Proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em
27 de janeiro de 1978
Preâmbulo: Considerando que cada animal tem direito;
considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos levaram e continuam
a levar o homem a cometer crimes contra a natureza e contra os animais;
considerando que o reconhecimento por parte da espécie humana do direito à
existência das outras espécies animais, constitui o fundamento da coexistência
das espécies no mundo; considerando que genocídios são perpetuados pelo homem e
que outros ainda podem ocorrer; considerando que o respeito pelos animais por
parte do homem está ligado ao respeito dos homens entre si; considerando que a
educação deve ensinar à infância a observar, compreender e respeitar os
animais,
Proclama-se:
Art. 1 - Todos os animais nascem iguais diante da vida e
tem o mesmo direito a existência.
Art. 2º
a) Cada animal tem o direito ao respeito.
b) O homem, enquanto espécie animal não pode atribuir-se o
direito de exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele
tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada animal tem o direito à consideração, à cura e à
proteção do homem.
Art. 3º
a) Nenhum animal deverá ser submetido maltrato e atos
cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, deve ser
instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º
a) Cada animal que pertence a uma espécie selvagem, tem o
direito de viver livre no seu ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e
tem o direito de reproduzir-se.
b) A privação da liberdade, ainda que para fins
educativos é contrária a este direito.
Art. 5º
a) Cada animal pertencente a uma espécie, que vive
habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver e crescer segundo o
ritmo e as condições de vida e de liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda modificação deste ritmo e destas condições
impostas pelo homem para fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
a) Cada animal que o homem escolher para companheiro tem
o direito a uma duração de vida, conforme a sua natural longevidade.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º - Cada animal que trabalha tem o direito a uma
razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação
adequada e ao repouso.
Art. 8º
a) A experimentação animal, que implica em um sofrimento
físico e psíquico, é incompatível com os direitos do animal, quer seja uma
experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra.
b) As técnicas substutivas devem ser utilizadas e
desenvolvidas.
Art. 9º - No caso do animal ser criado para servir de
alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e morto sem que para ele
resulte ansiedade ou dor.
Art. 10º
a) Nenhum animal deve ser usado para divertimento do
homem.
b) A exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam
animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11º - O ato que leva à morte de um animal sem
necessidade, é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art. 12º
a) Cada ato que leva ã morte de um grande número de
animais selvagens, é um genocídio, ou seja, um delito contra a espécie.
b) O aniquilamento e a destruição do ambiente natural
levam ao genocídio.
Art. 13º
a) O animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência de que os animais são vítimas,
devem ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenha como fim
mostrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14º
a) As associações de proteção e de salvaguarda dos
animais devem ser representadas em nível de governo.
b) B) Os direitos do animal devem ser defendidos por
leis, como os direitos do homem.
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