quarta-feira, 27 de maio de 2015

Proclamada pela UNESCO

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978

Preâmbulo: Considerando que cada animal tem direito; considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais; considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; considerando que genocídios são perpetuados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os animais,

Proclama-se:

Art. 1 - Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito a existência.

Art. 2º
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.

Art. 3º
a) Nenhum animal deverá ser submetido maltrato e atos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.

Art. 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins educativos é contrária a este direito.

Art. 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de vida, conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.

Art. 8º
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - No caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.

Art. 10º
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º - O ato que leva à morte de um animal sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.

Art. 12º
a) Cada ato que leva ã morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.

Art. 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenha como fim mostrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em nível de governo.
b) B) Os direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.

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