Direitos
dos Animais (tutela jurídica)
Introdução
Os
animais sempre existiram e fizeram parte do meio ambiente, tendo-se
notícias, aliás, que muito antes da existência dos seres humanos,
a Terra já era habitada por eles.
Por
isso é que devemos atentar para a importância dos animais em nossa
vida e na preservação e conservação do meio ambiente, pois o meio
ambiente sadio e equilibrado é formado por um todo, e não apenas
por elementos vistos de forma separada.
Ademais,
a visão antropocêntrica, a qual consagra o homem como centro do
universo, deve ser combatida, tendo-se em vista que dependemos da
natureza para sobrevivermos, e, portanto, também dependemos dos
animais e de sua existência e preservação no meio ambiente, do
qual somos apenas uma parte.
Lembremos
que durante todos esses séculos a humanidade exterminou milhares de
espécies, e as conseqüências vêm sendo maiores a cada dia,
alertando-se ao perigo de num futuro bem próximo o desequilíbrio
ambiental tornar-se tão grande, que a vida humana será impossível.
Assim,
abordamos o direito dos animais neste artigo, por se tratar de
assunto de relevante interesse ambiental, social, cultural e
jurídico, com ênfase a uma modalidade de maus-tratos muito
praticada nestes tempos de clonagem e testes em animais, a
vivissecção.
Animais
têm direitos?
A
palavra direito possui diversas acepções etimológicas, e para que
possamos considerar o direito dos animais, deveremos usar a acepção
mais ampla do termo.
Para
tal mister, relevante citar-se a teoria tridimensional do Direito,
consagrada pelo professor Miguel Reale, na qual o vocábulo direito
engloba três elementos: fato, valor, norma.
Assim,
para que se considere a existência de direito, deverá haver um
determinado fato (maus-tratos, por exemplo), legislação que
considere determinado fato (como veremos vasto rol de leis a seguir)
e o valor, como sendo a concretização da idéia de justiça.
Juristas
deverão atentar que fatos, valores e normas coexistem, levando-se em
consideração os três elementos para a interpretação de uma norma
ou regra de direito e sua aplicabilidade, e não apenas um dos
elementos, sob pena de serem injustos, ignorarem um fato ou não
atenderem a uma norma vigente e válida. E sob esse prisma que
afirmamos que os animais têm direitos.
Evolução
da legislação protetiva no Brasil
No
Brasil a situação jurídica dos animais foi estabelecida com a
edição do Código Civil de 1916, que vigora até os dias atuais, e
o qual, em seu artigo 593 e parágrafos, considera os animais como
coisas, bens semoventes, objetos de propriedade e outros interesses
alheios.
Foi
no ano de 1934 que se editou o Decreto n. º 24.645, que estabelece
medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º
elenca extensivo rol do que se consideram maus-tratos.
Muito
se tem discutido em relação à revogação ou não deste decreto
pelo Decreto Federal nº 11 de 18 de janeiro de 1991 que aprovou a
estrutura do Ministérioas Contravenções Penais, que em seu artigo
64, proíbe a crueldade contra os animais. O primeiro pertine a maus
tratos, enquanto o segundo à crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o
então chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11, revogando
inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de
setembro do mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar
muitos dos decretos revogados, nova lista dos Decretos revogados foi
publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de
proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de fevereiro
de 1993, o Decreto 761 revogou textualmente o Decreto 11, pondo termo
à polêmica em torno do assunto do Decreto 24.645/34. Laerte
Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José dos Campos- SP diz
que houve o fenômeno da repristinação acerca do diploma legal de
1934, que não foi revogado.”
Em
03.10.1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu
artigo 64 tipificou a prática de crueldade contra animais como
contravenção penal, artigo este que foi revogado pela Lei dos
Crimes Ambientais.
A
seguir, em 3.1.1967, foram editados o Código de Caça (Lei Federal
n. º 5.197, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 e a
Lei de Proteção à Fauna, instituindo novos tipos penais , criando
o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, e transformando-se em
crimes condutas que outrora eram considerados contravenções penais.
Aboliu-se também a concessão de fiança.
A
fauna ictiológica também recebeu atenção, com a edição do
Código de Pesca, Decreto-Lei n. º 221, de 28.2.1967, dispondo sobre
a proteção e estímulos à pesca, mais tarde alterado pela Lei n. º
7.679/88.
A
Constituição de 1988 também trouxe grande avanço no que concerne
à legislação ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio
ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público
proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que
coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção
de espécie ou submetam os animais à crueldade.
E
finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º
9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e
administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando
diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da
lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna.
A
Lei de crimes ambientais trata dos crimes contra a fauna em seus
artigos 29 ao 37, dando-se especial destaque ao artigo 32 caput da
citada lei.
Além
da legislação interna, o Brasil também subscreveu diversos
tratados internacionais.
Tutela
processual civil
Existem
algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos
direitos dos animais, dentre as quais ressaltamos as ações
coletivas, que se dividem em ação civil pública, ação popular e
mandado de segurança coletivo, visando tutelar um contexto plural de
interesse.
a)
Ação Civil Pública Visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente,
dentre outros. Tem por objeto condenação à reparação do dano ou
à cominação de obrigação de fazer ou não fazer.
Os
animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente
albergado pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se,
portanto, ser utilizada a ação civil pública sempre que haja dano
ou perigo de dano aos animais.
A
ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a
tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de
rodeios.
Sendo
a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o
provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a
cessação da que for considerada nociva. Se isso não ocorrer,
deverá ser promovida execução específica do julgado.
O
juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que
satisfaça o que foi determinado pela sentença. Os valores
recolhidos no caso de pagamento de indenização serão revertidos à
recuperação dos bens lesados.
b)
Ação Popular Instrumento processual posto à disposição do
cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado
participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultura.
Seu
objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos
responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos,
incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.
A
legitimidade para propositura dessa ação é do titular de
cidadania, portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela
tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já
que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes
ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente
equilibrado.
O
uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da
Administração Pública; porém o mesmo não vem ocorrendo em
relação ao meio ambiente, mais especificamente para a defesa dos
animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente a ação
civil pública.
O
cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual
à sua disposição para impugnar os atos já referidos.
c)
Mandado de Segurança Coletivo Visa a proteção de direito líquido
e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse
direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data.
A
legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo
para a tutela dos animais será das associações protetoras, já que
seus associados têm interesse direto na busca pela preservação e
proteção animal, e também de partidos políticos.
Pode-se
citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo
quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância
Sanitária do Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães
suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias
transmissíveis, como a leishmaniose, sem que se dispusesse,
entretanto, de dados suficientes e de certeza técnico-científica.
Outras
possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos animais
por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos
animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em
vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que
regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam
indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.
Tutela
Processual Penal
No
caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer
cidadão poderá comunicar à autoridade policial, registrando-se
boletim de ocorrência.
Inquérito
policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e
autoria do fato registrado, e no caso de verificação da infração,
os animais e produtos deles provenientes serão apreendidos,
lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei
9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal. A ação
penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a
possibilidade de ação penal privada subsidiária.
Conclusão
Diante
de todo o exposto, podemos concluir que realmente temos legislação
protetiva dos animais no Brasil, consolidada principalmente pela
Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais.
O
que deve ser buscado, entretanto, é a aplicabilidade dessa
legislação protetiva, que, infelizmente, ainda é relegada a
segundo plano por muitos aplicadores da lei, ou mesmo desconhecida.
O
antropocentrismo exacerbado está levando o homem a destruir seu
próprio planeta, pois ao julgar-se o centro de tudo, acaba com tudo
a sua volta, inclusive os animais, que neste paradigma são vistos
apenas como seres que vivem para servir ao homem.
Como
já dizia o escritor francês Voltaire (apud Prada, Irvênia. A alma
dos animais. Mantiqueira. Campos do Jordão: 1997. p. 60), “se os
homens fossem a grande criação de Deus, a Terra não seria tão
insignificante no Universo”.
É
necessário que haja a conscientização de que os animais e as
plantas podem muito bem viver sem o homem, como já viveram por
milhões de anos, mas o inverso não é verdadeiro, pois o homem
jamais conseguirá sobreviver sozinho.
Assim,
a nossa luta por um planeta pacífico, com qualidade de vida e um
meio ambiente sadio e equilibrado, com vida, começa com a
conscientização e educação ambiental de toda a população, que
deve deixar de lado a visão antropocêntrica, e passando a pensar de
um modo global, a tão necessária visão biocêntrica.
No
dia em que essa conscientização plena existir, os direitos dos
animais existiram efetivamente também, e serão reconhecidos
plenamente, e quem sabe, até mesmo sem a necessidade de tantas leis,
mas simplesmente por uma população evoluída. Como dizia Humboldt,
“avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata
seus animais”.
Referências
Bibliográficas
ANTUNES,
Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª
ed. rev. ampl. at. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
DIAS,
Edna Cardoso. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2000.
FILHO,
Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001.
LEVAI,
Laerte Fernando. Direito dos Animais- o direito deles e o nosso
direito sobre eles. São Paulo: Mantiqueira, 1998.
MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª
ed. rev. at. ampl. São
Paulo: Malheiros, 2000.
MARTINS,
Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de Conclusão de
Curso apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
2001.
PIERANGELI,
José Henrique. Maus-tratos contra animais in Revista dos Tribunais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1999. v. 765. p. 481-498.
PRADA,
Irvênia. A Alma dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 1997.
PROGRAMA
AMBIENTAL: A ÚLTIMA ARCA DE NOÉ (http://www.aultimaarcadenoe.com)
RENATA’S
HOMEPAGE (http://sites.uol.com.br/renata.maromba)
(texto
em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada
Ambientalista)
da
Justiça e dava outras providências, estabelecendo em seu art. 4º
que estariam revogados os decretos relacionados em seu bojo, dentre
os quais o decreto 24.645 de 10 de julho de 1934. Esta
indubitavelmente não ocorreu, pois o citado decreto é equiparado a
lei, já que foi editado em período de excepcionalidade política,
não havendo que se falar em revogação de uma lei por um decreto.
Corroborando
ainda mais com esse entendimento (Dias, Edna Cardozo, Crimes
Ambientais, Editora Littera Maciel Ltda): “Em 10 de julho de 1935,
por inspiração do então Ministro da Agricultura, Juarez Távora, o
presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou o
Decreto Federal 24.635, estabelecendo medidas de Proteção aos
animais, que tem força de lei, uma vez que o Governo Central avocou
a si a atividade legiferante. Em 3 de outubro de 1941 foi baixado o
decreto-lei 3.668, Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo
64, proíbe a crueldade contra os animais. O primeiro pertine a maus
tratos, enquanto o segundo à crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o
então chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11, revogando
inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de
setembro do mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar
muitos dos decretos revogados, nova lista dos Decretos revogados foi
publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de
proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de fevereiro
de 1993, o Decreto 761 revogou textualmente o Decreto 11, pondo termo
à polêmica em torno do assunto do Decreto 24.645/34. Laerte
Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José dos Campos- SP diz
que houve o fenômeno da repristinação acerca do diploma legal de
1934, que não foi revogado.”
Em
03.10.1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu
artigo 64 tipificou a prática de crueldade contra animais como
contravenção penal, artigo este que foi revogado pela Lei dos
Crimes Ambientais.
A
seguir, em 3.1.1967, foram editados o Código de Caça (Lei Federal
n. º 5.197, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 e a
Lei de Proteção à Fauna, instituindo novos tipos penais , criando
o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, e transformando-se em
crimes condutas que outrora eram considerados contravenções penais.
Aboliu-se também a concessão de fiança.
A
fauna ictiológica também recebeu atenção, com a edição do
Código de Pesca, Decreto-Lei n. º 221, de 28.2.1967, dispondo sobre
a proteção e estímulos à pesca, mais tarde alterado pela Lei n. º
7.679/88.
A
Constituição de 1988 também trouxe grande avanço no que concerne
à legislação ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio
ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público
proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que
coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção
de espécie ou submetam os animais à crueldade.
E
finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º
9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e
administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando
diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da
lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna.
A
Lei de crimes ambientais trata dos crimes contra a fauna em seus
artigos 29 ao 37, dando-se especial destaque ao artigo 32 caput da
citada lei.
Além
da legislação interna, o Brasil também subscreveu diversos
tratados internacionais.
Tutela
processual civil
Existem
algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos
direitos dos animais, dentre as quais ressaltamos as ações
coletivas, que se dividem em ação civil pública, ação popular e
mandado de segurança coletivo, visando tutelar um contexto plural de
interesse.
a)
Ação Civil Pública Visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente,
dentre outros. Tem por objeto condenação à reparação do dano ou
à cominação de obrigação de fazer ou não fazer.
Os
animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente
albergado pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se,
portanto, ser utilizada a ação civil pública sempre que haja dano
ou perigo de dano aos animais.
A
ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a
tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de
rodeios.
Sendo
a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o
provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a
cessação da que for considerada nociva. Se isso não ocorrer,
deverá ser promovida execução específica do julgado.
O
juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que
satisfaça o que foi determinado pela sentença. Os valores
recolhidos no caso de pagamento de indenização serão revertidos à
recuperação dos bens lesados.
b)
Ação Popular Instrumento processual posto à disposição do
cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado
participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultura.
Seu
objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos
responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos,
incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.
A
legitimidade para propositura dessa ação é do titular de
cidadania, portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela
tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já
que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes
ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente
equilibrado.
O
uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da
Administração Pública; porém o mesmo não vem ocorrendo em
relação ao meio ambiente, mais especificamente para a defesa dos
animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente a ação
civil pública.
O
cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual
à sua disposição para impugnar os atos já referidos.
c)
Mandado de Segurança Coletivo Visa a proteção de direito líquido
e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse
direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data.
A
legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo
para a tutela dos animais será das associações protetoras, já que
seus associados têm interesse direto na busca pela preservação e
proteção animal, e também de partidos políticos.
Pode-se
citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo
quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância
Sanitária do Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães
suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias
transmissíveis, como a leishmaniose, sem que se dispusesse,
entretanto, de dados suficientes e de certeza técnico-científica.
Outras
possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos animais
por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos
animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em
vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que
regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam
indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.
Tutela
Processual Penal
No
caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer
cidadão poderá comunicar à autoridade policial, registrando-se
boletim de ocorrência.
Inquérito
policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e
autoria do fato registrado, e no caso de verificação da infração,
os animais e produtos deles provenientes serão apreendidos,
lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei
9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal. A ação
penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a
possibilidade de ação penal privada subsidiária.
Conclusão
Diante
de todo o exposto, podemos concluir que realmente temos legislação
protetiva dos animais no Brasil, consolidada principalmente pela
Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais.
O
que deve ser buscado, entretanto, é a aplicabilidade dessa
legislação protetiva, que, infelizmente, ainda é relegada a
segundo plano por muitos aplicadores da lei, ou mesmo desconhecida.
O
antropocentrismo exacerbado está levando o homem a destruir seu
próprio planeta, pois ao julgar-se o centro de tudo, acaba com tudo
a sua volta, inclusive os animais, que neste paradigma são vistos
apenas como seres que vivem para servir ao homem.
Como
já dizia o escritor francês Voltaire (apud Prada, Irvênia. A alma
dos animais. Mantiqueira. Campos do Jordão: 1997. p. 60), “se os
homens fossem a grande criação de Deus, a Terra não seria tão
insignificante no Universo”.
É
necessário que haja a conscientização de que os animais e as
plantas podem muito bem viver sem o homem, como já viveram por
milhões de anos, mas o inverso não é verdadeiro, pois o homem
jamais conseguirá sobreviver sozinho.
Assim,
a nossa luta por um planeta pacífico, com qualidade de vida e um
meio ambiente sadio e equilibrado, com vida, começa com a
conscientização e educação ambiental de toda a população, que
deve deixar de lado a visão antropocêntrica, e passando a pensar de
um modo global, a tão necessária visão biocêntrica.
No
dia em que essa conscientização plena existir, os direitos dos
animais existiram efetivamente também, e serão reconhecidos
plenamente, e quem sabe, até mesmo sem a necessidade de tantas leis,
mas simplesmente por uma população evoluída. Como dizia Humboldt,
“avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata
seus animais”.
Referências
Bibliográficas
ANTUNES,
Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª
ed. rev. ampl. at. Rio
de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
DIAS,
Edna Cardoso. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte:
Mandamentos, 2000.
FILHO,
Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001.
LEVAI,
Laerte Fernando. Direito dos Animais- o direito deles e o nosso
direito sobre eles. São Paulo: Mantiqueira, 1998.
MACHADO,
Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª
ed. rev. at. ampl. São
Paulo: Malheiros, 2000.
MARTINS,
Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de Conclusão de
Curso apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
2001.
PIERANGELI,
José Henrique. Maus-tratos contra animais in Revista dos Tribunais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1999. v. 765. p. 481-498.
PRADA,
Irvênia. A Alma dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 1997.
PROGRAMA
AMBIENTAL: A ÚLTIMA ARCA DE NOÉ (http://www.aultimaarcadenoe.com)
RENATA’S
HOMEPAGE (http://sites.uol.com.br/renata.maromba)
(texto
em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada
Ambientalista)
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