sábado, 8 de fevereiro de 2014


"Ninguém queria deixar o Brasil. Mas era preciso achar uma saída"
Mulher de Henrique Pizzolato recebe ISTOÉ em Modena, na Itália, fala sobre suas angústias, critica a Justiça brasileira e acusa o PT de nunca ter enfrentado o mensalão de frente
Paulo Moreira Leite e Janaina Cesar, enviada especial a Modena (Itália)



FIM DO SILÊNCIO
 Andrea Haas, mulher do ex-diretor do Banco do Brasil
 Henrique Pizzolato, chega ao escritório de seu advogado na
 sexta-feira 7, horas antes de conceder a entrevista à ISTOÉ

Em Modena, na Itália, eram cinco horas da tarde da sexta-feira 7 quando Andrea Haas, mulher do mensaleiro Henrique Pizzolato, terminou uma reunião com seus advogados. Ela acabara de receber a notícia de que o marido permaneceria na cadeia, pois o pedido de liberdade provisória lhe fora negado. Ali mesmo, no escritório, concordou em receber a reportagem de ISTOÉ. Nos primeiros dez minutos da entrevista, Andrea quase não conseguia articular as respostas. Suas mãos tremiam – fruto do nervosismo provocado pela constatação de que o plano de fuga do ex-diretor de marketing do Banco do Brasil deu errado. E a certeza de que a Justiça italiana o trataria melhor do que STF também já não era a mesma. O posicionamento de Andrea foi determinante na decisão de Pizzolato deixar o Brasil. Durante a entrevista, ela reafirma que não vislumbraram outra saída a não ser fugir do País. Andrea, no entanto, se recusou a esclarecer como foram falsificados os documentos usados por Pizzolato, não comentou sobre a situação financeira do casal na Europa e nem explicou por que razão ele votou em nome do irmão nas eleições de 2008, quando a prisão dos mensaleiros ainda não estava na agenda política brasileira. A tensão de Andrea só diminuiu quando ela começou a comentar a atuação do marido no Banco do Brasil e a criticar os ministros do STF.


ISTOÉ – Vocês imaginavam que essa prisão pudesse ocorrer agora?
 Andrea Haas – Não. Não estávamos esperando por isso.

ISTOÉ – Mas a televisão mostrou que vocês ficavam com as luzes apagadas, com janelas fechadas, como se estivessem sabendo que poderiam estar sendo monitorados.
 Andrea – As pessoas esquecem que estamos no inverno e por isso as janelas ficavam fechadas.

ISTOÉ – Por que vocês decidiram fugir do Brasil?
 Andrea – Isso aconteceu quando ficou claro que não havia mais saída jurídica para nós. É claro que, se fosse possível escolher, não queríamos sair do Brasil. Ninguém queria deixar o País. Mas era preciso achar uma saída. Temos um monte de sobrinhos e queríamos ver o crescimento de todos eles. Também gostamos de morar no Brasil, de encontrar os amigos. Nossa vida está lá. Mas eu aprendi com meu pai que não podemos nos submeter. Nós não podemos nos submeter aos erros da justiça brasileira. Podemos até morrer, mas não podemos deixar de procurar uma saída, porque sempre existe uma saída na vida. Por isso decidimos sair do Brasil. Querem roubar nossa dignidade. Queremos uma saída. Queremos sobreviver. Temos esse direito.

ISTOÉ – A senhora acha que a Justiça italiana será melhor para Henrique Pizzolato do que a brasileira?
 Andrea – Não sei. Não conheço. Até agora o governo brasileiro não enviou o pedido de extradição. Não sabemos o que vai acontecer, pois é a partir daí que as coisas podem se mexer. Mas já vi uma diferença importante.

"Querem roubar nossa dignidade.
 Queremos sobreviver. Temos esse direito”

ISTOÉ – Qual?
 Andrea – Na Itália os julgamentos não são televisionados. São feitos por três juízes, a portas fechadas.

ISTOÉ – Por que isso seria bom, no entendimento da senhora?
 Andrea – As pessoas falam no Brasil que a televisão no julgamento é algo democrático, mas não é nada disso. Ela mostra os ministros falando, mas não mostra os documentos. Não mostravam as provas, o que estava por trás daquilo. Então era só um lado. Que transparência é essa? É uma grande hipocrisia. O Henrique (Pizzolato) deu um depoimento televisionado pela TV. Foi um espetáculo. Só isso.

ISTOÉ – Como a senhora se sente depois da prisão de Pizzolato?
 Andrea – Eu me sinto arrasada. Você deixa de ser dono da sua vida. O Henrique está angustiado e decepcionado. Esperamos que justiça italiana seja mais correta e íntegra. Na União Européia, os direitos humanos e o amplo direito de defesa são garantias fundamentais. Hoje, a vida do Henrique não é mais dele. Quem manda em tua vida são os advogados, os juízes, os jornalistas. Quando começou tudo isso, a gente caiu num mundo que não conhecia, não temos mais controle. Você descobre que a verdade pouco importa. O que importa são os interesses políticos, o interesse material. É uma grande angústia, uma grande decepção.


"O Henrique pizzolato sempre foi CDF.
 Sempre fez tudo direitinho e certinho”

 ISTOÉ – Você se sentiram sozinhos nos dias que antecederam à prisão?
 Andrea – O tempo inteiro. Não me sinto abandonada porque, apesar de tudo, não sou vítima. Olhamos para a frente. Estamos enfrentando todos os obstáculos. Conseguimos sobreviver. Todo o dia eu tenho que convencer as pessoas. Tento mostrar o que aconteceu, mas é como se estivesse diante de uma avalanche de mentiras. Isso não é viver. Ninguém quer perder 5 minutos de seu tempo para saber a verdade.

ISTOÉ – Como a senhora avalia o comportamento do PT em relação ao Henrique Pizzolato durante julgamento do mensalão?
 Andrea – Eu acho que ao longo do julgamento muitas pessoas fingiam não ver o que estava acontecendo. Elas achavam que não seriam atingidas e não queiram se envolver. Eu também ajudei a formar esse partido. Mas eu acho que o PT nunca soube enfrentar esse processo de frente. Deixou-se carimbar.

"O PT nunca soube enfrentar esse
 processo de frente. Deixou-se carimbar”

ISTOÉ – De uma forma ou de outra, a senhora teve contato com advogados, com pessoas que entendem de Direito. Quais impressões eles têm do julgamento do mensalão?
 Andrea – Eles estão muito impressionados com o fato de que os réus não puderam ter um segundo grau de jurisdição. Isso é o que mais incomoda. Este é um direito que existe no mundo inteiro. Quando ouvem falar sobre isso eles dizem que é muito estranho.  Um outro ponto que incomoda é a noção de que foi um julgamento político.

ISTOÉ – Mas no julgamento no STF, alguns ministros disseram que os embargos poderiam ser considerados um segundo julgamento...
 Andrea – O Henrique só teve direito aos embargos de declaração. Isso aconteceu com outros réus também. Toda vez em que se tentava questionar o mérito  de alguma decisão, um juiz dizia que essa fase já havia passado e ponto final. Se não dava para julgar o mérito, como se poderia dizer que eram uma revisão? E foi apenas isso que o Henrique pode apresentar.

ISTOÉ – O que mais incomodou no julgamento?
 Andrea – O Henrique sempre foi um C. D. F. Sempre fez tudo direitinho e certinho. É um sujeito organizado. Você pode ver a história dele. De repente ele está preso, acusado de ter desviado R$ 73 milhões do Banco do Brasil...

"O Pizzolato não mudou as regras
 do marketing para favorecer o PT”

ISTOÉ – A senhora poderia explicar o que, em sua avaliação, há de errado nessa acusação?
 Andrea – Não houve desvio. Basta ler a auditoria do Banco do Brasil para concluir que não houve desvio. Os gastos declarados foram feitos. Estão lá, com recibos e notas fiscais. E são gastos com empresas de comunicação, com publicidade que saiu na televisão, nos jornais, nas revistas. A auditoria mostra qual veículo recebeu tal verba, qual veículo recebeu a outra verba. Se não fosse verdade, eles poderiam ter denunciado a fraude. Mas os anúncios estão lá, foram publicados. Você acha que se alguém tivesse desviado R$ 73 milhões de reais da Visa, empresa que é dona do Fundo Visanet, ela não teria aberto uma investigação para apurar o que tinha acontecido? Você acha que se tivessem sumido R$ 73 milhões do Banco do Brasil não teria sido aberto um inquérito interno para se apurar o que tinha acontecido?

ISTOÉ – Mas como ministros que estudaram tanto o caso puderam errar como a senhora diz?
 Andrea – O Joaquim Barbosa citou uma auditoria de 2004 para dizer que o Henrique mudou algumas regras no marketing. Você ouve a colocação dele e tem certeza de que essa mudança foi feita para piorar o controle, para favorecer o PT. Mas é não é verdade. O Pizzolato não mudou as regras do marketing para favorecer o PT. A auditoria elogia o trabalho do Henrique. Fala que depois das mudanças que promoveu, os procedimentos ficaram melhores, o controle ficou mais eficiente. Teve um ministro que disse que o ônus da prova cabe ao acusado. Era tão absurdo, tão primário para se dizer num julgamento, que achou melhor suprimir a frase nos acórdãos. Também se disse que, embora não tivesse apoio em provas, era possível condenar um dos réus com base naquilo que diz a literatura jurídica. A discussão sobre gastos públicos foi e voltou na sentença de muitos juízes.

Conheça os detalhes que cercaram a fuga e a detenção pela polícia italiana do ex-diretor do Banco do Brasil, em Maranello, uma cidade de 15 mil habitantes na Itália

Foto: Mário Camera/Folhapress

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

A despedida mais triste, emocionante e dramática para os animais. Após 31 anos estou me despedindo de 50% dos animais e das ruas da Grande Tijuca, de onde alimento mais de 200 animais por dia, infelizmente não posso arcar a vida inteira com remédios, ração e dinheiro para todos esses animais, até hoje ninguém quis ajudar os animais e já tenho mais de 70 animais em minha casa. Com muita emoção estou escrevendo isso mas não sou Deus para resolver todos os problemas do mundo, continuarei protegendo os animais a vida inteira. Será que vocês vão se esquecer dos mais de 200 animais que salvei no Morro dos Macacos, dos 4 anos de confronto com adolescente no Morro dos Macacos, no qual os adolescente podem matar até a própria mãe, do cachorro Duque que foi torturado e acorrentado durante 4 meses, comendo e fazendo fezes no mesmo local q eu libertei, que mais de 1000 pessoas me ajudaram e parabenizaram pela minha atitude. E os 5 cachorros que viviam no meio do ESGOTO, na rua Visconde de Santa Isabel, como está na foto abaixo! Vou cuidar da minha saúde, pois são vários anos dedicados aos animais e aos jovens, conseguir sobreviver a mais de 1000 confrontos para salva-los. Duas coisas marcaram toda a minha trajetória a matéria do Jornal OGlobo que me homenageou entre os 3 mais famosos e queridos da Grande Tijuca e a minha Mãe que era humilhada em Vila Isabel porque dava comida aos animais, enfrentei e venci todos eles, ela faleceu porém faleceu respeitada. Tarzan de Vila Isabe

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014



Direitos dos Animais (tutela jurídica)

Introdução

Os animais sempre existiram e fizeram parte do meio ambiente, tendo-se notícias, aliás, que muito antes da existência dos seres humanos, a Terra já era habitada por eles.

Por isso é que devemos atentar para a importância dos animais em nossa vida e na preservação e conservação do meio ambiente, pois o meio ambiente sadio e equilibrado é formado por um todo, e não apenas por elementos vistos de forma separada.

Ademais, a visão antropocêntrica, a qual consagra o homem como centro do universo, deve ser combatida, tendo-se em vista que dependemos da natureza para sobrevivermos, e, portanto, também dependemos dos animais e de sua existência e preservação no meio ambiente, do qual somos apenas uma parte.
Lembremos que durante todos esses séculos a humanidade exterminou milhares de espécies, e as conseqüências vêm sendo maiores a cada dia, alertando-se ao perigo de num futuro bem próximo o desequilíbrio ambiental tornar-se tão grande, que a vida humana será impossível.

Assim, abordamos o direito dos animais neste artigo, por se tratar de assunto de relevante interesse ambiental, social, cultural e jurídico, com ênfase a uma modalidade de maus-tratos muito praticada nestes tempos de clonagem e testes em animais, a vivissecção.


Animais têm direitos?

A palavra direito possui diversas acepções etimológicas, e para que possamos considerar o direito dos animais, deveremos usar a acepção mais ampla do termo.
Para tal mister, relevante citar-se a teoria tridimensional do Direito, consagrada pelo professor Miguel Reale, na qual o vocábulo direito engloba três elementos: fato, valor, norma.

Assim, para que se considere a existência de direito, deverá haver um determinado fato (maus-tratos, por exemplo), legislação que considere determinado fato (como veremos vasto rol de leis a seguir) e o valor, como sendo a concretização da idéia de justiça.
Juristas deverão atentar que fatos, valores e normas coexistem, levando-se em consideração os três elementos para a interpretação de uma norma ou regra de direito e sua aplicabilidade, e não apenas um dos elementos, sob pena de serem injustos, ignorarem um fato ou não atenderem a uma norma vigente e válida. E sob esse prisma que afirmamos que os animais têm direitos.


Evolução da legislação protetiva no Brasil

No Brasil a situação jurídica dos animais foi estabelecida com a edição do Código Civil de 1916, que vigora até os dias atuais, e o qual, em seu artigo 593 e parágrafos, considera os animais como coisas, bens semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios.
Foi no ano de 1934 que se editou o Decreto n. º 24.645, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca extensivo rol do que se consideram maus-tratos.

Muito se tem discutido em relação à revogação ou não deste decreto pelo Decreto Federal nº 11 de 18 de janeiro de 1991 que aprovou a estrutura do Ministérioas Contravenções Penais, que em seu artigo 64, proíbe a crueldade contra os animais. O primeiro pertine a maus tratos, enquanto o segundo à crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o então chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11, revogando inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de setembro do mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar muitos dos decretos revogados, nova lista dos Decretos revogados foi publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de fevereiro de 1993, o Decreto 761 revogou textualmente o Decreto 11, pondo termo à polêmica em torno do assunto do Decreto 24.645/34. Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José dos Campos- SP diz que houve o fenômeno da repristinação acerca do diploma legal de 1934, que não foi revogado.”
Em 03.10.1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu artigo 64 tipificou a prática de crueldade contra animais como contravenção penal, artigo este que foi revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.
A seguir, em 3.1.1967, foram editados o Código de Caça (Lei Federal n. º 5.197, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 e a Lei de Proteção à Fauna, instituindo novos tipos penais , criando o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, e transformando-se em crimes condutas que outrora eram considerados contravenções penais. Aboliu-se também a concessão de fiança.

A fauna ictiológica também recebeu atenção, com a edição do Código de Pesca, Decreto-Lei n. º 221, de 28.2.1967, dispondo sobre a proteção e estímulos à pesca, mais tarde alterado pela Lei n. º 7.679/88.

A Constituição de 1988 também trouxe grande avanço no que concerne à legislação ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.
E finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna.

A Lei de crimes ambientais trata dos crimes contra a fauna em seus artigos 29 ao 37, dando-se especial destaque ao artigo 32 caput da citada lei.

Além da legislação interna, o Brasil também subscreveu diversos tratados internacionais.

Tutela processual civil

Existem algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos dos animais, dentre as quais ressaltamos as ações coletivas, que se dividem em ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, visando tutelar um contexto plural de interesse.

a) Ação Civil Pública Visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros. Tem por objeto condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer.
Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente albergado pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se, portanto, ser utilizada a ação civil pública sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.
A ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de rodeios.

Sendo a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a cessação da que for considerada nociva. Se isso não ocorrer, deverá ser promovida execução específica do julgado.

O juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que satisfaça o que foi determinado pela sentença. Os valores recolhidos no caso de pagamento de indenização serão revertidos à recuperação dos bens lesados.
b) Ação Popular Instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura.
Seu objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.
A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.
O uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da Administração Pública; porém o mesmo não vem ocorrendo em relação ao meio ambiente, mais especificamente para a defesa dos animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente a ação civil pública.
O cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual à sua disposição para impugnar os atos já referidos.
c) Mandado de Segurança Coletivo Visa a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data.
A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para a tutela dos animais será das associações protetoras, já que seus associados têm interesse direto na busca pela preservação e proteção animal, e também de partidos políticos.
Pode-se citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias transmissíveis, como a leishmaniose, sem que se dispusesse, entretanto, de dados suficientes e de certeza técnico-científica.

Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos animais por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.


Tutela Processual Penal

No caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade policial, registrando-se boletim de ocorrência.
Inquérito policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e autoria do fato registrado, e no caso de verificação da infração, os animais e produtos deles provenientes serão apreendidos, lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei 9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal. A ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a possibilidade de ação penal privada subsidiária.

Conclusão

Diante de todo o exposto, podemos concluir que realmente temos legislação protetiva dos animais no Brasil, consolidada principalmente pela Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais.
O que deve ser buscado, entretanto, é a aplicabilidade dessa legislação protetiva, que, infelizmente, ainda é relegada a segundo plano por muitos aplicadores da lei, ou mesmo desconhecida.
O antropocentrismo exacerbado está levando o homem a destruir seu próprio planeta, pois ao julgar-se o centro de tudo, acaba com tudo a sua volta, inclusive os animais, que neste paradigma são vistos apenas como seres que vivem para servir ao homem.

Como já dizia o escritor francês Voltaire (apud Prada, Irvênia. A alma dos animais. Mantiqueira. Campos do Jordão: 1997. p. 60), “se os homens fossem a grande criação de Deus, a Terra não seria tão insignificante no Universo”.

É necessário que haja a conscientização de que os animais e as plantas podem muito bem viver sem o homem, como já viveram por milhões de anos, mas o inverso não é verdadeiro, pois o homem jamais conseguirá sobreviver sozinho.

Assim, a nossa luta por um planeta pacífico, com qualidade de vida e um meio ambiente sadio e equilibrado, com vida, começa com a conscientização e educação ambiental de toda a população, que deve deixar de lado a visão antropocêntrica, e passando a pensar de um modo global, a tão necessária visão biocêntrica.
No dia em que essa conscientização plena existir, os direitos dos animais existiram efetivamente também, e serão reconhecidos plenamente, e quem sabe, até mesmo sem a necessidade de tantas leis, mas simplesmente por uma população evoluída. Como dizia Humboldt, “avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata seus animais”.

Referências Bibliográficas

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. rev. ampl. at. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
DIAS, Edna Cardoso. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.
FILHO, Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais- o direito deles e o nosso direito sobre eles. São Paulo: Mantiqueira, 1998.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. rev. at. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
MARTINS, Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de Conclusão de Curso apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2001.

PIERANGELI, José Henrique. Maus-tratos contra animais in Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1999. v. 765. p. 481-498.

PRADA, Irvênia. A Alma dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 1997.

PROGRAMA AMBIENTAL: A ÚLTIMA ARCA DE NOÉ (http://www.aultimaarcadenoe.com)

RENATA’S HOMEPAGE (http://sites.uol.com.br/renata.maromba)

(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)
da Justiça e dava outras providências, estabelecendo em seu art. 4º que estariam revogados os decretos relacionados em seu bojo, dentre os quais o decreto 24.645 de 10 de julho de 1934. Esta indubitavelmente não ocorreu, pois o citado decreto é equiparado a lei, já que foi editado em período de excepcionalidade política, não havendo que se falar em revogação de uma lei por um decreto.

Corroborando ainda mais com esse entendimento (Dias, Edna Cardozo, Crimes Ambientais, Editora Littera Maciel Ltda): “Em 10 de julho de 1935, por inspiração do então Ministro da Agricultura, Juarez Távora, o presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24.635, estabelecendo medidas de Proteção aos animais, que tem força de lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante. Em 3 de outubro de 1941 foi baixado o decreto-lei 3.668, Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 64, proíbe a crueldade contra os animais. O primeiro pertine a maus tratos, enquanto o segundo à crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o então chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11, revogando inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de setembro do mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar muitos dos decretos revogados, nova lista dos Decretos revogados foi publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de fevereiro de 1993, o Decreto 761 revogou textualmente o Decreto 11, pondo termo à polêmica em torno do assunto do Decreto 24.645/34. Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José dos Campos- SP diz que houve o fenômeno da repristinação acerca do diploma legal de 1934, que não foi revogado.”
Em 03.10.1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu artigo 64 tipificou a prática de crueldade contra animais como contravenção penal, artigo este que foi revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.
A seguir, em 3.1.1967, foram editados o Código de Caça (Lei Federal n. º 5.197, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 e a Lei de Proteção à Fauna, instituindo novos tipos penais , criando o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, e transformando-se em crimes condutas que outrora eram considerados contravenções penais. Aboliu-se também a concessão de fiança.

A fauna ictiológica também recebeu atenção, com a edição do Código de Pesca, Decreto-Lei n. º 221, de 28.2.1967, dispondo sobre a proteção e estímulos à pesca, mais tarde alterado pela Lei n. º 7.679/88.

A Constituição de 1988 também trouxe grande avanço no que concerne à legislação ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.
E finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna.

A Lei de crimes ambientais trata dos crimes contra a fauna em seus artigos 29 ao 37, dando-se especial destaque ao artigo 32 caput da citada lei.

Além da legislação interna, o Brasil também subscreveu diversos tratados internacionais.

Tutela processual civil

Existem algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos dos animais, dentre as quais ressaltamos as ações coletivas, que se dividem em ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, visando tutelar um contexto plural de interesse.

a) Ação Civil Pública Visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros. Tem por objeto condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer.
Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente albergado pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se, portanto, ser utilizada a ação civil pública sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.
A ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de rodeios.

Sendo a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a cessação da que for considerada nociva. Se isso não ocorrer, deverá ser promovida execução específica do julgado.

O juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que satisfaça o que foi determinado pela sentença. Os valores recolhidos no caso de pagamento de indenização serão revertidos à recuperação dos bens lesados.
b) Ação Popular Instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura.
Seu objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.
A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.
O uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da Administração Pública; porém o mesmo não vem ocorrendo em relação ao meio ambiente, mais especificamente para a defesa dos animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente a ação civil pública.
O cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual à sua disposição para impugnar os atos já referidos.
c) Mandado de Segurança Coletivo Visa a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data.
A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para a tutela dos animais será das associações protetoras, já que seus associados têm interesse direto na busca pela preservação e proteção animal, e também de partidos políticos.
Pode-se citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias transmissíveis, como a leishmaniose, sem que se dispusesse, entretanto, de dados suficientes e de certeza técnico-científica.

Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos animais por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.


Tutela Processual Penal

No caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade policial, registrando-se boletim de ocorrência.
Inquérito policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e autoria do fato registrado, e no caso de verificação da infração, os animais e produtos deles provenientes serão apreendidos, lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei 9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal. A ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a possibilidade de ação penal privada subsidiária.

Conclusão

Diante de todo o exposto, podemos concluir que realmente temos legislação protetiva dos animais no Brasil, consolidada principalmente pela Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais.
O que deve ser buscado, entretanto, é a aplicabilidade dessa legislação protetiva, que, infelizmente, ainda é relegada a segundo plano por muitos aplicadores da lei, ou mesmo desconhecida.
O antropocentrismo exacerbado está levando o homem a destruir seu próprio planeta, pois ao julgar-se o centro de tudo, acaba com tudo a sua volta, inclusive os animais, que neste paradigma são vistos apenas como seres que vivem para servir ao homem.

Como já dizia o escritor francês Voltaire (apud Prada, Irvênia. A alma dos animais. Mantiqueira. Campos do Jordão: 1997. p. 60), “se os homens fossem a grande criação de Deus, a Terra não seria tão insignificante no Universo”.

É necessário que haja a conscientização de que os animais e as plantas podem muito bem viver sem o homem, como já viveram por milhões de anos, mas o inverso não é verdadeiro, pois o homem jamais conseguirá sobreviver sozinho.

Assim, a nossa luta por um planeta pacífico, com qualidade de vida e um meio ambiente sadio e equilibrado, com vida, começa com a conscientização e educação ambiental de toda a população, que deve deixar de lado a visão antropocêntrica, e passando a pensar de um modo global, a tão necessária visão biocêntrica.
No dia em que essa conscientização plena existir, os direitos dos animais existiram efetivamente também, e serão reconhecidos plenamente, e quem sabe, até mesmo sem a necessidade de tantas leis, mas simplesmente por uma população evoluída. Como dizia Humboldt, “avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata seus animais”.

Referências Bibliográficas

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. rev. ampl. at. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
DIAS, Edna Cardoso. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.
FILHO, Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais- o direito deles e o nosso direito sobre eles. São Paulo: Mantiqueira, 1998.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. rev. at. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
MARTINS, Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de Conclusão de Curso apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2001.

PIERANGELI, José Henrique. Maus-tratos contra animais in Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1999. v. 765. p. 481-498.

PRADA, Irvênia. A Alma dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 1997.

PROGRAMA AMBIENTAL: A ÚLTIMA ARCA DE NOÉ (http://www.aultimaarcadenoe.com)

RENATA’S HOMEPAGE (http://sites.uol.com.br/renata.maromba)

(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

O homem como espécie animal, nāo poderá explorar, abandonar os animais violando seus, direitos: Tem obrigaçāo de colocar seus conhecimentos, a sua inteligência a serviço dos animais. Todo animal tem direito aos cuidados, a proteçāo e a atençāo dos homens! Cadeia para quem maltrata animais. Invoco o Decreto Federal 24.645 de 10.07.1934 Art. 2° £3°; Vergonha a falta de respeito aos Direitos humanos, em seu art.12, A Declaraçāo Universal dos direitos dos Animais, aprovada pela UNESCO, também nāo poderá ser violada.

LEIA O QUE POSTO. VEJA O AMPARO LEGAL, VAI ATÉ O MINISTÉRIO PÚBLICO E MOSTRA; FAZ COM SIMPLICIDADE UM PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE OS FATOS, SE NÃO QUISEREM RECEBER O DOCUMENTO EMPURRA NA MARRA: EXISTE UM LUGAR EM TODA REPARTIÇÃO PÚBLICA CHAMADO PROTOCOLO GERAL. APRESENTA E PEGA CARIMBO COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO, UMA VEZ FAZENDO ISSO AGUARDA 8 DIAS ÚTEIS E COMEÇA A COBRAR QUE RESPONDAM, RESPOSTA NÃO AGRADANDO SE TEM MÉRITO PARA ENTRAR COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS ANIMAIS!
LEIA O QUE POSTO. VEJA O AMPARO LEGAL, VAI ATÉ O MINISTÉRIO PÚBLICO E MOSTRA; FAZ COM SIMPLICIDADE UM PEDIDO ALTERNATIVO DE UM LOCAL PARA ABRIGAR OS ANIMAIS COM OS TUTORES, SE NÃO QUISEREM RECEBER O DOCUMENTO EMPURRA NA MARRA: EXISTE UM LUGAR EM TODA REPARTIÇÃO PÚBLICA CHAMADO PROTOCOLO GERAL. APRESENTA E PEGA CARIMBO COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO, UMA VEZ FAZENDO ISSO AGUARDA 8 DIAS ÚTEIS E COMEÇA A COBRAR QUE RESPONDAM, RESPOSTA NÃO AGRADANDO SE TEM MÉRITO PARA ENTRAR COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS ANIMAIS!

DO AMPARO LEGAL!

O homem como espécie animal, nāo poderá explorar, abandonar os animais violando seus, direitos: Tem obrigaçāo de colocar seus conhecimentos, a sua inteligência a serviço dos animais. Todo animal tem direito aos cuidados, a proteçāo e a atençāo dos homens! Cadeia para quem maltrata animais. Invoco o Decreto Federal 24.645 de 10.07.1934 Art. 2° £3°; Vergonha a falta de respeito aos Direitos humanos, em seu art.12, A Declaraçāo Universal dos direitos dos Animais, aprovada pela UNESCO, também nāo poderá ser violada.
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PESSOAL A ALGUNS MESES PEDI AJUDA PARA ESSES CÃES QUE NÃO COUBERAM NA MUDANÇA DA FAMILIA... A PESSOA QUE ABRIGOU TEMPORARIAMENTE ATÉ QUE FOSSEM ADOTADOS SOLTOU OS DOIS NA RUA, ELES S...Ver mais
— com Protetora Emanuela Paula Hirsch e outras 49 pessoas.
CARAMBA...SEM RAÇÃO ATÉ ENTENDO...MAS SEM ÁGUA??????????????????????????PELO AMOR DE DEUSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS
U.R.G.E.N.T.E - ABRIGO SEM RAÇÃO, LUZ E ÁGUA SENDO CORTADOS ! Por inadimplência de muitos protetores que abandonaram muitos cães no PARAISO DOS CÃES EM JUQUITIBA-SP, estão prestes a sucumbir e junto, 300 cães! POR FVR AJUDEM, CONHEÇO O LOCAL PESSOALMENTE, tudo organizado, limpo mas ninguém resiste a falta de verbas ! PRA ONDE IRÃO ESSES CÃES? ESTÃO FALANDO EM FECHAR ! PEDEM AJUDA PELO MENOS COM RAÇÃO: PARA COMPRAR RAÇÃO: Usam 200 kg por dia ( 6 ton/mês) pagam R$ 47,00/saco DE 25 kg: Ligar para Artur da Casa de ração (11) 4682.8115 Banco Santander (033) agencia 0832 c/c 13000145-1 Cláudia A.Pereira Rações- ME CNPJ 18.682.446/0001-09 daviracoes@ig.com.br Para ajudar direto na conta da dona do abrigo: Cleonice Silveira Pinto Silva Banco HSBC (399) AGENCIA 1049 C/C 07852-79 CPF 185.048.728-66 fone do abrigo Paraiso dos Cães : (11) 4683-2215/2401 - Sra Cleonice Silveira

ESSE E O CARA QUE ESTA SE PASSANDO POR FUNCIONARIO DO IBGE PARA ASSALTAR AS RESIDENCIAS,ELE USA ATE CRACHA .... REPASSEM PARA O MAXIMO DE PESSOAS ... PRA NAO CAIREM NA LABIA DELE E SE POSSIVEL RECONHECER CHAMAR A POLICIA .... !