quarta-feira, 26 de julho de 2017

Vão dar prejuízo ao erário e manchando a ordem jurídica e social.

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    Parlamentares que vão votar perdão de dívidas no Congresso devem R$ 533 milhões à União
    Deputados e senadores que devem à União R$ 532,9 milhões serão os responsáveis por aprovar o texto do novo Refis – programa de parcelamento de débitos tributários e previdenciários concedido com descontos generosos de juros e multas. O governo enviou uma proposta ao Congresso, em janeiro, com a expectativa de arrecadar R$ 13,3 bilhões este ano, mas a medida foi alterada pelos parlamentares, derrubando a arrecadação para R$ 420 milhões. A nova versão pretende perdoar 73% da dívida a ser negociada. Os dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela gestão da dívida ativa, foram obtidos pelo Estadão/Broadcast por meio da Lei... Leia Mais
    Por Aguiasemrumo: Romulo Sanches de Oliveira
    Inconstitucionalidade de Lei em legislatura em causa própria.
    Lei de autoria de servidor público licenciado para ocupar cargo eletivo no mesmo ente, que majora a carga horária de servidores em sua mesma área e ainda majora a remuneração, beneficiando-se ao término do mandato eletivo ao retornar ao cargo na área antes ocupada, é flagrantemente inconstitucional.
    O ato do detentor do cargo eletivo licenciado do cargo de servidor efetivo, que dá iniciativa ao Projeto de Lei (e que se transforma em Lei após aprovação dos legisladores), é o de legislar em causa própria, pois através do cargo eletivo é iniciado e enviado um Projeto de Lei sobre uma matéria que diretamente lhe beneficiará futuramente, ferindo de morte princípios constitucionais.
    De há muito o Direito Público abomina o ato de legislar em causa própria, justo por arrostar Princípios cardeais daquele Direito e da Constituição Federal, tais como o da legalidade, moralidade, impessoalidade e finalidade, como consignado, por exemplo, no julgado TJ-MG - 101050515444810051 MG 1.0105.05.154448-1/005.
    Não obstante, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS é uníssona sobre o tema:Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA. (…)PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. (…), sobretudo ante aimpossibilidade legislar em causa própria, violando o princípio da moralidade. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. (…). (Apelação Cível Nº 70032134850, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/03/2010) (grifei)
    O art. 37 da Constituição Federal apresenta os princípios da administração pública, senão vejamos:
    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,moralidade, publicidade e eficiência e, (…)(grifei)
    A legislatura em causa própria fere de morte alguns dos princípios acima, e, ferindo norma da Constituição Federal, torna inconstitucional qualquer outra norma inferior.
    Como exemplo didático, gize-se que os próprios Vereadores são proibidos de legislar em causa própria em virtude da fixação dos subsídios. O art. 29, VI, da Constituição Federal, ordena que os subsídios sejam fixados pelos Vereadores em cada legislatura para a subseqüente, para evitar, obviamente, a legislatura em causa própria, no curso dos mandatos, senão vejamos:
    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (…) (grifei)
    Assevera a jurisprudência do TJ/RS sobre o tema:
    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. NOVOS SUBSÍDIOS DE VEREADORES, PREFEITO E VICE-PREFEITO PARA A LEGISLATURA EM CURSO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA REVISÃO ANUAL E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. EC 19/98. ATRIBUIÇÕES AO VICE-PREFEITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA. AÇÃO POPULAR SUBSTITUTIVA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (…) 2. Novos subsídios aos vereadores, prefeito e vice-prefeito para a legislatura em curso. 2.1 A EC 19/98 suprimiu, quanto aos subsídios dos membros dos Parlamentos, a expressão em cada legislatura, para a subseqüente (retornou com a EC 25/00), e não o princípio da anterioridade, pois manteve, como única possibilidade durante a legislatura, o princípio da revisão anual, previsto no art. 37, X, da CF, aplicável aos parlamentos (CF, art. 39, § 4.º, e 29, VI). 2.2 A EC 19/98 não excepcionou o princípio da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). Entende-se que legislar em causa própria fere o princípio da moralidade administrativarazão porque, inclusive, exige-se que, relativamente aos subsídios dos parlamentares da legislatura subseqüente, sejam fixados antes das eleições,porquanto, se depois, os que se reelegeram já estarão legislando em causa própriaenquanto os que não se reelegeram poderão querer aviltar a remuneração dos que permanecem ou chegam. (…) (Apelação Cível Nº 70008730772, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 15/06/2005) (grifei)


    Pelo Princípio da Legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza, estando engessada, na ausência de tal previsão. Seus atos têm que estar sempre pautados na legislação. Logo, as Constituições Estaduais e a Constituição Federal proíbem atos que beneficiam ao próprio legislador (seja em PL de iniciativa do Executivo ou do Legislativo), por ser imoral e pessoal.
    Já o Princípio da Impessoalidade significa que o servidor público lotado em cargo eletivo ou efetivo não pode beneficiar a si mesmo, a outro ou prejudicar alguém só porque esse alguém é seu amigo ou inimigo. Por esse Princípio, pessoas em situações idênticas devem ser tratadas de forma idêntica.
    O Princípio da Finalidade é relacionado com a impessoalidade relativa à Administração. Assim as normas administrativas devem sempre ter como objetivo o interesse público, e não o pessoal.
    Por seu turno, pelo Princípio da Moralidade, deve o legislador (tanto o Prefeito ou Presidente, no PL de iniciativa privada, ou o próprio Vereador, Deputado ou Senador, nas matérias afetas à sua competência e iniciativa), além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público, e não para si próprio.
    Tem o legislador (no sentido de qualquer autor de Projeto de Lei) o dever de separar, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a moral interna da instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos Poderes, mesmo o discricionário.
    A Constituição Federal faz menção em diversas oportunidades ao Princípio da Moralidade. Uma delas, prevista no art. 5º, LXXIII, trata da Ação Popular contra ato lesivo à moralidade administrativa. Em outra, o constituinte determinou a punição mais rigorosa da imoralidade qualificada pela improbidade (art. 37, § 4º). Há ainda o art. 14, § 9º, onde se visa proteger a probidade e moralidade no exercício de mandato, e o art. 85, V, que considera a improbidade administrativa como crime de responsabilidade.
    Salutar frisar que o Poder Legislativo, através das comissões detém o papel legal de anotar a inconstitucionalidade do PL viciado pela legislatura em causa própria, que macula princípios constitucionais. Qualquer Vereador, Deputado ou Senador tem o dever de assim proceder, desde que sérios e diligentes, para que não sejam grifados pela pecha da imoralidade e passividade.
    Pelo voto e a convicção de cada legislador e fiscal da lei devem ser verificados os vícios e a inconstitucionalidade de PL com fins de benefício posterior, ou legislatura em causa própria.

    Sendo silentes e coniventes as Câmaras Municipais, Assembléias Legislativas, Câmaras e Senado, cabe ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade, pois não é crível que uma Lei inconstitucional de tamanho quilate permaneça em pleno vigor, trazendo prejuízo ao erário e manchando a ordem jurídica e social.

    Companhias administradas por parlamentares respondem pela maior parte dos calotes à União que seguem em aberto. As empresas de 76 deputados federais devem R$ 218,7 milhões, enquanto as geridas por 17 senadores acumulam débitos de R$ 201,2 milhões. É nesse grupo que está incluído o deputado Newton Cardoso Jr. (PMDB-MG), relator da medida provisória do novo Refis e responsável por modificar totalmente o teor do texto original para ampliar as vantagens aos devedores.
    Veto. A Receita Federal vai recomendar o veto do novo Refis se permanecerem as condições propostas pelo relator. Desde o início, a Receita queria que essa versão do parcelamento saísse com regras duras para desestimular os “viciados” em parcelar dívidas tributárias – contribuintes que pagam apenas as primeiras prestações e depois abandonam os pagamentos à espera de novo perdão. Desde 2000, já foram lançados 27 parcelamentos especiais.
    A PGNF informou ainda que 11 deputados são corresponsáveis em dívidas que chegam a R$ 31,8 milhões, bem como 3 senadores estão arrolados em débitos de terceiros que somam R$ 62,2 milhões.
    A lista do órgão de cobrança expõe ainda os débitos diretos dos parlamentares, inscritos nos próprios CPFs. Nesse grupo estão 29 deputados federais, com dívida total de R$ 18,9 milhões, e 4 senadores, que juntos devem R$ 6 milhões.
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