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TEN POLIGLOTA 2012 - PMDF - CBMDF |
Posted: 04 Mar 2016 08:31 PM PST
O QUE VOCÊ PRECISA ENTENDER SOBRE O PROJETO DE LEI 3123/2015
Após a mobilização na Câmara dos Deputados de Policiais e Bombeiros acerca do Projeto de Lei 3123/2015 que trata do Teto Remuneratório dos Servidores Públicos, o gabinete do Deputado Alberto Fraga, ferrenho crítico dos Artigos que prejudicam demasiadamente os militares do DF, emitiu uma nota onde destacava os principais pontos do Projeto e norteando as ações a serem desencadeadas até a votação final do mesmo, prevista para o dia 21/03.
Com a nítida intenção de prejudicar os interesses dos Policiais e Bombeiros Militares, pessoas de má fé e com índole questionável alteraram o teor da Nota trazendo mais intranquilidade às classes, bem como tentando expor a imagem de quem está lutando para que uma injustiça não seja praticada com uma classe compromissada com a sociedade.
É inadmissível que num momento de tamanha expectativa e apreensão, onde está em jogo o futuro de milhares de policiais, bombeiros e suas famílias, ainda existam pessoas com capacidade para praticar um ato insano e irresponsável dessa natureza.
A assessoria de comunicação do Deputado Alberto Fraga encaminhou ao blog a Nota oficial, bem como uma manifestação repudiando essa barbárie (acima).
Segue a Nota Oficial:
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Posted: 04 Mar 2016 01:30 AM PST
Estão cada vez mais frequentes as práticas de crimes de calúnia, injúria e difamação em redes sociais. Saiba mais sobre algumas de suas consequências na seara jurídica.
Está se tornando cada vez mais frequente o ingresso de ações judiciais envolvendo crimes praticados em redes sociais, especialmente, Facebook, Instagram, e aplicativos como Whatsapp, entre outros. Na maioria dos casos, ações judiciais envolvendo crimes contra a honra, ou seja, crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro.
É importante fazer uma distinção entre estes três crimes, para assim poder identificá-los e visualizá-los. O crime de calúnia (art. 138, CP), configura-se quando o indivíduo atribui falsamente a outro, um fato definido como crime, ou seja, a pessoa é acusada de um crime que não ocorreu ou o crime pode ter sido praticado, mas a pessoa não tem nenhum tipo de responsabilidade ou envolvimento em relação a ele. O crime de difamação (art. 139, CP), configura-se quando é atribuído a uma pessoa um fato ofensivo à sua reputação, de modo que não a torne merecedora de respeito no convívio social. Atinge a honra objetiva da pessoa, ou seja, “queima o filme” dela, tornando-a mal vista perante terceiros ou uma sociedade. O crime de injúria (art. 140, CP), por seu turno, configura-se com a ofensa à dignidade ou ao decoro de uma pessoa, mediante xingamento ou atribuição de qualidade negativa, ou seja, quando o indivíduo ofende, insulta, fala mal de outro, de modo a abalar o conceito que a vítima tem de si própria, atingindo, portanto, a autoestima.
É importante registrar que estes crimes dizem respeito à opinião de terceiros no tocante aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa, ou seja, quando falamos que determinada pessoa tem boa ou má reputação no meio social, referindo-se a seus conceitos perante a sociedade; e referem-se também à opinião que a pessoa tem de si mesmo, atingindo seu amor próprio, sua autoestima. A honra nada mais é do que o conjunto de qualidades físicas, morais e intelectuais do ser humano, que o fazem merecedor de respeito no meio social em que vive. Honra, melhor dizendo, é um sentimento natural, inerente a todo ser humano, cuja ofensa produz uma significativa dor psíquica, um abalo moral, geralmente acompanhado de atos de repulsão ao ofensor.
A honra, portanto, é patrimônio moral do indivíduo, considerado direito fundamental do ser humano, conforme estabelece o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, sendo invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Desse modo, a liberdade de expressão (que é o direito de expor livremente opiniões, pensamentos e ideias), encontra limitações, conforme visto em nossa legislação. Cada um tem direito a ter sua opinião, contudo, será responsável pela exteriorização desta opinião. Nem tudo o que se exterioriza é protegido pela lei, a exemplo dos xingamentos e ofensas à honra do indivíduo, que podem ser punidos.
Portanto, publicações com conteúdos ofensivos em redes sociais e aplicativos, que vem se tornando cada vez mais frequentes, também estão sendo alvo do ingresso de ações judiciais, sejam indenizações de cunho moral ou patrimonial, sejam ações criminais, devido aos excessos indevidos da liberdade de expressão e à proteção que a lei assegura à honra do indivíduo, sendo importante consignar que as redes sociais e aplicativos tem grande alcance de público, tornando a exposição da pessoa, o dano e suas consequências ainda maiores. Fiquem atentos!
Fonte: jus.com.br
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