Autoridades alvo de investigações e acusações podem perder parte dos direitos de foro privilegiado. O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quarta-feira o julgamento que deve restringir sensivelmente a aplicação do mecanismo que garante a pessoas com cargos públicos ser processadas em instâncias superiores da Justiça.
Já há maioria na Corte - 7 de 11 ministros - a favor da proposta do ministro Luís Roberto Barroso para que o foro privilegiado só se aplique quando o crime em investigação for cometido durante o exercício do cargo e tiver relação com a função pública.
O julgamento, no entanto, foi interrompido em novembro por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Além dele, só faltam votar os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes - se algum deles também pedir vista, o caso seria novamente suspenso.
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O alcance da mudança pode ser amplo. Inicialmente, houve uma interpretação de que a restrição atingiria apenas parlamentares federais. No entanto, um ministro do STF ouvido pela BBC Brasil disse que a restrição, caso aprovada, deve gerar uma jurisprudência para todas as autoridades com foro especial. De acordo com um estudo divulgado pela Consultoria Legislativa do Senado no ano passado, 54.990 pessoas no país têm hoje prerrogativa de foro - de políticos a membros do Judiciário.
O caso concreto que levantou a discussão no STF é de um ex-deputado, posteriormente prefeito de Cabo Frio, acusado de corrupção eleitoral. Questionada pela BBC Brasil, a assessoria da Corte disse que o alcance da nova regra, caso aprovada, ainda será fixado no julgamento da proposta.
Questionada pela BBC Brasil, a assessoria da Corte disse que o alcance da nova regra, caso aprovada, ainda será fixado no julgamento da proposta.
O foro por prerrogativa de função serve, em tese, para impedir ações indevidas contra pessoas que ocupam importantes cargos públicos (supostamente mais sujeitas a perseguições), assim como evitar que as mesmas usem seu poder para intimidar juízes, procuradores e promotores de primeira instância. Na prática, porém, muitos veem o mecanismo como fonte de impunidade, já que ações penais costumam ter andamento lento no STF, corte que não tem como função principal julgar crimes.
Mas o que acontecerá com a conclusão desse julgamento? Entenda abaixo como as ações devem ser distribuídas pelo Brasil e por que não há garantia de que todos os casos andarão mais rapidamente na primeira instância.
Qual será o impacto da decisão?
Em seu voto, Barroso destacou que tramitam no Supremo mais de 500 processos contra agentes políticos (435 inquéritos e 101 ações penais, segundo dados de maio de 2017). Desse total, estão relacionados à Operação Lava Jato 124 inquéritos e nove ações penais, de acordo com Procuradoria Geral da República.
Uma análise da FGV Direito Rio sobre os processos criminais em trâmite no STF entre 2007 e 2016 indicou que apenas 5,44% dessas ações incluíam ao menos um crime que atendia a esses dois requisitos (ter sido cometido em razão do cargo público e durante o exercício dessa função). Isso indica que mais de 90% das ações penais envolvendo políticos tendem a ser redistribuídas para a primeira instância caso a proposta de Barroso seja aplicada.
O professor da FGV Ivar Hartmann, coordenador do projeto Supremo em Números, entende que a restrição do foro, caso confirmada nesta semana, terá aplicação automática. Dessa forma, cada ministro poderá de ofício determinar o envio dos processos de sua relatoria para as varas de primeiro grau.
Ele ressalta, no entanto, que podem haver divergências sobre a aplicação da regra em alguns casos, exigindo análises mais demoradas. Inclusive, tanto os réus quanto a Procuradoria-Geral da República poderão eventualmente questionar decisões de redistribuição.
"Podemos imaginar que tenha um deputado que está cumprindo o segundo mandato no momento e está sendo acusado de suposta lavagem de dinheiro na última campanha. Então, como o crime é anterior a esse mandato não tem foro? Ou o atual mandato é continuidade do primeiro? Por causa dessas divergências, algumas decisões podem vir a ser contestadas e as turmas ou o plenário (do STF) tenham que decidir", nota Hartmann.
Já o advogado criminalista Gustavo Badaró, professor de direito processual penal na USP, entende que a mudança só deveria ser aplicada para novos processos e investigações. Na sua avaliação, aplicar a perda de foro no meio do processo fere o direito do acusado de saber previamente em qual jurisdição seu caso será analisado (princípio do juiz natural).
Ele também acredita que a aplicação da nova regra deve gerar controvérsias. "O critério que estabelece o foro apenas para crimes relacionados ao exercício do cargo não é objetivo", afirma.
Sem foro, é Moro?
Nos corredores de Brasília uma frase passou a resumir o temor dos políticos com a possível perda de seus mandatos caso não sejam reeleitos: "sem foro, é Moro". O juiz de Curitiba já enviou poderosos políticos para cadeia, entre eles o ex-presidente da Câmara, Eduardo Cunha, e o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Ao contrário do que essa frase sugere, porém, não é verdade que todos os políticos hoje investigados ou processados nas instâncias superiores cairão nas mãos de Moro caso o STF decida restringir o alcance do foro.
Na verdade, a distribuição dos processos vai depender de onde foram cometidos os supostos crimes investigados e se há alguma relação com as investigações da Operação Lava Jato.
O que Moro tem hoje é prerrogativa para julgar crimes investigados pela Lava Jato que têm algum vínculo com descobertas do início da operação, por exemplo, o desvio de recursos da Petrobras.
Outros crimes investigados pela operação, como desvios no governo do Rio de Janeiro, supostos crimes envolvendo o metrô de São Paulo ou as obras da usina de Belo Monte, já estão sob cuidados de outros juízes espalhados pelo Brasil.
Uma investigação em curso contra o presidenciável do PSDB Geraldo Alckmin, por exemplo, foi enviado para a Justiça Eleitoral de São Paulo assim que ele deixou o governo paulista. O inquérito apura se ele recebeu mais de R$ 10 milhões, em caixa dois, nas campanhas eleitorais de 2010 e 2014, conforme dizem delatores da empreiteira Odebrecht.
Casos serão julgados como mais velocidade?
Enquanto 160 pessoas já foram condenadas pela Lava Jato nas justiças do Paraná e Rio de Janeiro, até agora o STF não julgou um político sequer dentro da operação. O deputado federal Nelson Meurer (PP-PR), réu por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, deve ser o primeiro a ser julgado na Corte. O caso está pronto para ser analisado pela segunda turma do Supremo, o que deve acontecer em breve.
Essa enorme discrepância faz crer que a distribuição de processos de autoridades para a primeira instância implicará em uma maior agilidade no julgamento de autoridades. Mas isso não é necessariamente verdade.
O ritmo de tramitação pode variar muito de acordo com cada vara e a alta eficiência dos juizes Sergio Moro e Marcelo Bretas (responsável pelos casos da Lava Jato no Rio de Janeiro) não serve de parâmetro para toda a primeira instância do país.
Isso porque as varas de Moro e Bretas foram tornadas exclusivas da Lava Jato, ou seja, deixaram de receber outros processos criminais, o que permitiu um foco muito maior dos dois nos processos. Isso é algo bastante incomum e decorre da grande relevância que a operação tomou.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CJN) mostram como o ritmo de julgamento das ações penais pode variar bastante dependendo da região do país em que está tramitando. Segundo o relatório Justiça em Números de 2017, a média que um processo criminal leva para tramitar na primeira instância do país é de três anos e dois meses nas varas estaduais e de dois anos e quatro meses nas varas federais. Essa tramitação chega, porém, a durar seis anos e onze meses em média na justiça de São Paulo (pior índice do país), enquanto na Justiça do Distrito Federal leva em média apenas onze meses.
Já no STF, os processos criminais costumam durar em média 1.377 dias segundo levantamento da FGV Direito Rio, o que equivale a cerca de três anos e oito meses.
"A velocidade desses processos na primeira instância vai depender da vara para onde vão ser encaminhados e da repercussão midiática que possa gerar para que alguns (casos) sejam destacados e acelerados processualmente", acredita a professora de processo penal da PUC-Minas Flaviane Barros.
Qual será o impacto do fim do 'elevador processual'?
O professor da FGV Ivar Hartmann considera que o que vai garantir maior celeridade nesses processos não é tramitação em uma ou outra instância, mas o fim do chamado "elevador processual", também proposto por Barroso nesse mesmo julgamento.
Segundo o levantamento da FGV, cerca de dois terços dos processos criminais que tramitam no Supremo não chegam a ser julgados pela Corte por "declínio de competência", ou seja, quando o processo é enviado para outra instância porque a autoridade perdeu ou renunciou ao cargo que lhe garantia o foro especial.
A maioria do Supremo também já concordou com a sugestão de Barroso para que um processo não possa ser mudado de instância quando já estiver no estágio de alegações finais (etapa final antes da sentença).
A proposta foi elaborada a partir de um caso concreto que está sob relatoria do ministro: uma ação penal em que o ex-deputado federal Marcos da Rocha Mendes (PMDB) é acusado de corrupção eleitoral. Segundo o Ministério Público, ele teria comprado votos com dinheiro e distribuição de carne na sua reeleição para prefeito de Cabo Frio (RJ) em 2008. O caso começou tramitando no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, já que o foro previsto para prefeitos é a segunda instância. Quando ele deixou a prefeitura, o caso foi remetido para uma vara de primeiro grau.
Depois, em 2015, quando Mendes assumiu como deputado federal, o caso chegou ao STF. Em 2016, porém, ele renunciou ao mandato para disputar novamente a prefeitura de Cabo Frio, para o qual foi eleito. Por causa desse vai e vem, ressaltou Barroso em seu voto, "até a presente data, a ação penal não teve o seu mérito julgado, com o risco de gerar a prescrição (quando se esgota o tempo limite para julgamento)".
O voto de Barroso, já amplamente apoiado por seus colegas, é para que o caso seja agora remetido definitivamente para primeira instância.
No último dia 24, o Tribunal Superior Eleitoral cassou o mandato do prefeito. A corte decidiu que ele estava inelegível em 2016 devido a outras condenações.
Romulo Sanches De Oliveira Sanches de Oliveira ·
Por Aguiasemrumo: Romulo Sanches de Oliveira.
Vivemos uma ditadura disfarçada de democracia.
DIREITOS IGUAIS: A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.
O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2002, p. 65).
O legislador não poderá editar normas que se afastem do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. O intérprete e a autoridade política não podem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades. O particular não pode pautar suas condutas em atos discriminatórios, preconceituosos, racistas ou sexistas.
O Pretório Excelso apontou o tríplice objetivo do pórtico da isonomia: limitar o legislador, o intérprete (autoridade pública) e o particular [...] Realmente, a diretriz da igualdade limita a atividade legislativa, aqui tomada no seu sentido amplo. O legislador não poderá criar normas veiculadoras de desequiparações abusivas, ilícitas, arbitrárias, contrárias à manifestação constituinte de primeiro grau. A autoridade pública, por sua vez, também está sujeita ao ditame da isonomia. Um magistrado, e.g., não poderá aplicar atos normativos que virem situações de desigualdade. Cumpre-lhe, ao invés, banir arbitrariedades ao exercer a jurisdição no caso litigioso concreto. Daí a existência dos mecanismos de uniformização da jurisprudência, tanto na órbita constitucional (recursos extraordinário e ordinário) como no campo infraconstitucional (legislação processual). O particular, enfim, não poderá direcionar a sua conduta no sentido de discriminar os seus semelhantes, através de preconceitos, racismos ou maledicências diversas, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente, com base na Constituição e nas leis em vigor. (BULOS, 2002, páginas 77 e 78).
Igualdade é a ausência de diferença. A igualdade ocorre quando todas as partes estão nas mesmas condições, possuem o mesmo valor ou são interpretadas a partir do mesmo ponto de vista, seja na comparação entre coisas ou pessoas.
Vivemos uma ditadura disfarçada de democracia.
DIREITOS IGUAIS: A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade, perante a lei, nos seguintes termos:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei. Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
O princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988 encontra-se representado, exemplificativamente, no artigo 4º, inciso VIII, que dispõe sobre a igualdade racial; do artigo 5º, I, que trata da igualdade entre os sexos; do artigo 5º, inciso VIII, que versa sobre a igualdade de credo religioso; do artigo 5º, inciso XXXVIII, que trata da igualdade jurisdicional; do artigo 7º, inciso XXXII, que versa sobre a igualdade trabalhista; do artigo 14, que dispõe sobre a igualdade política ou ainda do artigo 150, inciso III, que disciplina a igualdade tributária.
O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas.
O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2002, p. 65).
O legislador não poderá editar normas que se afastem do princípio da igualdade, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. O intérprete e a autoridade política não podem aplicar as leis e atos normativos aos casos concretos de forma a criar ou aumentar desigualdades. O particular não pode pautar suas condutas em atos discriminatórios, preconceituosos, racistas ou sexistas.
O Pretório Excelso apontou o tríplice objetivo do pórtico da isonomia: limitar o legislador, o intérprete (autoridade pública) e o particular [...] Realmente, a diretriz da igualdade limita a atividade legislativa, aqui tomada no seu sentido amplo. O legislador não poderá criar normas veiculadoras de desequiparações abusivas, ilícitas, arbitrárias, contrárias à manifestação constituinte de primeiro grau. A autoridade pública, por sua vez, também está sujeita ao ditame da isonomia. Um magistrado, e.g., não poderá aplicar atos normativos que virem situações de desigualdade. Cumpre-lhe, ao invés, banir arbitrariedades ao exercer a jurisdição no caso litigioso concreto. Daí a existência dos mecanismos de uniformização da jurisprudência, tanto na órbita constitucional (recursos extraordinário e ordinário) como no campo infraconstitucional (legislação processual). O particular, enfim, não poderá direcionar a sua conduta no sentido de discriminar os seus semelhantes, através de preconceitos, racismos ou maledicências diversas, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente, com base na Constituição e nas leis em vigor. (BULOS, 2002, páginas 77 e 78).
Igualdade é a ausência de diferença. A igualdade ocorre quando todas as partes estão nas mesmas condições, possuem o mesmo valor ou são interpretadas a partir do mesmo ponto de vista, seja na comparação entre coisas ou pessoas.
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