quinta-feira, 27 de outubro de 2016

Supremo admite corte de salário de servidores em greve

27/10/2016 17h39 - Atualizado em 27/10/2016 18h18

Não haverá desconto se paralisação for provocada ilegalmente pelo órgão.
Decisão tem repercussão geral, isto é, deve ser aplicada por outros tribunais.

Renan RamalhoDo G1, em Brasília

Supremo Tribunal Federal (STF) considerou legítima nesta quinta-feira (27) a possibilidade de órgãos públicos cortarem o salário de servidores em greve desde o início da paralisação.
Não poderá haver o corte nos casos em que a greve for provocada por conduta ilegal do órgão público, como, por exemplo, o atraso no pagamento dos salários.
COMO VOTARAM OS MINISTROS
A favor do corte do ponto
Contra o corte do ponto
Não participou do julgamento
Com a decisão, a regra passa a ser o corte imediato do salário, assim como na iniciativa privada, em que a greve implica suspensão do contrato de trabalho.
Mas os ministros abriram a possibilidade de haver acordo para reposição do pagamento se houver acordo para compensação das horas paradas.
A decisão tem repercussão geral, devendo ser aplicada pelas demais instâncias judiciais em processos semelhantes.
No julgamento, os ministros analisaram um recurso apresentado pela Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec), que, em 2006, foi impedida pela Justiça estadual de realizar o desconto na folha de pagamento dos funcionários em greve.
Relator do caso e primeiro a votar quando começou o julgamento, em 2015, o ministro Dias Toffoli afirmou que a decisão não derruba o direito de greve nem a possibilidade de os servidores recorrerem ao Judiciário.
“Qualquer decisão que nós tomarmos aqui não vai fechar as portas do Judiciário, seja para os servidores seja para o administrador público. O que estamos decidindo é se, havendo greve do servidor público, é legal o corte de ponto”, afirmou na sessão.
Primeiro a se manifestar contra o desconto, Fachin defendeu que a suspensão do pagamento só ocorresse após uma decisão judicial que reconhecesse a ilegalidade da greve.
“A suspensão do pagamento se dá no momento da própria gênese do movimento paredista. Está se interpretando que o trabalhador deve ir a juízo para um obter direito que lhe é assegurado constitucionalmente [salário]”, argumentou.

“O administrador público não apenas pode, mas tem o dever de cortar o ponto. O corte de ponto é necessário para a adequada distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a paralisação, que gera sacrifício à população não seja adotada pelos servidores sem maiores consequências”, afirmou Roberto Barroso.
Em vários momentos, ministros que defendem o corte na remuneração alertaram para os prejuízos causados à população com a paralisação dos serviços.
Mendes lembrou que, em quase todos os países, servidores com estabilidade no emprego não têm o direito sequer de fazer greve
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