O Comando da Corporação informa a todos militares do CBMDF que está envidando todos os esforços necessários a fim de que seja reiniciado o processamento das promoções de praças, a saber:
Foi disponibilizada nova decisão sobre o Processo nº 18.660/2015-TCDF - Representação nº 15/15-DA, do Ministério Público junto à Corte, versando sobre promoçoes de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Ocorre que foi emanada a Decisão 2.907/2015-TCDF, que determinava ao CBMDF, a abstenção de atos no tocante as promoções.
Diligentemente e atento as Decisões Emanadas pela Corte de Contas o CBMDF encaminhou informações bem como um Pedido de Reexame, por parte da Corte de Contas, acerca da decisão emanada.
Noutros termos, o CBMDF, pedia que lhe fosse permitido a continuidade dos atos de promoções das praças, alertando para a proximidade da data de promoção, bem como para os efeitos que a referida “abstenção de atos” poderia causar.
Durante as discussões da Corte, foi dito que tanto o Corpo Técnico quanto o Ministério Público junto à Corte de Contas, opinaram pelo deferimento do recurso feito pelo CBMDF que tentava rever a decisão nº 2.907/2015-TCDF, que determinava a abstenção de atos por parte do CBMDF no tocante as promoções. Ou seja, o CBMDF havia pedido, imediatamente após ser comunicado de que deveria se abster de atos de promoção, para que a Corte de Contas revisse sua decisão e autorizasse a continuidade do processo de promoção das praças.
Nessa esteira, a Corte de Contas, analisando o caso, entendeu que a matéria já estava madura o suficiente para, não só analisar o pedido de continuidade das promoções, formulado pelo CBMDF, mas também, analisar o próprio mérito da questão.
Nesse passo, o Tribunal entendeu que o processo, deveria ser julgado com a celeridade que o caso requer, determinando a perda do objeto do pedido formulado pelo CBMDF, uma vez que ao invés de autorizar a continuidade das promoções de maneira precária, poderia fazê-lo, ou não, após julgamento, de maneira definitiva.
Vide decisão nº 5.548/2015 :
Imbuído do dever que lhe é legalmente imposto, o CBMDF, atento a questão, aguarda nova Decisão a ser emanada, após julgamento, pelo TCDF.
Fonte: CBMDF
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