quarta-feira, 2 de março de 2016

Funcionário de petshop que batia em cães é condenado no Rio Ele terá de prestar serviços comunitários por três meses. Dona da loja e mãe do agressor tem de pagar cesta básica à Suipa.

02/03/2016 07h35 - Atualizado em 02/03/2016 07h48
Do G1 Rio

Daniel Henrique Barroso dos Santos um dos donos de um petshops no Rio que teve funcionários flagrados agredindo animais, se comprometeu em audiência judicial a prestar serviços à comunidade por oito horas semanais durante três meses, como pena pelas agressões.  Em outubro de 2012, o Bom Dia Rio exibiu imagens chocantes das agressões no estabelecimento, que fica no Engenho de Dentro, no Subúrbio da cidade. O acordo com a Justiça foi fechado no último dia 16, como informou o telejornal desta quarta-feira (2).
A outra acusada, Solange Barroso Pereira, mãe de Daniel, também se comprometeu a comparecer ao Cartório de Serventia mensalmente, entre os dias 1º e 10 de cada mês, não mudar de endereço sem avisar a justiça, não sair da cidade por mais de um mês sem avisar a justiça, pagar cestas básicas no valor total de R$ 2 mil à Sociedade União Internacional Protetora dos Animais (Suipa).
Para Solange o processo ficará suspenso por dois anos, desde que sejam cumpridas as condições do acordo firmado com a justiça.
Nas imagens exibidas em 2012, Daniel aparece dando tapas e jogando objetos na cabeça de cães, jogando água em abundância no focinho dos cachorros e dando garrafadas. Os animais aparecem com patas e focinhos amarrados com objetos inadequados
Aguiasemrumo Romulo Sanches de Oliveira O homem como espécie animal, não poderá explorar, abandonar os animais violando seus, direitos: Tem obrigação de colocar seus conhecimentos, a sua inteligência a serviço dos animais. Todo animal tem direito aos cuidados, a proteção e a atenção dos homens! Cadeia para quem maltrata animais. Invoco o Decreto Federal 24.645 de 10.07.1934 Art. 2° £3°; Vergonha a falta de respeito aos Direitos humanos, em seu art.12, A Declaração Universal dos direitos dos Animais, aprovada pela UNESCO, também não poderá ser violada.

LEI Nº 9605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

“Artigo 32 da Lei Federal nº.”. 9.605/98

É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticado, nativo ou exótico.

Pena - Detenção de 3 (três) meses a 4 (quatro) anos e multa.
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