O TCU analisou o Regime Próprios de Previdência Social (RPPS) e no último dia 23 de novembro de 2016 ,por meio do Acórdão do TCU nº008.368/2016-3 se manifestou de forma preocupante em relação sobre a sustentabilidade dos regimes de previdências do Estado e do DF . No que pese a análise ser geral o caso do DF mereceu um destaque negativo. A época dos fatos os auditores avaliaram a aprovação da Lei Complementar nº899/2015 , que reduziu a contribuição patronal , quer dizer a participação do Governo nas aposentadorias de 22% para 16% , e se transferiu dinheiro do Fundo Previdenciário, para o Fundo Financeiro que possuía um déficit de mais de 298 milhões, afirmando que o fundo previdenciário era superavitário em 1,8 bilhão de reais , para os quais se utilizou uma avaliação atuarial que utilizou como premissa uma taxa de juros de 5,5%a.a para um fluxo de 100 anos.
Todavia o Tribunal analisou que a rentabilidade do IPREV desde a criação até 2015 havia sido um pouco mais da metade , como uma taxa de 2009 a 2014 auferida em 3.90% a.a . Em síntese ao aplicar na planilha disposta pelo atuário responsável a taxa de juros histórica , que é a taxa real vivida nos últimos anos, ao invés de um superávit haveria sim um déficit de aproximadamente 2,4 bilhões.
Na prática a aprovação do projeto de Lei Complementar com base em uma premissa que não representava a realidade permitiu o Governo do DF dar um folego para pagar seus aposentados (despesas de custeio) e ainda diminuiu a contribuição patronal do GDF .
Mas o que foi feito é legal? E quem paga por isso?
Legalmente a utilização da metodologia destacada pelo TCU teria duas consequências legais diferentes, a primeira seria a impossibilidade de diminuir a contribuição patronal , quer dizer o GDF teria que aportar mais dinheiro e segundo não se poderia utilizar dinheiro do Fundo Previdenciário para cobrir o Fundo Financeiro e sim fazer um plano de recuperação.
Além de ter tido que fazer um plano de ação para recuperar a saúde do fundo, observa-se que em cima de uma ficção jurídica, de fatos que não condiziam com a taxa de juros histórica vivida pelo IPREV e sim por uma projeção de taxa com estimativa para cem anos, o GDF na Exposição de Motivos 15/2015-SEGAD, que encaminhou o PLC nº 30/2015, descreveu uma argumentação que não representava a realidade tempestiva das contas. E isto é grave , pois se confirmado que a metodologia usada não representa a realidade histórica do Fundo, quer dizer a vivenciada até aqui , o poder executivo local pode ter se valido de meio ardil para manipular o poder legislativo a aprovar uma Lei Complementar em detrimento de manter suas contas de custeio, os pagamentos e a saúde financeira do IPREV.
Em termos legais a manobra feita pelo Governo ganha mais um capitulo no ano de 2016, ao encaminhar o PLC 90/2016 que se converteu na lei Complementar nº 920/2016, por meio de lei se autorizou mais um saque de até 75% do valor correspondente ao superávit técnico atuarial relativo ao DFPREV ( que o TCU demonstrou ser fictício) , com os quais o valor seria recomposto com ações do BRB, que conforme o art 2º da Lei se ofertaria até 30% de ações do BRB para a recomposição dos valores revertidos.
Há de se observar a exposição dos motivos do projeto de Lei que originou a lei sequer é demonstrado na exposição de motivos os cálculos que comprovam o superávit , e o mais agravante é alegação de que existe um déficit de 415 milhões , e que o fundo previdenciário é superavitário em quase dois bilhões ( o que espanta , pois com a redução da contribuição patronal pela LC 899/2015, observa-se que em menos de um ano o déficit do fundo quase dobrou, o quer dizer o próprio Governo agiu e foi agente indutor do Déficit).
Assim com mais uma manobra do Governo, em cima de uma possível ficção, induziu o Legislativo a aprovar uma lei em cima de premissas que podem não condizer com a realidade.
As ações do GDF também se assemelham a pedaladas, pois esta custeando a máquina com valores advindo de fundo previdenciário. Esse custeio mascará o déficit público, mascara a verdadeira arrecadação do DF , “e de certa forma se tapeia a Lei de Responsabilidade Fiscal”, pois dentro do exercício não se registra o aumento de despesa, já que o GDF começa a se desfazer de seus bens para pagar aposentados.
O GDF encontrou uma brecha no art.44 da Lei Complementar , que permite a flexibilização da “regra de ouro” em favor da previdência , que quer dizer dispor de bens de capital para financiar o custeio da previdência, todavia este déficit é crescente e o Fundo que esta sofrendo os saques financeiros pode ir a bancarrota em breve , e deixar dezenas de milhares de pessoas sem aposentadoria em breve.
A manobra também pode ser questionada com relação aos números que são repassados na previsão orçamentária, na LOA , e na LDO do DF. Este custeio máscara o desequilíbrio das contas públicas, vai contra todos os princípios que regem o poder público de transparência, de moralidade, de eficiência , que regem o orçamento público e que denotam graves infrações a lei de responsabilidade e crimes contra a Administração Pública.
E O PIOR O GDF PODE TER DECRETADO A FALENCIA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DO DF .
São essas as primeiras reflexões deste colega Advogado.