sábado, 25 de abril de 2015

Aluno com nota baixa não pode ser excluído automaticamente do Fies Decisão da Justiça garante direito de defesa dos alunos. Fies exige que estudante seja aprovado em ao menos 75% das disciplinas.

A 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, que o mau desempenho no curso de um estudante de ensino superior participante do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) não é motivo para a exclusão automática do contrato de financiamento. Em decisão de segunda instância promulgada na última quarta-feira (22), os desembargadores negaram recurso e confirmaram a sentença anterior.
A ação judicial foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal em Minas Gerais, o Centro Universitário Triângulo (Unitri), o Instituto Superior de Ensino e Pesquisa (Isepi) e a Escola Superior de Ciências Contábeis e Administração de Ituiutaba (MG).
Exigência de aprovação mínima
Uma das regras do Fies estipula que os estudantes financiados pelo governo precisam ser aprovados em no mínimo 75% das disciplinas cursadas no semestre. Mas, segundo a Justiça Federal, caso esse requisito seja descumprido, as instituições não podem excluir o estudante do programa automaticamente, sem oferecer o direito à ampla defesa.
Parte da decisão, segundo o TRF, vale para todas as instituições de ensino superior participantes do Fies. De acordo com o documento, nenhuma instituição pode excluir os estudantes sem antes ouvi-los.
Multas
Especificamente no caso das três instituições citadas na ação, a Justiça determinou ainda que os estudantes excluídos automaticamente do Fies desde 2001, em razão do mau desempenho nas disciplinas, devem receber o direito de justificar as reprovações. O TRF estipulou o prazo de 120 dias para que elas cumpram essa determinação, sob pena de multa de R$ 30 mil por instituição.
Caso a justificativa apresentada pelos estudantes seja acolhida pela instituição, a Justiça determinou que, dentro de um prazo de 60 dias, a Caixa reinclua esses estudantes no programa, com retroatividade válida até janeiro de 2001, e sob pena de multa e R$ 1.000 por aluno que permaneça excluído após o fim do prazo.
Portarias garantem defesa
Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirma que todas as portarias e legislações que regulamentam o Fies e foram publicadas desde 2001 determinam a exigência de que os estudantes financiados pelo fundo tenham o direito de justificarem o mau desempenho, e garantem que, caso essa justificativa seja aceita, esses estudantes sejam mantidos no programa.
"Havendo regra possibilitando, em casos excepcionais, a permanência do Fies do aluno com baixo desempenho acadêmico, mediante justificativa, resta claro que a exclusão do referido aluno não pode ocorrer de forma automática, demandando prévia oitiva do aluno interessado, pois se trata de critério subjetivo", diz a decisão.
"Como a lei e as portarias que regulamentam o Fies não previram a que o aluno com baixo desempenho acadêmico seria excluído automaticamente, não poderiam as Comissões Permanentes de Seleção e Acompanhamento do Fies assim proceder, criando limitação legal inexistente". explicou o desembargador.
Finalidade social do Fies
Por isso, ele considerou "ilegítima e incompatível com a finalidade social do Fies a conduta praticada pelas instituições de ensino superior aqui demandadas que, deixando de abrir a oportunidade aos alunos filiados ao Fies de justificarem seus motivos que levaram a não alcançarem o rendimento mínimo exigido, os excluíram automaticamente do programa".
Para o desembargador, "a adesão ao Fies não se trata de mero contrato privado, mas sim de acesso a programa governamental destinado a assegurar a acessibilidade de estudantes carentes ao ensino superior, como forma de democratizar a educação superior".
Souza Prudente afirma ainda que a prática de exclusão automática vai contra os princípios constitucionais do "contraditório e da ampla defesa".

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