Blindagem contra combustível adulterado
É notório que o dito popular é melhor prevenir do que remediar, cada vez mais, tem sido levado ao pé da letra pelos brasileiros que se conscientizaram dos seus direitos. Muito importante na comercialização dos principais produtos derivados do petróleo, os postos de combustíveis redobraram a atenção no relacionamento com os fornecedores. No intuito de evitar possíveis prejuízos financeiros, esse vasto mercado enfrenta mudanças para evitar escândalos de adulteração. Baseada na Lei 9.847/99, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) intensificou o monitoramento da amostra testemunha, o que exige um investimento das empresas em Direito do Petróleo.
Entretanto, os distribuidores podem afastar a responsabilidade solidária invocando a Portaria ANP n 248/2001, que em seu artigo 3 prescreve: "O revendedor varejista fica obrigado a coletar amostra de cada compartimento do caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido e efetuar as análises descritas no Regulamento técnico em anexo, ressalvado o disposto no artigo 4 desta portaria".
Em seu 1º parágrafo, o artigo 3º aponta que os resultados das análises de qualidade serão reportados em formulário denominado Registro das análises de qualidade, cujo modelo consta do Regulamento Técnico aprovado pela presente na mesma portaria.
Enquanto os intermediários estabelecem medidas para cumprirem as exigências da ANP, aliados ao Código de Defesa do Consumidor, o Procon orienta como evitar possíveis prejuízos, observando se a bomba de combustível está certificada pelo Instituto de Pesos e Medidas (Imetro) e denunciando as informações que devem estar em local de fácil visualização, tais como: nome e razão social do revendedor varejista; horário de funcionamento do posto.
De acordo com o parágrafo 2º da Portaria ANP 248/2001, os registros das análises de qualidades correspondentes aos combustíveis recebidos os últimos seis meses deverão ser mantidos nas dependências do posto revendedor. No parágrafo seguinte, conta: "O revendedor varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto caso apure qualquer não conformidade nas análises referidas no caput deste artigo, devendo comunicar o fato à ANP através de carta, fac-simile ou correspondência eletrônica, no prazo máximo de 48 horas, considerando-se somente os dias úteis.
Ressalte-se que a referida portaria estabelece, em seu artigo 4, que: "O revendedor varejista poderá não efetuar as analises citadas no artigo 3º desta portaria, desde que preencha o registro das análises de qualidade com os dados enviados pelo distribuidor de quem adquiriu o produto, tornando-se responsável pelo mesmo".
Assim, é possível inferir a responsabilidade exclusiva do revendedor na hipótese de que esse venha a dispensar a coleta de amostras determinada pelo artigo 3 da referida portaria.
A coleta e análise de tais amostras visa resguardar, principalmente, o próprio vendedor, em situações em que não seja possível detectar, no momento do recebimento do combustível entregue pela distribuidora, eventual desconformidade, que ensejaria, inclusive, a recusa por parte do revendedor, sob pena de arcar com a responsabilidade exclusiva.
As portarias ANP 116 e 248/2000, que regulamentam respectivamente, o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo e o controle da qualidade desse produto adquirido para comercialização, atribuem ao posto revendedor a responsabilidade pela qualidade do produto que comercializa, e estabelecem a obrigação de o mesmo coletar amostras de cada compartimento do caminhão-tanque de combustível a ser recebido e guardá-las.
Assim sendo, a análise da chamada amostra-testemunha é prova de que favorece tanto revendedor como distribuidor, porque pode eximir a responsabilidade do revendedor se constatada a adulteração no recebimento do combustível.
Nenhum comentário:
Postar um comentário