segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

Fica um questionamento: Com a Reforma tributária, que introduz, que toda e qualquer operação, terá incidência de IBS e ou CBS. A pergunta é : -nestes casos teremos Improbidade Administrativa e crime tributário? Pois não há isenção na Lei para tais recebimentos.


Aguiaemrumo Romulo Sanches

#Fé #agro #índio #surdos #oração #gratidão #notícias #abcnews #bbcnews #nbcnews #caminhoneiros #romulosanches #bolsonaroemcasa #justicacachorroorelha

Pega a visão Patriotas Nacionalista Conservadores Anti-esquerda Anti-corrupção 

DECISÃO!

Prevaleceu o voto do relator, Alexandre de Moraes, segundo o qual a apuração na Justiça Eleitoral não impede a responsabilização na esfera civil-administrativa, pois os campos de tutela são distintos. Assim, cabe à Justiça comum processar e julgar ações de improbidade, mesmo quando os fatos também configurarem crime eleitoral.

O caso concreto envolve a apuração de recebimento de recursos de campanha por meio de caixa dois por um ex-vereador de São Paulo, nas eleições de 2012. A defesa sustentava que a competência seria exclusiva da Justiça Eleitoral, tese rejeitada pelo STF. O relator afastou a alegação de bis in idem, destacando que a Justiça Eleitoral protege a lisura do processo eleitoral, enquanto a Justiça comum tutela a moralidade administrativa. Com base nisso, propôs a seguinte tese, aprovada pelo Plenário:

1) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral de caixa dois e por improbidade administrativa, em razão da independência das instâncias;

2) Reconhecida, na esfera eleitoral, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, a decisão repercute na seara administrativa;

3) Compete à Justiça comum julgar a ação de improbidade, ainda que o fato também seja crime eleitoral.

Em voto-vista, Gilmar Mendes acompanhou o relator, com ressalvas, ressaltando que a aplicação das teses deve observar o que vier a ser decidido na ADI 7.236, que discute os efeitos da absolvição criminal sobre ações de improbidade. Segundo ele, a repercussão da inexistência do fato ou negativa de autoria já é entendimento consolidado na jurisprudência.

Processos nº: ARE 1.428.742

Nenhum comentário:

Postar um comentário