segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Ação Popular Pode Ser Solução Para Retornar Ao Cárcere Picciani, Mello E Albertassi




  • 20/11/2017



Ao derrubar na Assembleia Legislativa (Alerj) os decretos prisionais contra Jorge Picciani, Paulo Melo e Edson Albertassi, expedidos em decisão unânime (5 X 0) pelos desembargadores da Turma Especializada do Tribunal Regional Federal do Rio (TRF2), os 39 deputados cutucaram a onça com vara curta, como se dizia antigamente. Vem aí o rebote, a resposta, o troco, à altura da sabedoria jurídica de magistrados, homens e mulheres letrados, de vasta cultura, de ampla visão social, que ingressaram na magistratura após terem sido aprovados em duríssimo concurso público e que foram alçados ao Tribunal após longos anos de judicatura nas varas federais de primeira instância.
Portanto, confrontam-se o saber e a isenção — a Justiça, enfim — contra a politicagem, o crime organizado de terno e gravata, a malandragem, os criminosos e seus asseclas, que traíram a confiança do eleitorado. Por ora, parece que estes venceram. Só parece. Mas não vai demorar para que a voz da Justiça prevaleça e as prisões sejam restabelecidas. É questão de tempo. De poucos dias, talvez. Ou de poucas horas.


RECURSO – Noticia-se que a Ministério Público do Estado do Rio ingressou com Mandado de Segurança contra a decisão da Alerj com pedido para que nova votação venha ocorrer, com a anulação da sessão já realizada. O fundamento seria o fechamento das portas da Alerj para que o povo não ocupasse suas galerias e presenciasse a votação, além do não cumprimento de ordem da Justiça Estadual que mandou abrir as portas do Palácio Tiradentes para que o povo assistisse à votação.
Não sei. Não é um fundamento de peso, suficiente para anular a sessão extraordinária. É uma questão que ficaria no campo da desobediência à ordem judicial, sem reflexo na decisão assemblear. Também é duvidoso o emprego do Mandado de Segurança, ainda que no sentido coletivo. No momento, o remédio jurídico mais adequado, rápido e eficaz para derrubar a patifaria legislativa é outro, ainda não cogitado, E aqui vai sua indicação e, sucintamente, em brevíssimas considerações.
AÇÃO POPULAR – A via própria e legal é a Ação Popular, que está ao alcance de qualquer cidadão fluminense, de toda a população do Estado do Rio de Janeiro. É rápida, com peticionamento eletrônico. Não precisa pagar custas e, neste caso específico da patifaria, nem exige petição longa, muito menos anexação de muita prova documental. Os fatos públicos e notórios dispensam comprovação, como dispõe o artigo 374, inciso I, do Código de Processo Civil: “Não dependem de prova os fatos notórios”. E o Rio e o país inteiro sabem a malandragem que aconteceu.
Esta Ação Popular é dirigida contra a presidência da Alerj e sua mesa diretora, que são os réus da ação. E figurando, necessária e obrigatoriamente, como partes interessadas (lesadas, aviltadas, digamos) o TRF-2 (a União, portanto) e a Procuradoria Regional da República, que também devem figurar na ação, nesse caso a competência para receber, processar e julgar a ação popular é da Justiça Federal de primeira instância. Portanto, caberá a um dos juízes das varas federais da capital do Estado do Rio processar e julgar esta indicada Ação Popular.
FUNDAMENTOS – Três são os fundamentos da ação: 1) lesão à moralidade administrativa; 2) ilegalidade do objeto; 3) inexistência de motivos. O primeiro (lesão à moralidade administrativa) surgiu com a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIII) que o acrescentou à velha Lei 4.717, de 29.6.65, que o presidente Castelo Branco assinou, chamada Lei da Ação Popular, mais um motivo para a invalidação de qualquer ato da administração pública que também comprometa a moralidade administrativa. Os dois outros fundamentos já se encontram na própria Lei da Ação Popular.
A Constituição Federal de 1988, em boa hora, elevou a moralidade administrativa à categoria de patrimônio público. E foi esse patrimônio público que os 39 deputados do Rio lesionaram, de forma vil, covarde e sorrateira. Sem conhecerem as razões que levaram os cinco desembargadores a decretarem a prisão de Picciani & Cia., eles rapidamente se reuniram e derrubaram as prisões. Foi uma ditadura legislativa.
PREPOTÊNCIA – Os 39 deputados foram arrogantes, prepotentes e condescendentes com os delitos que a Procuradoria Regional da República, comprovadamente, apurou, constatou e imputou aos três incriminados e que os desembargadores federais examinaram, cuidadosamente, e decidiram mandar prender todos, para que os crimes, de natureza continuada e permanente (daí o flagrante) fossem estancados. Isso é ou não é lesão à moralidade administrativa? Portanto, é causa mais do que justa para a propositura da Ação Popular.
No que diz respeito à ilegalidade do objeto e à inexistência de motivo, estas residem no fato da absoluta inconstitucionalidade do artigo 102, parágrafo 3º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro ao dispor que no caso de prisão em flagrante de deputado por crime inafiançável, os autos serão remetidos em vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa a fim de que esta resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. Originariamente, quando foi promulgada em 5.10.1989, a Constituição do Rio não continha este dispositivo.
CULPA DO CABRAL – Foi o então deputado Sérgio Cabral, através da Emenda Constitucional nº 19/2001, que inseriu o dispositivo ilegal, baseado no que dispõe a Constituição Federal (CF) relativamente a deputados federais e senadores. É emenda rigorosamente inconstitucional, seja porque a CF ao tratar dos “deputados federados” a estes não deu aquela odiosa e medonha benesse dada ao parlamento federal, seja porque somente à União compete legislar sobre processo civil e penal. E a EC nº 19/2001, de Sérgio Cabral, sem poder, legislou sobre processo penal.
Vamos aguardar. Esta Ação Popular já era para ter sido proposta, com pedido de liminar para cassar a decisão de Alerj e restabelecer as prisões dos três deputados. Os fundamentos estão aqui expostos, resumidamente. E que o autor da Ação Popular também peça ao juiz federal que de pronto, ao conceder a liminar anulatória da decisão da Alerj e a volta dos três ao cárcere, também decrete a inconstitucionalidade incidental do artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição do Rio.
Assim decidindo, a inconstitucionalidade fica limitada às partes que participam da Ação Popular, que são autor(es) de um lado (qualquer cidadão) e os réus de outro (a Alerj, sua mesa diretora e a presidência da Casa), bem  como o TRF-2, na condição de parte interessada-lesada, de órgão do Judiciário e, consequentemente, a União, da qual é parte integrante.

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