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TEN POLIGLOTA 2012 - PMDF - CBMDF |
Posted: 27 Jun 2017 10:19 AM PDT
Depois de três dias sendo acusado pela Rede Globo, a mando de sabe-se lá quem, segundo Fraga, o deputado saiu em sua defesa através das redes sociais.
Num vídeo postado no Youtube, Fraga se defende dizendo que notícias requentadas não definirão o cenário político da capital. "Quando recebi informações de que estava havendo suspeitas de corrupção na Secretaria de Transportes imediatamente comecei a investigar. Primeiro gravei o Noé e depois chamei os dois maiores presidentes de cooperativas, Magrão e Santana, para esclarecer os fatos”, disse Fraga.
A tentativa de macular a minha imagem que cresce nas pesquisas eleitorais não será obstáculos para que façamos um trabalho sério para tentar resgatar a dignidade de nossa capital. O próprio Magrão, em declaração nas gravações originais, afirmou que eu nada tinha a ver com tal situação, relatou Fraga ao blog.
“Como gestor, apurei os fatos, demiti quem devia ser demitido e comuniquei ao governador Arruda. Não posso ser culpado de alguém utilizar meu nome para extorquir dinheiro de uma cooperativa”, finalizou.
Veja o vídeo:
Da redação,
Por Poliglota..
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Posted: 27 Jun 2017 07:23 AM PDT
A sanção da MP 760 (PLV 15) pelo Presidente da República e publicada hoje no Diário Oficial da União – DOU, não trouxe alegria aos combatentes da Polícia Militar.
Vetos importantes foram feitos que trazem prejuízos aos policiais, principalmente no que tange à fluidez nas carreiras dos policiais que estão a 15 anos ainda como cabos na corporação.
A questão envolvendo as carreiras dos militares se arrasta desde julho de 2016 com a apresentação da MP 737, que por interesses meramente politiqueiros não seguiu adiante no Senado após aprovação na Câmara Federal. Com isso, uma nova Medida Provisória foi editada pelo governo federal, mas com dedos fortes do GDF vários vetos foram efetuados, que ao final acabou sendo o grande vencedor dessa batalha política.
A questão principal, o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, especialistas e Músicos de ambas as corporações, o CHOAEM, acabou beneficiando os militares do Corpo de Bombeiros que já tinham habilitação efetuada pelo seu comandante, ao contrário da Polícia Militar que se estagnou no tempo e não se preocupou com seus policiais habilitando-os.
Pela nova Lei de nº 13.459, de 26 de junho de 2017, as provas para os concursos ao CHOAEM serão divididos em 50% por antiguidade e 50% por meritocracia. Para os policiais e bombeiros mais antigos e que estão próximos a irem para a reserva é um passo importante, o que não significa que muito em breve, caso uma LEI NOVA revogando a ineficiente 12.086/2009 não seja apresentada, as carreiras irão travar novamente.
Veja a Lei na íntegra:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.459, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Altera a Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, que dispõe sobre os militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para regular acesso aos cursos de habilitação para oficiais.
Art. 2o A Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 32. ..............................................................
I - ser selecionado dentro do somatório das vagas disponíveis no respectivo Quadro ou Especialidade para matrícula no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (CHOAEM), sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade; e
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos;
.....................................................................................
§ 1o ......................................................................
§ 2o Na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas no inciso I do caput deste artigo resultar em número fracionário:
I - o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
II - o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.” (NR)
“Art. 36. Para ingresso nos QOPMS e QOPMC no posto de Segundo-Tenente, o policial militar deverá concluir com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães.
............................................................................” (NR)
“Art. 37-A. Concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Oficiais de Saúde e Capelães, o Aspirante-a-Oficial será promovido ao posto de Segundo-Tenente após o cumprimento dos requisitos da graduação, na primeira data de promoção, observando-se o interstício mínimo de seis meses, independentemente da existência de vagas.”
“Art. 79. Para ingresso nos QOBM/Intd, QOBM/Cond, QOBM/Mús e QOBM/Mnt no posto de Segundo-Tenente, a Praça obedecerá às seguintes regras:
I - ser selecionada dentro do somatório de vagas disponíveis no respectivo Quadro para matrícula no Curso Preparatório de Oficiais (CPO), sendo:
a) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade;
b) 50% (cinquenta por cento) das vagas ocupadas mediante aprovação em processo seletivo de provas, de caráter classificatório e eliminatório, destinado a aferir o mérito intelectual dos candidatos; e
c) na hipótese de o quantitativo da aplicação das proporções estabelecidas nas alíneas a e b deste inciso resultar em número fracionário:
1. o quantitativo de vagas ocupadas por antiguidade será arredondado por inteiro e para mais; e
2. o quantitativo de vagas ocupadas por mérito intelectual será arredondado por inteiro e para menos.
.....................................................................................
§ 5o (VETADO).” (NR)
Art. 3o O caput do art. 114 da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês.
...........................................................................” (NR)
Art. 4o O inciso III do art. 32 da Lei 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ...............................................................
.....................................................................................
III - (VETADO);
......................................................................................
§ 3o Para a inclusão referida no caput deste artigo, não será exigido o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ao policial militar que possua os demais pré-requisitos, desde que a corporação não tenha ofertado o referido curso.
§ 4o (VETADO).” (NR)
Art. 5o Não será realizado o curso de que trata o inciso I do caput do art. 79 da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009, em cada Quadro, enquanto não forem promovidos, exclusivamente pelo critério de antiguidade, os subtenentes que possuam o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO), na data da publicação desta Lei, cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção na Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o inciso IV do caput do art. 32 da Lei no 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Brasília, 26 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017
Da redação,
Em tempo:
A emenda que garantia a Praça a possibilidade de participar do CHOAEM cumprindo o critério de 15 anos de PM sem a necessidade de ser possuidor do CAP – Curso de Aperfeiçoamento de Praças, foi vetada. Esse veto atinge em cheio as turmas que mais foram prejudicadas na questão de oportunidades dentro da PM em participar de concursos interno, os “70 mil”. No último sábado (24 de junho) os 70 mil completaram 15 anos de carreira, se é que podemos utilizar o termo “carreira”, e hoje receberam o presente. Com esse veto, as esperanças dos 70 mil em ter uma ascensão na carreira através do CHOAEM fica adiada para daqui a 03 anos, onde até lá podem novamente alterar a exigência de 18 anos para 20 anos, assim como fizeram no passado para impedir a participação destes Policiais nos concursos internos. Resta agora ter a esperança que em Agosto será efetivada a redução de interstício para que aproximadamente 500 Cabos alcem a graduação de 3º Sargento.
Fonte: Blog do Halk
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