terça-feira, 12 de maio de 2015

Candidata aprovada em concurso e preterida pela contratação de trabalhadores temporários terá de ser contratada e indenizada pelo Banco do Brasil

O candidato aprovado em concurso público tem assegurado o direito à nomeação ao cargo para o qual se candidatou, se existente vaga disponível dentro da validade do concurso. Com esse entendimento, decorrente da interpretação do disposto na Súmula 15 do STF, a 4º Turma do TRT mineiro deu razão a uma candidata aprovada na 142ª posição no concurso público do Banco do Brasil para o cargo de escriturária e determinou a sua imediata contratação.
No caso, a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães constatou que a candidata foi mesmo preterida. De fato, o banco contratou, no mínimo, 1083 trabalhadores para exercer a função de escriturária, durante o período em que a candidata foi aprovada e com a mesma remuneração prevista no edital. Na visão da desembargadora, não há como acatar a defesa do banco no sentido de que as contratações se deram por prazo determinado, já que isso não ficou comprovado no processo. Para ela, a contratação de prestadores de serviços temporários, em detrimento da nomeação de empregados concursados no prazo de validade do concurso, importa violação ao artigo 37II, da CF/88. E a contratação de número tão grande de empregados temporários, por anos seguidos, revela que a necessidade de mão de obra não era transitória ou temporária. Assim, a relatora concluiu que, existindo mais de 142 empregados temporários exercendo as mesmas funções do cargo para o qual a candidata foi aprovada na 142ª colocação, é legítima sua pretensão à convocação.
Citando jurisprudências nesse sentido, a desembargadora enfatizou que esse entendimento não importa em preterição dos candidatos aprovados em melhor classificação, por tratar-se de cumprimento de decisão judicial. Assim, deu provimento ao recurso da candidata e, deferindo a antecipação de tutela, determinou a sua contratação para o cargo de escriturária, na região em que foi aprovada, no prazo de 30 dias da publicação da decisão, sob pena de multa diária de R$5.000,00 em favor da candidata, limitada a R$50.000,00. A candidata ainda receberá indenização pelos danos morais decorrentes da frustração injustificada do seu direito a ocupar vaga definitiva após sua aprovação em concurso público, arbitrada em R$10.000,00.
( 0000672-66.2014.5.03.0015 ED )

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