Estamos recebendo informações online das formaturas que estão acontecendo com diversos batalhões, e as notícias não são nada boas.
A estratégia das assinaturas foi alterada e apenas uma pergunta está sendo feita no final das explanações que está sendo filmada pelo comando: “Você aprova ou não o Projeto?”.
Pasmem, mas a maioria está apoiando essa decadência. Está montado o golpe!
O que me deixa mais abismado é o fato de que até o policiais mais modernos estão se direcionando para o apoio, poucos meses depois do próprio comando dizer que eles não existiam.
Observo que o nosso policial está preocupado com as promoções e estão se esquecendo da Lei 10.486/2002 (Lei de vencimentos) que está defasada há quase 13 anos e que ninguém toca no assunto. Sem alterações nessa Lei de nada vai adiantar a formulação e uma nova Lei para substituir a 12.086/2009. Na verdade o que precisa ser feito nessa Lei 12.086/2009 é um ajuste e nada mais, pois querendo ou não, com o fim do sobrestamento teremos que fazer valer a partir de 2015 as promoções.
Se lermos o projeto com atenção, veremos que as promoções estão previstas de 4 em 4 anos sem dependência de vagas, mas a coisa não funciona bem assim! Muitos Sargentos ainda não dispõem do CAP e CAEP que é uma exigência para a promoção e tais cursos estarão sob o poder discricionário do Comandante Geral da corporação, cabendo exclusivamente a ele determinar o quantitativo de vagas e quando haverá tais cursos. E se partirmos do princípio de que somente 300 policiais são habilitados por ano, ao final e 4 anos teremos somente 1200 habilitados para as promoções com o interstício previsto e os demais NÃO SERÃO PROMOVIDOS.
Quem não lembra que com a edição da Lei 10.486/2002 o soldo de um soldado era quatro vezes o salário mínimo. E hoje? Se não houver complemento fica abaixo do valor, concordam?
Temos que pensar em modificar a Lei 10.486/2002 e trazer para a responsabilidade do GDF a sua regulamentação. Aí sim estaremos garantidos na reserva. Ademais, mexer com a 12.086 e fingir que a 10.486 não existe acabará levando todos para a vala comum, pois daqui a 15 anos (próximo dela completar 30 anos) nosso salário não valerá um centavo. E os inativos e pensionistas? Já pensaram nisso? E você policial, amanhã será um inativo, sem sombra de dúvidas e aí verá o quanto sofrerá com os efeitos da aprovação desse Projeto.
O que queremos dizer é de que nada adianta vir promoções se de fato o que realmente importa é o ganho “real” de salário, coisa que da forma que está infelizmente nunca será alcançada.
Portanto, reflitam: Hoje qual é a vantagem de ser Subtenente se o salário ainda é e continuará sendo regido por uma lei de 2002 com 13 anos de existência? Sem contar que muitos parecem estar de fato preocupados com promoções, e que no final das contas, nada representará, porque se já está ruim com esse salário hoje, imaginem daqui uns 5, 10 ou mais anos sem que essa Lei 10.486 sofra qualquer tipo de alteração/reajuste.
A prova de que estamos falando a verdade está aí abaixo, e contra fatos e números não pode haver contestações! Vejam:
Salário mínimo em 2002: R$ 200,00
Salário mínimo em 2003: R$ 240,00
Salário mínimo em 2004: R$ 260,00
Salário mínimo em 2005: R$ 300,00
Salário mínimo em 2006: R$ 350,00
Salário mínimo em 2007: R$ 380,00
Salário mínimo em 2008: R$ 415,00
Salário mínimo em 2009: R$ 465,00
Salário mínimo em 2010: R$ 510,00
Salário mínimo em 2011: R$ 540,00
Salário mínimo em 2012: R$ 622,00
Salário mínimo em 2013: R$ 678,00
Salário mínimo em 2014: R$ 724,00
Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/salario_minimo.htm
Os reajustes nesses 12 anos só em cima do salário mínimo foram de 262%!!! Isso mesmo 262% em 12 anos, o que dá uma média anual de 21,83% ao ano fora as diversas contas, impostos, taxas e etc. que são reajustadas ano após ano, como por exemplo, luz, água, telefone e combustíveis que já sofreram só esse ano diversos reajustes.
Portanto, quando tal Lei entrou em vigência, pasmem, só de “soldo” o soldado ganhava quase 4 vezes o salário mínimo, fora as demais gratificações/adicionais e etc. E hoje nossa realidade é totalmente diferente, pois querendo ou não, boa parte está recebendo complemento do soldo, visto que na constituição ninguém pode receber valores menores do que o salário mínimo.
Com base nisso, fazemos os seguintes questionamentos a todos:
1º) Seu salário teve esse mesmo reajuste anual?
2º) Só promoção fez com que largasse o bico, voluntários e etc?
Podemos garantir que não! Portanto, parem e reflitam no que estão querendo para o futuro, pois ao tomar essa atitude de só pensar em promoção, todos estarão “literalmente” se matando em vida. E sabem porque? Porque vários já estão sendo cobrados agora na atividade. Agora pare e se vislumbre daqui a 30 anos em que o buraco estará enfiando não só você, como eu e todos nós!
Concluindo, do que adianta termos a falsa ilusão de sermos promovidos se no fundo só vai aumentar o gasto com novas fardas? Parem e pensem! Principalmente os mais modernos de hoje. Se já está ruim hoje com essa lei altamente defasada, o que dizer daqui a 20 anos quando sair Subtenente? Ou seja, o seu futuro será o mesmo do antigo de hoje, que é se matar nos SVG´s, nos bicos, e etc. Salvo melhor juízo, por causa do “EGO” em só pensar em promoções, todos estão cavando uma cova mais do que coletiva para todos que estão dentro, fora ou ainda pensam em entrar.
Finalizando, se desejam de fato comprovar que a nossa instituição caminha para a falência, a escolha pela aprovação desse Projeto será a comprovação.
Nossa equipe técnica elaborou um estudo sobre a Lei 10.486/2009 a qual disponibilizamos para todos para que analisem com sapiência. Nela propomos a transferência das regulamentações para o Governo do Distrito Federal, porém há a necessidade de todo empenho da bancada federal do DF no Congresso, a ser eleita, pois teremos que nos livrar definitivamente dos antigos territórios, e isso será uma luta árdua.
LEI 10.486/2002
Art. 1º. Os artigos 1º, 2º, 3º, 18, 20, 30, 33 da Lei 10.486, de 04 de julho de 2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o ......................................................................................................
I - ......................................................................................................
II - ......................................................................................................
a) ......................................................................................................
b) ......................................................................................................
c) ......................................................................................................
d) ......................................................................................................
e) de Título Acadêmico;
III - ......................................................................................................
a) ......................................................................................................
b) ......................................................................................................
c) ......................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................
Art. 2º ......................................................................................................
I - ......................................................................................................
a) ......................................................................................................
b) ......................................................................................................
c) ......................................................................................................
d) ......................................................................................................
e) ......................................................................................................
f) ......................................................................................................
g) ......................................................................................................
h) ......................................................................................................
i) ......................................................................................................
II - ......................................................................................................
a) ......................................................................................................
b) ......................................................................................................
c) ......................................................................................................
d) ......................................................................................................
e) adicional de inatividade;
Parágrafo único. Os valores representativos dos direitos previstos neste artigo são os estabelecidos em legislação específica de forma igualitária para todos os postos e graduações, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 3º ......................................................................................................
I - ......................................................................................................
II - ......................................................................................................
III - ......................................................................................................
IV - ......................................................................................................
V - ......................................................................................................
V- adicional de Título Acadêmico – é composto pelo valor individual referente a 01 (um) curso de Pós-graduação ou equivalente, ou 01 (um) curso de Pós-graduação em nível de Mestrado ou equivalente, ou 01 (um) curso de Pós-graduação em nível de Doutorado ou equivalente, ou 01 (um) curso de Pós-graduação em nível de Pós-Doutorado ou equivalente, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal.
VI - ......................................................................................................
VII - ......................................................................................................
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 06 (seis) horas, na conveniência e necessidade da Administração, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
IX - ......................................................................................................
X - transporte - direito pecuniário devido ao militar para custear despesas com transporte, quando estas não forem realizadas por conta de qualquer outro órgão ou entidade, nas movimentações e viagens por interesse do serviço ou conveniência administrativa, incluindo a necessidade de internação hospitalar decorrente de prescrição médica, utilizando os parâmetros estabelecidos na legislação federal e regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XI - ajuda de custo - direito pecuniário devido ao militar, pago adiantadamente, por ocasião de transferência para a inatividade ou quando se afastar de sua sede em razão de serviço, para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações para fora de sua sede, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XIII - ......................................................................................................
XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XV - auxílio-natalidade - direito pecuniário devido ao militar por motivo de nascimento de filho, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;
XVII - auxílio-funeral - direito pecuniário devido ao militar por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira, reconhecido junto à Corporação ou do dependente, ou ainda ao beneficiário no caso de falecimento do militar, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 18. O militar em missão especial no exterior terá sua remuneração calculada em moeda estrangeira, durante o período compreendido entre as datas de saída e retorno ao território nacional, conforme regulamentação do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. (REVOGADO)
Art. 30. ......................................................................................................
Parágrafo único. ......................................................................................................
I - ......................................................................................................
II - ......................................................................................................
III - ......................................................................................................
IV - ......................................................................................................
V – ao adicional de Títulos Acadêmico;
VI – ao adicional de Inatividade.
Art. 33. ......................................................................................................
§ 1o A contribuição para a assistência médico-hospitalar, psicológica e social é de 20% a.m. (vinte por cento ao mês) e incidirá sobre o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar.
§ 2o ......................................................................................................
§ 3º ......................................................................................................
§ 4o ......................................................................................................
a) ......................................................................................................
b) ......................................................................................................
c) ......................................................................................................
d) ......................................................................................................
ANEXO I
TABELA DE SOLDO E ESCALONAMENTO VERTICAL
TABELA I – SOLDO
EM R$
POSTO OU GRADUAÇÃO
|
A PARTIR DE 1oDE MARÇO DE 2015
|
Coronel
|
3.195,04
|
Tenente-Coronel
|
2.875,54
|
Major
|
2.715,78
|
Capitão
|
2.556,03
|
Primeiro-Tenente
|
2.396,28
|
Segundo-Tenente
|
2.236,53
|
Aspirante-a-Oficial
|
1.278,02
|
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
|
1.118,26
|
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou Bombeiro Militar
|
958,51
|
Subtenente
|
2.236,53
|
Primeiro-Sargento
|
1.917,02
|
Segundo-Sargento
|
1.757,27
|
Terceiro-Sargento
|
1.597,52
|
Cabo
|
1.437,77
|
Soldado - 1a Classe
|
1.278,02
|
Soldado - 2a Classe
|
958,51
|
TABELA II – ESCALONAMENTO VERTICAL
POSTO OU GRADUAÇÃO
OFICIAIS SUPERIORES
| |
|
Coronel
|
1000
|
|
Tenente-Coronel
|
900
|
|
Major
|
850
|
|
| |
OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS
| |
|
Capitão
|
800
|
|
| |
OFICIAIS SUBALTERNOS
| |
|
Primeiro-Tenente
|
750
|
|
Segundo-Tenente
|
700
|
|
| |
PRAÇAS ESPECIAIS
| |
|
Aspirante-a-Oficial
|
600
|
|
Cadete (último ano) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
|
350
|
|
Cadete (demais anos) da Academia de Polícia Militar ou de Bombeiro Militar
|
300
|
| |
PRAÇAS GRADUADAS
| |
|
Subtenente
|
700
|
|
Primeiro-Sargento
|
600
|
|
Segundo-Sargento
|
550
|
|
Terceiro-Sargento
|
500
|
|
|
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