NOVOS ENDEREÇOS! MAIS UMA VEZ PEÇO A TODOS QUE SE MOBILIZEM NESTA IMPORTANTE QUESTÃO! Instruções no final da nota.
Em respeito à Constituição Federal, artigo 225 queremos protestar quanto a infeliz iniciativa do promotor de justiça de Apodi, no Estado do Rio Grande do Norte que, ao invés de prestar a tutela constitucional de proteção aos jumentos, sugeriu e incentivou que os animais sejam abatidos para consumo humano a fim de resolver o problema do abandono e superpopulação destes animais na região. Mesmo depois de criada a Associação Protetora de Animais em Apodi, que já retirou das rodovias mais de 600 jumentos, reduzindo a incidência de acidentes nas rodovias estaduais e federais, tal proposta ultrajante foi apresentada como forma de lidar com o problema da superpopulação de jumentos abandonados vagando em vias públicas. Sendo, inclusive, tal abandono crime previsto em lei.
Em respeito à Constituição Federal, artigo 225 queremos protestar quanto a infeliz iniciativa do promotor de justiça de Apodi, no Estado do Rio Grande do Norte que, ao invés de prestar a tutela constitucional de proteção aos jumentos, sugeriu e incentivou que os animais sejam abatidos para consumo humano a fim de resolver o problema do abandono e superpopulação destes animais na região. Mesmo depois de criada a Associação Protetora de Animais em Apodi, que já retirou das rodovias mais de 600 jumentos, reduzindo a incidência de acidentes nas rodovias estaduais e federais, tal proposta ultrajante foi apresentada como forma de lidar com o problema da superpopulação de jumentos abandonados vagando em vias públicas. Sendo, inclusive, tal abandono crime previsto em lei.
Apesar do apoio de alguns políticos (dos prefeitos de Apodi; de Itaú,
Ciro Bezerra; de Mossoró e de Jucurutú), segundo matéria publicada pelo o
Globo (http://g1.globo.com/jornal-nacional/videos/t/edicoes/v/abate-de-jumentos-provoca-polemica-no-rio-grande-do-norte/3214312/)
a proposta está chocando a população brasileira que dela tomou
conhecimento e está provocando o repúdio de entidades de proteção
animal.
Seria mais produtivo evitar um confronto com a sociedade uma vez que muita gente é contra o abate de cavalos e jumentos para fins de consumo. Seria mais adequado não gastar tempo, energia e dinheiro confrontando este público em uma guerra eterna, e considerar outros problemas e situações, também importantes, que poderiam ser mais bem discutidos e trabalhados em prol de uma sociedade cada vez melhor.
Não há abate de cachorros porque a maior parte da população se sentiria ofendida e porque o cachorro não é criado para este fim, e o mesmo vale para animais como os jumentos. Da mesma forma que a maioria da população brasileira se sentiria ofendida com o abate de animais de companhia, a ideia de se abater jumentos é chocante. Por isso mesmo os frigoríficos de abate de cavalos nem mesmo têm a intenção de divulgar o produto internamente, pois vale mais a pena permanecer anônimo no Brasil, pois assim as pessoas não irão reclamar do que afronta um público tão grande. Ainda mais que o Brasil não permite o consumo de carne de equinos.
Neste sentido já existe um Projeto de Lei de autoria do Deputado RICARDO IZAR, de 2013, que dispõe sobre a proibição de abate de equinos, equídeos, mulas e jumentos em todo o Território Nacional segundo o qual fica evidente que a Constituição Federal prioriza a proteção ao meio ambiente, de maneira que o art. 170, inciso VI, da CF é enfático ao prever que a ordem econômica deve obedecer ao princípio de defesa ao meio ambiente.
Apesar da existência de dispositivos constitucionais garantindo aos cidadãos brasileiros o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, artigo 5º, XII) e o direito de propriedade (CF, artigo 5º, XXII), observados os princípios gerais da atividade econômica (CF, artigo 170), não se pode ignorar que a Constituição Federal também protege os animais enquanto seres sensíveis. Ao vedar as práticas que submetam animais à crueldade (CF, artigo 225 par.1º, inciso VII, parte final), o legislador constitucional reconhece-os não como bens semoventes, coisas ou recursos materiais, mas como sujeitos jurídicos tutelados do Estado e representados pelo Ministério Público, como já previa, desde há muito tempo, o Decreto 24.645/34. Nesse mesmo diapasão, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) estabeleceu, em seu artigo 32, que o ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais constitui crime, dispositivo este que vai ao encontro do mandamento supremo de tutela à fauna. Este PL conta com o apoio de uma petição que conta até o momento com 36 mil assinaturas de apoio (http://www.change.org/pt-BR/peti%C3%A7%C3%B5es/congresso-nacional-minist%C3%A9rio-da-agricultura-n%C3%A3o-permita-o-abate-de-cavalos-para-consumo-da-carne-2).
Uma petição outra (https://www.change.org/pt-BR/peti%C3%A7%C3%B5es/minist%C3%A9rio-da-agricultura-n%C3%A3o-aprovem-o-abate-para-consumo-de-jumentos-em-apodi-rn) foi criada no dia 15 de março de 2014 com o propósito de se opor à adoção desta pratica de abate dos jumentos para consumo humano, contando já com 1.709 apoiadores até o momento.
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Basta copiar e colar para mandar por e mail. No campo assunto, coloque um título seu para evitar que seja tomado como spam.
POR FAVOR, SERIA MUITO MAIS EFICIENTE E VANTAJOSO SE PUDEREM ENVIAR POR CORREIO OU FAX. MUITOAS VEZES E MAILS NÃO SÃO LIDOS!!!
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
Procuradora-Geral de Justiça do DF
EUNICE PEREIRA AMORIM CARVALHIDO
Eixo Monumental, Praça do Buriti, Lote 2 - Ed. Sede do MPDFT, CEP: 70091-900, Brasília-DF
Tel.: (61) 3343-9788/9789/9797/9494/Fax 9494/9715
E-mails: procuradoriageral@mpdft.gov.br
CNMP Conselho Nacional do Ministério Público
Endereço: Ed. Adail Belmonte - Lote 3 - Safs Quadra 2 - Asa Sul, Brasília - DF, 70070-600
NOME do Procurador: RINALDO REIS LIMA
Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público do Rio Grande do Norte
Rua Promotor Manoel Alves Pessoa Neto, 97 - Candelária – Natal/RN - CEP 59065-555
Telefone: (84) 3232-7132/7130/7132/Fax 7135
E-mails: pgj@rn.gov.br
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Telefone: nº (61) 3366-9100 e Fax: nº (61) 3366-9151.
Seria mais produtivo evitar um confronto com a sociedade uma vez que muita gente é contra o abate de cavalos e jumentos para fins de consumo. Seria mais adequado não gastar tempo, energia e dinheiro confrontando este público em uma guerra eterna, e considerar outros problemas e situações, também importantes, que poderiam ser mais bem discutidos e trabalhados em prol de uma sociedade cada vez melhor.
Não há abate de cachorros porque a maior parte da população se sentiria ofendida e porque o cachorro não é criado para este fim, e o mesmo vale para animais como os jumentos. Da mesma forma que a maioria da população brasileira se sentiria ofendida com o abate de animais de companhia, a ideia de se abater jumentos é chocante. Por isso mesmo os frigoríficos de abate de cavalos nem mesmo têm a intenção de divulgar o produto internamente, pois vale mais a pena permanecer anônimo no Brasil, pois assim as pessoas não irão reclamar do que afronta um público tão grande. Ainda mais que o Brasil não permite o consumo de carne de equinos.
Neste sentido já existe um Projeto de Lei de autoria do Deputado RICARDO IZAR, de 2013, que dispõe sobre a proibição de abate de equinos, equídeos, mulas e jumentos em todo o Território Nacional segundo o qual fica evidente que a Constituição Federal prioriza a proteção ao meio ambiente, de maneira que o art. 170, inciso VI, da CF é enfático ao prever que a ordem econômica deve obedecer ao princípio de defesa ao meio ambiente.
Apesar da existência de dispositivos constitucionais garantindo aos cidadãos brasileiros o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF, artigo 5º, XII) e o direito de propriedade (CF, artigo 5º, XXII), observados os princípios gerais da atividade econômica (CF, artigo 170), não se pode ignorar que a Constituição Federal também protege os animais enquanto seres sensíveis. Ao vedar as práticas que submetam animais à crueldade (CF, artigo 225 par.1º, inciso VII, parte final), o legislador constitucional reconhece-os não como bens semoventes, coisas ou recursos materiais, mas como sujeitos jurídicos tutelados do Estado e representados pelo Ministério Público, como já previa, desde há muito tempo, o Decreto 24.645/34. Nesse mesmo diapasão, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) estabeleceu, em seu artigo 32, que o ato de abusar, maltratar, ferir ou mutilar animais constitui crime, dispositivo este que vai ao encontro do mandamento supremo de tutela à fauna. Este PL conta com o apoio de uma petição que conta até o momento com 36 mil assinaturas de apoio (http://www.change.org/pt-BR/peti%C3%A7%C3%B5es/congresso-nacional-minist%C3%A9rio-da-agricultura-n%C3%A3o-permita-o-abate-de-cavalos-para-consumo-da-carne-2).
Uma petição outra (https://www.change.org/pt-BR/peti%C3%A7%C3%B5es/minist%C3%A9rio-da-agricultura-n%C3%A3o-aprovem-o-abate-para-consumo-de-jumentos-em-apodi-rn) foi criada no dia 15 de março de 2014 com o propósito de se opor à adoção desta pratica de abate dos jumentos para consumo humano, contando já com 1.709 apoiadores até o momento.
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