SÃO PAULO
09 de fevereiro de 2017 às 10:30
A Câmara dos Deputados de São Paulo aprovou nesta quarta-feira (8), em votação simbólica, o projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Izar (PSD-SP), que proíbe órgãos públicos, entre os quais o controle de zoonoses e canis, de matar cães e gatos. O texto segue para análise do Senado.
Pela proposta, a exceção só poderá ser adotada em casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais. Para que seja aceita, será exigido laudo do responsável técnico do órgão, acompanhado de exame laboratorial.
O texto também define que, com exceção dos casos de doenças contagiosas, o animal poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.
“Se faz primordial não permitir que animais sadios sejam cruelmente exterminados em centros de zoonose de todo o país, estando esses em plenas condições de salubridade para participarem de feiras e programas de adoção”, justificou Ricardo Izar.
SANÇÕES
O texto prevê, ainda, que serão aplicadas as penas de prisão e multa previstas na Lei de Crimes Ambientais quando a norma for descumprida.
A lei entrará em vigor 120 dias após a sanção presidencial e a publicação no “Diário Oficial da União”.
O projeto estabelece ainda que o governo ficará autorizado a celebrar convênios e parcerias com municípios, entidade de proteção animal, organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas e entidades de classe para que sejam desenvolvidos programas ou feiras de adoção em todo o território nacional.
O projeto estabelece ainda que o governo ficará autorizado a celebrar convênios e parcerias com municípios, entidade de proteção animal, organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas e entidades de classe para que sejam desenvolvidos programas ou feiras de adoção em todo o território nacional.
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS
Proclamada
pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas em 27 de janeiro de 1978
Preâmbulo:
Considerando que cada animal tem direito; considerando que o desconhecimento e
o desprezo destes direitos levaram e continuam a levar o homem a cometer crimes
contra a natureza e contra os animais; considerando que o reconhecimento por
parte da espécie humana do direito à existência das outras espécies animais,
constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo; considerando que
genocídios são perpetuados pelo homem e que outros ainda podem ocorrer;
considerando que o respeito pelos animais por parte do homem está ligado ao
respeito dos homens entre si; considerando que a educação deve ensinar à
infância a observar, compreender e respeitar os animais,
Proclama-se:
Art. 1 -
Todos os animais nascem iguais diante da vida e tem o mesmo direito a
existência.
Art. 2º
a) Cada
animal tem o direito ao respeito.
b) O homem,
enquanto espécie animal não pode atribuir-se o direito de exterminar outros
animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o dever de colocar a sua
consciência a serviço dos outros animais.
c) Cada
animal tem o direito à consideração, à cura e à proteção do homem.
Art. 3º
a) Nenhum
animal deverá ser submetido maltrato e atos cruéis.
b) Se a
morte de um animal é necessária, deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art. 4º
a) Cada
animal que pertence a uma espécie selvagem, tem o direito de viver livre no seu
ambiente natural terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de reproduzir-se.
b) A
privação da liberdade, ainda que para fins educativos é contrária a este
direito.
Art. 5º
a) Cada
animal pertencente a uma espécie, que vive habitualmente no ambiente do homem,
tem o direito de viver e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de
liberdade, que são próprias da sua espécie.
b) Toda
modificação deste ritmo e destas condições impostas pelo homem para fins
mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º
a) Cada
animal que o homem escolher para companheiro tem o direito a uma duração de
vida, conforme a sua natural longevidade.
b) O
abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º -
Cada animal que trabalha tem o direito a uma razoável limitação do tempo e
intensidade de trabalho, a uma alimentação adequada e ao repouso.
Art. 8º
a) A
experimentação animal, que implica em um sofrimento físico e psíquico, é
incompatível com os direitos do animal, quer seja uma experiência médica,
científica, comercial ou qualquer outra.
b) As
técnicas substutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º - No
caso do animal ser criado para servir de alimentação, deve ser nutrido,
alojado, transportado e morto sem que para ele resulte ansiedade ou dor.
Art. 10º
a) Nenhum
animal deve ser usado para divertimento do homem.
b) A
exibição dos animais e os espetáculos, que utilizam animais são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Art. 11º - O
ato que leva à morte de um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um
delito contra a vida.
Art. 12º
a) Cada ato
que leva ã morte de um grande número de animais selvagens, é um genocídio, ou
seja, um delito contra a espécie.
b) O
aniquilamento e a destruição do ambiente natural levam ao genocídio.
Art. 13º
a) O animal
morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas
de violência de que os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na
televisão, a menos que tenha como fim mostrar um atentado aos direitos do
animal.
Art. 14º
a) As
associações de proteção e de salvaguarda dos animais devem ser representadas em
nível de governo.
b) B) Os
direitos do animal devem ser defendidos por leis, como os direitos do homem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário