quarta-feira, 28 de maio de 2025

REGULAÇÃO & ARRECADAÇÃO EIS A QUESTÃO

Aguiaemrumo Romulo Sanches 

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   - taxxxad sabe qual a diferença entre:

REGULAÇÃO / ARRECADAÇÃO?

A ideia central é que o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) possui, conforme a interpretação predominante na doutrina e na prática jurídica, uma finalidade essencialmente extrafiscal ou seja, ele foi criado para funcionar como instrumento de intervenção e regulação dos mercados financeiros, cambiais e de crédito, e não para servir exclusivamente à arrecadação de receitas pelo Estado.

Quando o governo aumenta as alíquotas do IOF com o único objetivo de compensar desequilíbrios fiscais ou obter receitas adicionais, sem que haja uma justificativa técnica que reforce a necessidade de intervir no mercado, muitos juristas entendem que esse mecanismo está se afastando de sua finalidade primordial. Esse uso para fins puramente arrecadatórios pode ser caracterizado como um desvio de finalidade e levantar sérias questões de legalidade e respeito aos princípios constitucionais da legalidade, da segurança jurídica e da efetividade regulatória.

Ademais, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal @STF_Oficial dá Lagosta reforçam que, embora o IOF seja um instrumento regulador, o debate sobre sua aplicação inclusive quanto à abrangência de sua incidência tem provocado controvérsias. Por exemplo, o STF já decidiu que a incidência do IOF não se restringe somente às operações praticadas por instituições financeiras, mas sim a diversas operações de crédito, de acordo com a interpretação dos dispositivos constitucionais e legais que o autorizam. Isso não significa, contudo, que qualquer elevação ou alteração de alíquota esteja automaticamente em conformidade com a Constituição, especialmente se não atender a um critério regulatório. 

Portanto, embora o princípio de que o IOF deva servir primordialmente à regulação do mercado tenha um forte respaldo, sua utilização exclusiva como mecanismo de arrecadação sem o respaldo de uma justificativa técnica que comprove a necessidade de intervenção econômica pode, sim, ser alvo de questionamentos sobre sua constitucionalidade. Em outras palavras, a constitucionalidade do uso do IOF depende do embasamento técnico que demonstre que a medida visa manter a estabilidade e o equilíbrio do mercado, e não simplesmente sanar déficits fiscais emergenciais. Além disso, essa discussão abre espaço para uma reflexão mais ampla: como equilibrar a necessidade de intervenção do Estado na economia com os limites impostos pela própria Constituição? Quais mecanismos adicionais poderiam ser implementados para assegurar que a função regulatória dos tributos não seja indevidamente utilizada como ferramenta de arrecadação? Esses são pontos que continuam a estimular debates não só entre juristas, mas também entre formuladores de políticas públicas e economistas.

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