sábado, 28 de maio de 2016

ACESSO À INFORMAÇÃO Ministro Ricardo Lewandowski extingue tramitação oculta de processos no STF Ministro considerou que medida atende a pontos como o princípio da publicidade, o direito de acesso à informação e a Lei de Acesso à Informação; processos ocultos não ficam disponíveis para consulta





MC_Lewandowski_Foto_Marcelo_Camargo08042016_1-1.jpgResolução assinada por Lewandowski ainda precisa ser publicada no Diário de Justiça

Brasília – O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, assinou a Resolução 579/2016, por meio da qual fica "vedada a classificação de quaisquer pedidos e feitos novos ou já em tramitação no Tribunal como 'ocultos'".
A resolução, que tem a data de quarta-feira (25), ainda precisa ser publicada no Diário de Justiça. A informação foi publicada hoje (27) no site do STF.
Os processos ocultos são aqueles que não ficam disponíveis para consulta no sistema do tribunal. A resolução assinada altera um outra de 2007 sobre documentos e processos de natureza sigilosa no âmbito do STF. Na nova resolução, o ministro considerou que a medida atende a pontos como o princípio da publicidade, o direito de acesso à informação, a Lei de Acesso à Informação e “a necessidade de melhor disciplinar a classificação e tramitação do crescente número de documentos e feitos de natureza sigilosa” que ingressam na Corte, entre outros aspectos.
De acordo com a resolução, fica vedada a classificação como ocultos. Acrescenta que esses processos deverão receber “a mesma nomenclatura e idêntico tratamento conferidos aos processos sigilosos, sem prejuízo da determinação de cautelas adicionais por parte do relator para garantir o resultado útil das decisões neles prolatadas”, destacou o texto.
A norma prevê ainda que os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal e telemático, interceptação telefônica e outras medidas “serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo”.
Conforme o texto, ao receber uma petição ou requerimento com anotação de sigilo, a Secretaria Judiciária deve fazer o protocolo com “as cautelas solicitadas” e que fica a critério do relator alterar a classificação ou determinar outras medidas à ação caso julgue necessário.
Com a medida, passa a ser possível verificar a existência de uma investigação e identificar os investigados pelo nome, no caso de processos não sigilosos, ou pelas iniciais, em processos que possuem sigilo. Segundo o STF, apenas as ordens de prisão e de busca e apreensão não terão a identificação dos nomes até que sejam cumpridas.

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