sexta-feira, 8 de agosto de 2014

TEN POLIGLOTA 2012 - PMDF - CBMDF


Posted: 07 Aug 2014 02:30 AM PDT
Após diversas “formaturas militares” para explanar sobre o produto concebido pela Comissão designada pelo senhor Comandante Geral para reestruturação da carreira dos militares do Distrito Federal, foi publicado e passou a circular entre blogs e redes sociais um projeto, que segundo quem postou, seria o original que será enviado à presidenta Dilma para análise de viabilidade. Mas o que se viu diante da leitura da publicação, que circulam nos meios citados acima, foi um sentimento de revolta, indignação, desrespeito, entre outros que abalam a base da instituição.

Sentimento esse que foi de euforia nas formaturas que tentava explanar os pontos positivos da reestruturação. Mesmo sem mostrar o texto do projeto, o senhor coronel NUNES, Presidente da Comissão instituída pelo Comando Geral para a elaboração do Projeto, em seu monologo, explicava e deixou transparecer a nítida preocupação de uma possível desvalorização da instituição do mesmo modo que ocorreu com a polícia ferroviária federal, ou tendo por base as propostas de emendas no congresso nacional, a exemplo da PEC 51, uma eminente extinção desse modelo de policiamento.

Para dirimir qualquer dúvida sobre o “excelente” projeto de reestruturação apresentado oralmente nas formaturas pelo senhor coronel Nunes, e tendo a finalidade de explicar através de um artigo dirigido aos colegas por escrito no blog, com seriedade e responsabilidade, as verdadeiras intenções do projeto ora em análise, ou a veracidade do documento que circula nos blogs e em redes sociais, utilizamos até o whatSaap para enviar mensagem ao presidente da comissão, como demonstramos na imagem, alhures. No entanto, não obtivemos nenhuma resposta acerca do fato.

Esse blog como canal de debate democrático e ciente da sua formação de opinião, procurou alguns colegas com formação acadêmica em direito para analisar o projeto que está sendo repassados nas redes sociais e causando um sentimento misto as categorias de revolta e indignação, entre outros, por estarem se sentido enganados mais uma vez nesse governo das 13 promessas, que se diz: “dos Trabalhadores”, com anseio de buscar uma estrutura mais leve e versátil que se coaduna com a Constituição Cidadã na perspectiva dos direito humanos, e que deveria ser concebido o projeto ou proposta de reestruturação da carreira.
Nesse pequeno e singelo escrito estamos apenas querendo demonstrar alguns pontos de divergências e contradições com nossa carta cidadã.

Alguns colegas dizem que a referida proposta, a que circula na internet, desconsideram os militares distritais (praças) como seres da espécie humana, pois trazem em seu bojo um retrocesso nas conquistas da humanidade, e em especial da convenção de São Jose da Costa Rica.
Para a análise, descrevo alguns pontos desse projeto que circula pela rede mundial de computadores, minuciosamente analisados por bacharéis em Direito.

Por que mudar a denominação para “polícia de segurança pública – PSP...” se a própria estrutura permanece militarizada? O que se ganha com uma “maquiagem” dessa?

TÍTULO I
DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS


§ 1º Visando à manutenção da essência constitucional da Polícia Militar do Distrito Federal, a denominação Polícia de Segurança Pública - PSP será utilizada para fins de tratamento e identidade visual.

Avanço nas atribuições, inovações legislativas, ultrapassando as limitações Constitucionais, avanço nas atribuições de outros órgãos.

Art. 4º Compete à Polícia Militar do Distrito Federal, dentre outras atribuições:
[...]
V - exercer o policiamento e a fiscalização de trânsito urbano e rodoviário em todas as vias do Distrito Federal, aplicando as sanções de acordo com a legislação vigente, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;
VI - exercer a polícia ostensiva ambiental, normatizando, fiscalizando e aplicando as sanções, de acordo com a legislação vigente;
VI - exercer a polícia ostensiva ambiental, normatizando, fiscalizando e aplicando as sanções, de acordo com a legislação vigente;
VIII - proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais militares e administrativas praticadas por seus integrantes[1];
IX - realizar o registro de fatos relacionados a infrações de menor potencial ofensivo, encaminhando-os à autoridade judiciária competente;
XI - realizar coleta, busca e análise de dados sobre a criminalidade e as infrações administrativas de interesse policial, para orientar o planejamento e a execução de suas atribuições;
XII - organizar e realizar ações de inteligência destinadas ao exercício da polícia ostensiva e preservação da ordem pública;
XIV - normatizar, planejar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, mediante o recebimento do aviso prévio a que se refere o inciso XVI[2], do art. 5º, da Constituição Federal;
XVI - verificar o planejamento, autorizar e fiscalizar a execução de eventos que possam trazer riscos à ordem pública, emitindo autorizações correspondentes e aplicando as sanções previstas,  no âmbito de sua competência.
XIX - supervisionar e fiscalizar, concorrentemente e sem prejuízo da competência de outros órgãos, o cumprimento das normas reguladoras dos serviços de vigilância patrimonial, aplicando as sanções previstas em lei;
XX - autorizar a realização de shows, espetáculos, eventos esportivos e outros que demandem o emprego de efetivo policial militar para preservação da ordem pública, na esfera de sua competência;
XXI - interditar locais e embargar atividades que causem ou possam causar risco à ordem pública;
XXV - desenvolver as ações de investigação criminal que lhe sejam atribuídas por lei ou por autoridade competente;
XXVIII - participar, nos termos da lei e dos compromissos decorrentes de acordos, designadamente em operações internacionais de gestão civil de crises, de paz e humanitárias, no âmbito policial e de proteção civil, bem como em missões de cooperação policial internacional e na representação do País em organismos e instituições internacionais;
XXIX - resolver conflitos sociais, ajustar condutas e contribuir para a formação e informação dos cidadãos em matéria de segurança pública;
XXXI - zelar, inclusive por meio de medidas fiscalizatórias e sancionatórias, pelas prerrogativas relacionadas ao uso de sua bandeira, brasão, distintivos e insígnias, bem como suas atribuições constitucionais; e,
XXXII - exercer outras atribuições previstas em lei.

§ 1º  Para o desempenho das funções a que se refere o inciso VIII deste artigo, o Oficial de Polícia Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará
providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos policiais militares.

§ 2º  Para o desempenho das funções a que se refere o inciso IX deste artigo, o policial  atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais de menor potencial ofensivo.

Atribuições de alguns órgãos

DETRAN – Decreto 27.784, de 16 de março de 2007.; e
Entre outras.

Mesmo alguns oficiais não tendo formação nessa área - “ciências Jurídicas” -; todos terão esse titulo acadêmico? Que tratamento privilegiado deve ser “dispensado aos Oficiais” do quadro de Oficias da policia militar?

Art. 5º Os Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares da  PMDF são autoridades policiais para o exercício das missões de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, na forma do § 5º do art. 144 da Constituição Federal.
§ 1º A carreira do Quadro de Oficiais Policiais Militares é privativa de bacharel em ciências jurídicas.
§ 2º Deverá ser dispensado aos Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares o mesmo tratamento protocolar dispensado legalmente às carreiras jurídicas de Estado.

Pode haver quebra do sigilo telefônico ou bancário? Com base no § 1 do artigo 4º da Proposta de reestruturação acrescenta poderes próprio de juiz ou mesmo dos membros do ministério público aos oficiais?

Art. 6º  A Polícia Militar do Distrito Federal, para o desempenho de suas atribuições, terá acesso aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública e defesa civil, à identificação civil e criminal, armas, veículos e objetos, bem como a outros órgãos públicos e privados que detenham bases de dados de interesse institucional, observado o disposto no inciso X[3], do art. 5°, da Constituição Federal.

Mesmo possuindo as mesmas graduações ou formação acadêmica dos oficiais, as praças serão consideradas como de nível técnico cientifico?

Extinção de função ou cargo público?

Art. 37.  A estrutura de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal será composta pelas seguintes carreiras e cargos:
[...]
§ 9º  Ficam declarados em extinção os Quadros de Oficiais Policiais Militares Especialistas - QOPME: Especialista em Saúde, Manutenção de Motomecanização, Manutenção de Armamento, Manutenção de Comunicações e Assistente Veterinário;
§ 10  Ficam declarados em extinção os Quadros de Praças Policiais Militares Especialistas - QPPME: Manutenção de Armamento - QPMP-1, Manutenção de Motomecanização - QPMP-3, Músicos - QPMP-4, Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Especialistas em Saúde, Manutenção de Comunicações - QPMP-5, Auxiliares de Saúde - QPMP-6 - Assistentes Veterinários e Corneteiros - QPMP-7.

É de competência privativa do presidente da República, conforme artigo 84, VI,”b” da CF/88.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001);
[...]
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
[...]
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

Os cargos ou funções em extinções são da parte administrativa, então por que alocar no QOPM?

§ 13 Os cargos vacantes decorrentes dos quadros de que tratam os §§ 9º e 10 deste artigo serão remanejados para os demais quadros, conforme Anexo I desta Lei.

Cria privilégios entre os “iguais”.

Por exemplo, um major QOPMA terá menos precedência que um major de academia, ou seja, um major do QOPM.

§ 2º  Os integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM terão precedência hierárquica sobre os integrantes dos demais quadros.


Não utilização de mão de obra qualificada para realização de tarefas administrativas, haja vista que as praças terão qualificações – formação acadêmica – diversas, que possibilitaria um avanço nas conquistas para o aprimoramento da instituição, sem falar que apenas marcou o mínimo de horas trabalhadas (30 horas) e não o limite máximo.

Art. 37 - § 19  O policial do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM será empregado exclusivamente, pelo período mínimo 5 (cinco) anos ininterruptos, a contar do término de sua formação inicial, na atividade de policiamento ostensivo.

Criação de cargo civil na estrutura da PMDF/CBMDF, mas o que ocorrerá com os atuais ocupantes de cargos civis da instituição, sem falar que por anos foram esquecidos e tratados como “indesejáveis”.

Art. 38.  O pessoal civil da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se de servidores públicos civis lotados na Corporação ou eventualmente colocados à sua disposição.
Art. 39.  Ficam criados, no quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, 1000 (mil) cargos de provimento efetivo de nível intermediário, com atribuições voltadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício da atividade meio da Corporação, ressalvadas as privativas de carreiras específicas, além de outras atividades de mesmo nível de complexidade em sua área de atuação, conforme carreira e remuneração definidos oportunamente pelo Governo do Distrito Federal.

Sempre tivemos a discussão que um bom exemplo de polícia eficiente e civil fardada seria o caso da DPRF – Departamento de Policia Rodoviária Federal, mais soa como deboche a colocação do artigo 48, § 3º.  Onde denomina os Soldados e Cabos doravante como PATRULHEIRO.

Art. 48.  A investidura no cargo de Praça policial militar se dará através de concurso público, de provas ou de provas e títulos, para preenchimento das vagas previstas nesta Lei.
[...]
§ 3º  Os policiais militares das graduações correspondentes a Cabos e Soldados também serão denominados Patrulheiros, sem prejuízo da hierarquia correspondente.

O que ocorrerá com os atuais policiais que tem tatuagem, como assim não poderão “permanecer nos diversos quadros”?

Art. 109.  A Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, passa a ser acrescida do art. 11-A, do art. 39-A, do art. 64-A, dos incisos V, VI, VII e VIII do art. 66, dos arts. 68-A, 68-B, 68-C e 68-D, dos incisos VII, VIII e IX do art. 82, do art. 86-A, da Seção VI, do Capítulo I, do Título IV, do art. 86-B, da Seção VII, do Capítulo I, do Título IV, e dos incisos XIII, XIV e XV do art. 92, com a seguinte redação:

“Art. 11-A.  Para ingresso nos diversos quadros da Polícia Militar do Distrito Federal o candidato deverá comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:
[...]
§ 4º  Para ingresso e permanência nos diversos quadros da Corporação o candidato não poderá possuir tatuagem ou pintura em extensas áreas do corpo ou em partes expostas ao público quando do uso de uniformes militares de qualquer modalidade.
§ 5º  Para ingresso e permanência nos diversos quadros da Corporação são vedadas tatuagens, pinturas ou marcas que representem símbolos ou inscrições alusivas a ideologias contrárias às instituições democráticas ou que incitem à violência ou qualquer forma de preconceito ou discriminação.

Na Lei 840/11 que rege o regime dos servidores civis do DF, diz que a avaliação de desempenho só ocorrerá nos seis meses antes de se adquirir a estabilidade. Nessa proposta de reestruturação não diz o prazo, então é forçoso acreditar que por toda vida na caserna, o policial ou bombeiro militar, será avaliado e poderá ir direto a Conselho de Disciplina mesmo sem cometer nenhuma infração administrativa, pelo menos.

Para não alongar ainda mais o texto e ficar cansativo, melhor seria se todos os policiais militares e bombeiros militares pudessem ler a íntegra do texto sobre a reestruturação, mas o que se vê, ou melhor, o que não se viu é o documento em nenhuma página oficial do governo ou mesmo das corporações militares do DF.

Por que tanto segredo se a máxima do governo democrático é a transparência? A divulgação do documento pelos órgãos envolvidos evitaria as “mentiras ou verdades” camufladas do verdadeiro objetivo da proposta apresentada.
Como diz um colega “até um ‘cego’ vê que existe algo de errado” nessa proposta de reestruturação dos militares do Distrito Federal.

Com a palavra o Comando e o Presidente da Comissão, se assim o desejarem.

Veja o teor do possível projeto divulgado clicando no link abaixo.


[1]§ 1º  Para o desempenho das funções a que se refere o inciso VIII deste artigo, o Oficial de Polícia Militar do Distrito Federal, autoridade de polícia judiciária militar, atuará com independência e requisitará exames periciais e adotará providências cautelares destinadas a colher e resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações penais militares praticadas pelos policiais militares.
[2] CF/88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
[3] CF/88 – Art. 5º - inciso X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

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