O homem como
espécie animal, não poderá explorar, abandonar os animais violando seus,
direitos: Tem obrigação de colocar seus conhecimentos, a sua inteligência a
serviço dos animais. Todo animal tem direito aos cuidados, a proteção e a atenção
dos homens! Cadeia para quem maltrata animais. Invoco o Decreto Federal 24.645
de 10.07.1934 Art. 2° £3°; Vergonha a falta de respeito aos Direitos humanos,
em seu art.12, A Declaração Universal dos direitos dos Animais, aprovada pela
UNESCO, também não poderá ser violada.
espécie animal, não poderá explorar, abandonar os animais violando seus,
direitos: Tem obrigação de colocar seus conhecimentos, a sua inteligência a
serviço dos animais. Todo animal tem direito aos cuidados, a proteção e a atenção
dos homens! Cadeia para quem maltrata animais. Invoco o Decreto Federal 24.645
de 10.07.1934 Art. 2° £3°; Vergonha a falta de respeito aos Direitos humanos,
em seu art.12, A Declaração Universal dos direitos dos Animais, aprovada pela
UNESCO, também não poderá ser violada.
LEI Nº 9605,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências.
“Artigo 32
da Lei Federal nº.”. 9.605/98
da Lei Federal nº.”. 9.605/98
É
considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico.
considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico.
Pena -
Detenção de 3 (três) meses a 4 (quatro) anos e multa.
Detenção de 3 (três) meses a 4 (quatro) anos e multa.
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