquer tipo de alteração/reajuste.
A prova de que estamos falando a verdade está aí abaixo, e contra fatos e números não pode haver contestações! Vejam:
Salário mínimo em 2002: R$ 200,00
Salário mínimo em 2003: R$ 240,00
Salário mínimo em 2004: R$ 260,00
Salário mínimo em 2005: R$ 300,00
Salário mínimo em 2006: R$ 350,00
Salário mínimo em 2007: R$ 380,00
Salário mínimo em 2008: R$ 415,00
Salário mínimo em 2009: R$ 465,00
Salário mínimo em 2010: R$ 510,00
Salário mínimo em 2011: R$ 540,00
Salário mínimo em 2012: R$ 622,00
Salário mínimo em 2013: R$ 678,00
Salário mínimo em 2014: R$ 724,00
Salário mínimo em 2015: R$ 788,00
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_minimo.htm
Os reajustes nesses 12 anos só em cima do salário mínimo foram de 262%!!! Isso mesmo 262% em 12 anos, o que dá uma média anual de 21,83% ao ano fora as diversas contas, impostos, taxas e etc. que são reajustadas ano após ano, como por exemplo, luz, água, telefone e combustíveis que já sofreram só esse ano diversos reajustes. O salário mínimo foi reajustado e, 8,8% passando para R$ 788,06, o que levará a uma complementação de R$ 81,96 no soldo dos Soldados e, pasmem, chegará ao soldo dos Cabos também.
Portanto, quando tal Lei entrou em vigência, pasmem, só de “soldo” o soldado ganhava quase 4 vezes o salário mínimo, fora as demais gratificações/adicionais e etc. E hoje nossa realidade é totalmente diferente, pois querendo ou não, boa parte está recebendo complemento do soldo, visto que na constituição ninguém pode receber valores menores do que o salário mínimo.
Com base nisso, fazemos os seguintes questionamentos a todos:
1º) Seu salário teve esse mesmo reajuste anual?
2º) Só promoção fez com que largasse o bico, voluntários e etc?
Podemos garantir que não! Portanto, parem e reflitam no que estão querendo para o futuro, pois ao tomar essa atitude de só pensar em promoção, todos estarão “literalmente” se matando em vida. E sabem porque? Porque vários já estão sendo cobrados agora na atividade. Agora pare e se vislumbre daqui a 30 anos em que o buraco estará enfiando não só você, como eu e todos nós!
Concluindo, do que adianta termos a falsa ilusão de sermos promovidos se no fundo só vai aumentar o gasto com novas fardas? Parem e pensem! Principalmente os mais modernos de hoje. Se já está ruim hoje com essa lei altamente defasada, o que dizer daqui a 20 anos quando sair Subtenente? Ou seja, o seu futuro será o mesmo do antigo de hoje, que é se matar nos SVG´s, nos bicos, e etc. Salvo melhor juízo, por causa do “EGO” em só pensar em promoções, todos estão cavando uma cova mais do que coletiva para todos que estão dentro, fora ou ainda pensam em entrar.
Nossa equipe técnica elaborou um estudo sobre a Lei 10.486/2009 a qual disponibilizamos para todos para que analisem com sapiência. Nela propomos a transferência das regulamentações para o Governo do Distrito Federal, porém há a necessidade de todo empenho da bancada Federal do DF no Congresso, eleita no pleito passado, pois teremos que nos livrar definitivamente dos antigos territórios, e isso será uma luta árdua.
LEI 10.486/2002
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 18, 20, 30, 33 da Lei 10.486, de 04 de julho de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o ......................................................................................................
I - ......................................................................................................
II - ......................................................................................................
a) ......................................................................................................
b) ......................................................................................................
c) ......................................................................................................
d) ......................................................................................................
e) de Título Acadêmico;
III - ......................................................................................................
a) ......................................................................................................
b) ......................................................................................................
c) ......................................................................................................
Parágrafo único.
.....................................................................................................
Art. 2º ......................................................................................................
I - ......................................................................................................
a) ......................................................................................................
b) ......................................................................................................
c) ......................................................................................................
d) ......................................................................................................
e) ......................................................................................................
f) ......................................................................................................
g) ......................................................................................................
h) ......................................................................................................
i) ......................................................................................................
II - ......................................................................................................
a) ......................................................................................................
b) ......................................................................................................
c) ......................................................................................................
d) ......................................................................................................
e) adicional de inatividade;
Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica de forma igualitária para todos os postos e graduações, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º ......................................................................................................
I - ......................................................................................................
II - ......................................................................................................
III - ......................................................................................................
IV - ......................................................................................................
V - ......................................................................................................
V- adicional de Título Acadêmico – é composto pelo valor individual referente a 01 (um) curso de Pós-graduação ou equivalente, ou 01 (um) curso de Pós-graduação em nível de Mestrado ou equivalente, ou 01 (um) curso de Pós-graduação em nível de Doutorado ou equivalente, ou 01 (um) curso de Pós-graduação em nível de Pós-Doutorado ou equivalente, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal.
VI - ......................................................................................................
VII - ......................................................................................................
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 06 (seis) horas, na conveniência e necessidade da Administração, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
IX - ......................................................................................................
X - transporte - direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIII - ......................................................................................................
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XVII - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 18. O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 30. ......................................................................................................
Parágrafo único.
......................................................................................................
I - ......................................................................................................
II - ......................................................................................................
III - ......................................................................................................
IV - ......................................................................................................
V – ao adicional de Títulos Acadêmico;
VI – ao adicional de Inatividade.
Art. 33. ......................................................................................................
§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 20% a.m. (vinte por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2o ......................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................
§ 4o ......................................................................................................
a) ......................................................................................................
b) ......................................................................................................
c) ......................................................................................................
d) ......................................................................................................
ANEXO I
TABELA DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I – SOLDO
EM R$
POSTO OU GRADUAÇÃO
|
A PARTIR DE 1oDE MARÇO DE 2015
|
Coronel
|
3.195,04
|
Tenente-Coronel
|
2.875,54
|
Major
|
2.715,78
|
Capitão
|
2.556,03
|
Primeiro-Tenente
|
2.396,28
|
Segundo-Tenente
|
2.236,53
|
Aspirante-a-Oficial
|
1.278,02
|
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
|
1.118,26
|
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
|
958,51
|
Subtenente
|
2.236,53
|
Primeiro-Sargento
|
1.917,02
|
Segundo-Sargento
|
1.757,27
|
Terceiro-Sargento
|
1.597,52
|
Cabo
|
1.437,77
|
Soldado - 1a Classe
|
1.278,02
|
Soldado - 2a Classe
|
958,51
|
TABELA II – ESCALONAMENTO VERTICAL
POSTO OU GRADUAÇÃO
OFICIAIS SUPERIORES
| |
|
Coronel
|
1000
|
|
Tenente-Coronel
|
900
|
|
Major
|
850
|
| | |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| |
|
Capitão
|
800
|
| | |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| |
|
Primeiro-Tenente
|
750
|
|
Segundo-Tenente
|
700
|
| | |
PRAÇAS ESPECIAIS
| |
|
Aspirante-a-Oficial
|
600
|
|
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
|
350
|
|
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
|
300
|
| |
PRAÇAS GRADUADAS
| |
|
Subtenente
|
700
|
|
Primeiro-Sargento
|
600
|
|
Segundo-Sargento
|
550
|
|
Terceiro-Sargento
|
500
|
|
Cabo
|
450
|
| | |
|
DEMAIS PRAÇAS
| |
|
Soldado - 1ª Classe
|
400
|
|
Soldado - 2ª Classe
|
300
|
ANEXO II
TABELAS DE ADICIONAIS
TABELA III – ADICIONAL OPERAÇÕES MILITARES
SITUAÇÃO
|
VALOR PERCENTUAL QUE INCIDE SOBRE O SOLDO DE CORONEL
|
FUNDAMENTO
|
Desempenho de Operações Policiais ou de Bombeiros e para a compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos pelo desempenho das atividades técnico-profissionais nos respectivos Quadros (1)
|
25%
|
Arts. 1º e 3º, desta Lei.
|
Trabalho com Raios-X ou substâncias radioativas (1)
|
25%
|
(1) Não são acumuláveis
ANEXO III
TABELA DE GRATIFICAÇÕES
TABELA I-A – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
SITUAÇÃO
|
VALOR DE INCIDÊNCIA
|
FUNDAMENTO
|
A
|
Militares na ativa e na inatividade
|
5% do soldo do Coronel
|
Arts. 1º e 3º desta Lei.
|
B
|
Representação Especial no Exterior
|
Conforme Legislação Federal
|
ANEXO IV (REVOGADO)
Comento:
Estou impressionado como existem pessoas sem responsabilidade e compromisso e que para se projetarem são capazes de tudo.
Lendo alguns blogs, percebi o quanto os “sagüis” não perdem tempo para enganar e ludibriar a categoria. Se não temos hoje um representante, temos que dar graças a esses “sagüis” que nunca se posicionaram a favor das categorias e aqueles que foram nas águas dessa espécie da fauna, que visavam, exclusivamente, seus próprios interesses. Prova do que digo está nos Diários Oficiais publicados desde a assunção do governo Rolemberg onde essas figurinhas marcadas estão ou em gabinetes ou em administrações, preocupados em solucionar seus problemas e literalmente caladinhos.
Ninguém é ingênuo ao ponto de imaginar que de um minuto para o outro o governo fará um projeto de reestruturação simplesmente porque as categorias querem. Se em quatro anos de um governo que tinha todo o controle nas mãos isso não aconteceu, imagine agora que o próprio governo federal está afundado em um mar de lamas, de débitos e de corrupção? E o GDF? Bom, esse está extremamente preocupado em saber onde Agnelo enfiou o dinheiro que poderia estar permitindo pelo menos ao governador dormir! Além disso, desde quando o GDF teve vontade política em olhar para as instituições militares do DF. Se alguém souber me descreva!
Vejam o caso do CHOAEM, por exemplo. O blog recebeu uma mensagem via zap e não poderíamos deixar de publicar, afinal o (a) policial foi muito feliz em suas colocações:
“Quando um 3º SGT ou 2º SGT passa no CFO, que também é mudança de Quadro do QPPMC para o QOPM, ninguém questiona que foi “FERIDO” preceitos básicos da Instituição. Ou seja, vamos deixar de sermos egoístas e parar de ter PAVOR de seleção Interna. Se fosse “Ilegalidade Grotesca”, os demais Estados da Federação não fariam esse tipo de seleção, porém foi somente aqui em Brasília que a farra da Antiguidade no CHOAEM instalou-se desde o ano de 2005. Antes desse ano, o acesso sempre foi 100% por Mérito Intelectual. Como já foi dito, o CHOAEM é mudança de Quadro: do QPPMC para o QOPMA. Seria ilegal se o Policial permanecesse no mesmo Quadro. Quanto a dizer que só haverá “FLUIDEZ” no Quadro se for por Antiguidade é totalmente inverídico, pois atualmente temos de 2º TEN QOPMA a MAJ QOPMA o número aproximado de 84 Policiais com mais de 31 anos de serviço e NÃO QUEREM ir tão cedo para a Reserva Remunerada, e todos fizeram o CHOAEM pelo critério da Antiguidade. (Eles só vão embora com 35 anos de serviço – é FATO). Ainda bem que a LEI FEDERAL 12.086 barrou, de uma vez por todas, as inúmeras Artimanhas e Falcatruas antes cometidas. Como sabemos NÃO SAIRÁ Reestruturação durante os próximos 08 anos. NÃO HÁ nenhum INTERESSE em fazer isso por parte do Poder Executivo Federal. O CHOAEM é transposição de Quadro do QPPMC para o QOPMA. Assim como na PCDF, o Agente Penitenciário se quiser ser Agente de Polícia ou Escrivão terá que submeter-se à outra seleção intelectual. Thamis”
A verdade é uma só meus nobres amigos: A Lei existe, está em vigor, deve e vai ser cumprida, mesmo sob risco de uma enxurrada de ações na justiça e contra a vontade de muitos. Governador nenhum seria idiota ao ponto de colocar sua cabeça a prêmio simplesmente para atender interesses de uma categoria que nunca teve legitimidade por não saber fazer suas escolhas e muito menos se impor. Não existe essa de “mudar as regras” quando o jogo está em andamento e muito menos mudar com transparência.
Lei foi feita para ser cumprida, isso é fato! E a contar pelos atos que estão sendo praticados pelo atual governo, Rolemberg cumprirá à risca o que diz a Lei. E quem tiver tempo suficiente, que vá pra casa, antes que um iluminado congressista resolva "mexer" na previdência dos militares.
O que diz o Art. 32 da Lei 12.086 de 2009:
Art. 32. Para inclusão nos QOPMA, QOPME e QOPMM, o policial militar deverá:
I - ser selecionado dentro do número de vagas disponíveis em cada Quadro ou Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
II - possuir diploma de ensino superior expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, observada a área de atuação;
III - possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos de serviço policial militar, até a data da inscrição do processo seletivo;
IV - possuir menos de 51 (cinquenta e um) anos de idade na data da inscrição do processo seletivo;
V - possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou equivalente;
VI - pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e
VII - pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM, correspondentes.
Parágrafo único. A titulação ou qualificação necessária para ingresso nos Quadros e Especialidades de que trata o caput será estabelecida em ato do Governador do Distrito Federal.
Por Poliglota...
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