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TEN POLIGLOTA 2012 - PMDF - CBMDF |
Posted: 29 Apr 2016 02:10 PM PDT
Em
04.04.2016, o Departamento de Gestão de Pessoal da PMDF solicitou que a
Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF dirimisse a seguinte
dúvida:
"O
ingresso de praças no Quadro de Oficiais (QOPMA, QOPME e QOPMMJ,
mediante matrícula no CHOAEM, pode se dar exclusivamente com base na
antigüidade, sem a realização de concurso público ou processo seletivo?"
Nos dias 22 e 25 de abril, respectivamente, a Procuradora-Chefe da Procuradoria Especial da Atividade Consultiva MARIA JÚLIA FERREIRA CÉSARe a Procuradora-Geral Adjunta para Assuntos do Consultivo KARLA APARECIDA DE SOUZA MOITA,
aprovaram o PARECER N° 0305/2016 - PRCON/PGDF, exarado pelo ilustre
Subprocurador-Geral do Distrito Federal Sérgio Carvalho, determinando
seu encaminhamento à Polícia Militar do DF, para conhecimento e adoção
das providências pertinentes.
O que diz o PARECER 305/2016-PRCON/PGDF PROCESSO Número 054.000.383/2016
PMDF ASSUNTO: PROCESSO SELETIVO (CHOAEAA)
Forte em tais considerações, pode-se responder à consulta formulada pela PMDF afirmando:
Ø a)
para ingressar no Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos,
Especialistas e Músicos (CHOAEM), objetivando posterior Inclusão,
mediante promoção, nos Quadros de Oficiais PM Administrativos (QOPMA),
Especialistas (QOPME) e Músicos (QOPMM), a Praça deverá (a) ser
selecionada dentro do número' de vagas disponíveis em cada Quadro ou
Especialidade, mediante aprovação em processo seletivo destinado a
aferir o mérito intelectual;(b) possuir diploma de ensino superior
expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação,
observada a área de atuação; (c) possuir, no mínimo, 18 anos de serviço
policial militar, até a data da Inscrição do processo seletivo; (d)
possuir menos de 51 anos de idade na data da inscrição do processo
seletivo; (e) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Praças ou
equivalente; (f) pertencer ao QPPMC para o acesso ao QOPMA; e (g)
pertencer ao QPPME para o acesso ao QOPME ou para o QOPMM
correspondentes;
Ø (b)
o Curso de Habilitação de Oficiais Administrativos, Especialistas e
Músicos (CHOAEM) não se confunde com o processo seletivo destinado a
aferir o mérito intelectual. O êxito no certame seletivo é que enseja a
participação no curso de habilitação; e
Ø (c)
exaurido o sobrestamento de 60 meses facultado pelo artigo 57 da Lei
12.086/2009 e concretizado no Decreto 31.231/2009, não há se cogitar da
exclusiva utilização do critério da antigüidade.
Ao discernimento sábio de V. Exa.
Brasília, 20 de abril de 2016.
SÉRGIO CARVALHO
SUBPROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
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