sábado, 21 de abril de 2018

Abaixo-Assinado Que Determina Ao TSE O Cumprimento Do Voto Impresso Ganha Força E Cresce Na Internet






O TSE está descumprindo a Lei do voto impresso, desrespeitando a vontade do povo e de seus legítimos representantes , que aprovaram a lei em 2015. O Projeto de decreto legislativo impõe o cumprimento da lei ao TSE, fazendo-o respeitar o Poder Legislativo e a soberania popular PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 21 DE 2018

Zela, com base no inciso XI do art. 49 da Constituição Federal, pela preservação da competência legislativa do Congresso Nacional em face das atribuições da Justiça Eleitoral, no tocante ao cumprimento da regra legal regularmente aprovada pelo Congresso Nacional sobre a implementação do voto impresso no Brasil.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Este Decreto Legislativo visa, com base no inciso XI do art. 49 da Constituição Federal, a zelar pela preservação da competência legislativa do Congresso Nacional em face das atribuições da Justiça Eleitoral, no tocante ao cumprimento da regra legal regularmente aprovada pelo Congresso Nacional sobre a implementação do voto impresso no Brasil.
Art. 2º A Justiça Eleitoral cumprirá integralmente o disposto no art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), incluído pela Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, e o art. 12 da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, sobre a implantação do voto impresso nas eleições brasileiras.
Art. 3º Nos termos do art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e do art. 12 da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, a partir das eleições gerais de 2018, no processo de votação eletrônica nas eleições brasileiras, toda e qualquer urna eletrônica contará com dispositivo de impressão do registro de cada voto, sendo este depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
§ 1º O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
§ 2º Não será admitido o cumprimento parcial ou gradual do disposto no art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 12 da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015.
Art. 4º A inobservância do disposto neste Decreto Legislativo acarretará a nulidade do voto eletrônico cujo registro não tenha sido impresso para conferência do eleitor, por ilegalidade decorrente do descumprimento do disposto no art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 12 da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, e a consequente repetição da votação na urna respectiva segundo as regras do voto por cédula física, nos termos dos artigos 82 a 89 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no art. 59-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no art. 12 da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, caracterizará ato de improbidade administrativa que atenta contra o princípio da administração pública da legalidade, nos termos do art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

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Por Aguiasemrumo: Romulo Sanches de Oliveira
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