Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em
27 de janeiro de 1978
27 de janeiro de 1978
Preâmbulo: Considerando que cada animal tem direito;
considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam
a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência
das espécies no mundo; considerando que genocídios são perpetuados pelo homem e
que outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais por
parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a
educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os
animais,
considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam
a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência
das espécies no mundo; considerando que genocídios são perpetuados pelo homem e
que outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais por
parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a
educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os
animais,
Proclama-se:
Art. 1 - Todos os animais nascem iguais diante da vida e
tem o mesmo direito a existência.
tem o mesmo direito a existência.
Art. 2º
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal não pode atribuir-se o
direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele
tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele
tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à
proteção do homem.
proteção do homem.
Art. 3º
a) Nenhum animal deverá ser submetido maltrato e atos
cruéis.
cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser
instantânea, sem dor nem angústia.
instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem, tem o
direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e
tem o direito de reproduzir-se.
direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e
tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins
educativos é contrária a este direito.
educativos é contrária a este direito.
Art. 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive
habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o
ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o
ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições
impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem
o direito a uma duração de vida, conforme a sua natural longevidade.
o direito a uma duração de vida, conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma
razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação
adequada e ao repouso.
razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação
adequada e ao repouso.
Art. 8º
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento
físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma
experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma
experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substutivas devem ser utilizadas e
desenvolvidas.
desenvolvidas.
Art. 9º - No caso do animal ser criado para servir de
alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele
resulte ansiedade ou dor.
alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele
resulte ansiedade ou dor.
Art. 10º
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do
homem.
homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - O ato que leva à morte de um animal sem
necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12º
a) Cada ato que leva ã morte de um grande número de
animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural
levam ao genocídio.
levam ao genocídio.
Art. 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas,
devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenha como fim
mostrar um atentado aos direitos do animal.
devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenha como fim
mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos
animais devem ser representadas em nível de governo.
animais devem ser representadas em nível de governo.
b) B) Os direitos do animal devem ser defendidos por
leis, como os direitos do homem.
leis, como os direitos do homem.
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