- 13/02/2018
A Resolução 23.553, cujo relator foi o ministro Luiz Fux, presidente do TSE, foi publicada no último dia 2 no “Diário da Justiça Eletrônico” e “disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos” a presidente da República, governador, senador e deputado (federal, estadual e distrital).
Conforme o texto da resolução, “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido para o cargo ao qual concorre”.
De acordo com o TSE, os limites em 2018 serão os seguintes:
⇒Presidente da República: R$ 70 milhões;
⇒Governador: de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
⇒Senador: de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
⇒Deputado federal: R$ 2,5 milhões
⇒Deputado estadual e deputado distrital: R$ 1 milhão
⇒Governador: de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
⇒Senador: de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões, conforme o número de eleitores do estado;
⇒Deputado federal: R$ 2,5 milhões
⇒Deputado estadual e deputado distrital: R$ 1 milhão
Em dezembro do ano passado, o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Michel Temer que liberava o autofinanciamento irrestrito de campanha. Mas, na ocasião, técnicos legislativos informaram que caberia ao TSE definir as regras.
Doações para campanhas
Desde 2015, as doações empresariais para campanhas estão proibidas e, com isso, somente pessoas físicas podem doar.
Pela resolução publicada pelo TSE neste mês, as doações serão limitadas a 10% do rendimento bruto do doador no ano anterior ao da eleição.
“A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico”, diz o texto.
Além disso, doações a partir de R$ 1.064,10 só poderão ser feitas por transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário.
O TSE definiu as seguintes formas de a pessoa doar para campanhas:
Transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
Instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
Doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços;
Instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sites da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.
Nenhum comentário:
Postar um comentário