DOU DE HOJE
LEI No 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 2o O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas
expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.
Art. 3o Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil
o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:
I - montarias;
II - provas de laço;
III - apartação;
IV - bulldog;
V - provas de rédeas;
VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII - paleteadas; e
VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e
concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2016; 195o da Independência e
128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
LEI No 13.364, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016
Eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial.
Art. 2o O Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas
expressões artístico-culturais, passam a ser considerados manifestações da cultura nacional.
Art. 3o Consideram-se patrimônio cultural imaterial do Brasil
o Rodeio, a Vaquejada e expressões decorrentes, como:
I - montarias;
II - provas de laço;
III - apartação;
IV - bulldog;
V - provas de rédeas;
VI - provas dos Três Tambores, Team Penning e Work Penning;
VII - paleteadas; e
VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e
concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2016; 195o da Independência e
128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Por Aguiasemrumo: Romulo Sanches de Oliveira
O tranco “parada brusca sem tempo e espaço para desaceleração do deslocamento” lesiona a cauda e coluna comprovado cientificamente!
“os homens nascem ignorantes, não estúpidos. Eles são feitos estúpidos pela educação.”
-Bertrand Russell
Não é divertido ser um ativista pelos direitos animais. Não é divertido fazer protestos. Não é divertido responder às desculpas ridículas das pessoas sobre violência. Não é divertido conhecer o que sabemos. Não é divertido compartilhar informação eternamente, e ter isso constantemente ignorado. Não é divertido ser ridicularizado, questionado, ou criticado. Então por que nós fazemos isso? Nós fazemos isso pela mesma razão que os abolicionistas pela escravidão humana fizeram o que fizeram… Porque sabemos que o direito de outrem de viver livre de opressão e violência é mais importante do que nossas zonas de conforto… porque sabemos que os direitos deles estão interligados aos nossos!
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978
Preâmbulo: Considerando que cada animal tem direito; considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; considerando que genocídios são perpetuados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais,
Proclama-se:
Art. 1 - Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito a existência.
Art. 2º
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º
a) Nenhum animal deverá ser submetido maltrato e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos é contrária a este direito.
Art. 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida, conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8º
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10º
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12º
a) Cada ato que leva ã morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenha como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
b) B) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
R�*���
Nenhum comentário:
Postar um comentário