quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014



Direitos dos Animais (tutela jurídica)

Introdução

Os animais sempre existiram e fizeram parte do meio ambiente, tendo-se notícias, aliás, que muito antes da existência dos seres humanos, a Terra já era habitada por eles.

Por isso é que devemos atentar para a importância dos animais em nossa vida e na preservação e conservação do meio ambiente, pois o meio ambiente sadio e equilibrado é formado por um todo, e não apenas por elementos vistos de forma separada.

Ademais, a visão antropocêntrica, a qual consagra o homem como centro do universo, deve ser combatida, tendo-se em vista que dependemos da natureza para sobrevivermos, e, portanto, também dependemos dos animais e de sua existência e preservação no meio ambiente, do qual somos apenas uma parte.
Lembremos que durante todos esses séculos a humanidade exterminou milhares de espécies, e as conseqüências vêm sendo maiores a cada dia, alertando-se ao perigo de num futuro bem próximo o desequilíbrio ambiental tornar-se tão grande, que a vida humana será impossível.

Assim, abordamos o direito dos animais neste artigo, por se tratar de assunto de relevante interesse ambiental, social, cultural e jurídico, com ênfase a uma modalidade de maus-tratos muito praticada nestes tempos de clonagem e testes em animais, a vivissecção.


Animais têm direitos?

A palavra direito possui diversas acepções etimológicas, e para que possamos considerar o direito dos animais, deveremos usar a acepção mais ampla do termo.
Para tal mister, relevante citar-se a teoria tridimensional do Direito, consagrada pelo professor Miguel Reale, na qual o vocábulo direito engloba três elementos: fato, valor, norma.

Assim, para que se considere a existência de direito, deverá haver um determinado fato (maus-tratos, por exemplo), legislação que considere determinado fato (como veremos vasto rol de leis a seguir) e o valor, como sendo a concretização da idéia de justiça.
Juristas deverão atentar que fatos, valores e normas coexistem, levando-se em consideração os três elementos para a interpretação de uma norma ou regra de direito e sua aplicabilidade, e não apenas um dos elementos, sob pena de serem injustos, ignorarem um fato ou não atenderem a uma norma vigente e válida. E sob esse prisma que afirmamos que os animais têm direitos.


Evolução da legislação protetiva no Brasil

No Brasil a situação jurídica dos animais foi estabelecida com a edição do Código Civil de 1916, que vigora até os dias atuais, e o qual, em seu artigo 593 e parágrafos, considera os animais como coisas, bens semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios.
Foi no ano de 1934 que se editou o Decreto n. º 24.645, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca extensivo rol do que se consideram maus-tratos.

Muito se tem discutido em relação à revogação ou não deste decreto pelo Decreto Federal nº 11 de 18 de janeiro de 1991 que aprovou a estrutura do Ministérioas Contravenções Penais, que em seu artigo 64, proíbe a crueldade contra os animais. O primeiro pertine a maus tratos, enquanto o segundo à crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o então chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11, revogando inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de setembro do mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar muitos dos decretos revogados, nova lista dos Decretos revogados foi publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de fevereiro de 1993, o Decreto 761 revogou textualmente o Decreto 11, pondo termo à polêmica em torno do assunto do Decreto 24.645/34. Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José dos Campos- SP diz que houve o fenômeno da repristinação acerca do diploma legal de 1934, que não foi revogado.”
Em 03.10.1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu artigo 64 tipificou a prática de crueldade contra animais como contravenção penal, artigo este que foi revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.
A seguir, em 3.1.1967, foram editados o Código de Caça (Lei Federal n. º 5.197, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 e a Lei de Proteção à Fauna, instituindo novos tipos penais , criando o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, e transformando-se em crimes condutas que outrora eram considerados contravenções penais. Aboliu-se também a concessão de fiança.

A fauna ictiológica também recebeu atenção, com a edição do Código de Pesca, Decreto-Lei n. º 221, de 28.2.1967, dispondo sobre a proteção e estímulos à pesca, mais tarde alterado pela Lei n. º 7.679/88.

A Constituição de 1988 também trouxe grande avanço no que concerne à legislação ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.
E finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna.

A Lei de crimes ambientais trata dos crimes contra a fauna em seus artigos 29 ao 37, dando-se especial destaque ao artigo 32 caput da citada lei.

Além da legislação interna, o Brasil também subscreveu diversos tratados internacionais.

Tutela processual civil

Existem algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos dos animais, dentre as quais ressaltamos as ações coletivas, que se dividem em ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, visando tutelar um contexto plural de interesse.

a) Ação Civil Pública Visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros. Tem por objeto condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer.
Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente albergado pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se, portanto, ser utilizada a ação civil pública sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.
A ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de rodeios.

Sendo a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a cessação da que for considerada nociva. Se isso não ocorrer, deverá ser promovida execução específica do julgado.

O juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que satisfaça o que foi determinado pela sentença. Os valores recolhidos no caso de pagamento de indenização serão revertidos à recuperação dos bens lesados.
b) Ação Popular Instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura.
Seu objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.
A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.
O uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da Administração Pública; porém o mesmo não vem ocorrendo em relação ao meio ambiente, mais especificamente para a defesa dos animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente a ação civil pública.
O cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual à sua disposição para impugnar os atos já referidos.
c) Mandado de Segurança Coletivo Visa a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data.
A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para a tutela dos animais será das associações protetoras, já que seus associados têm interesse direto na busca pela preservação e proteção animal, e também de partidos políticos.
Pode-se citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias transmissíveis, como a leishmaniose, sem que se dispusesse, entretanto, de dados suficientes e de certeza técnico-científica.

Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos animais por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.


Tutela Processual Penal

No caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade policial, registrando-se boletim de ocorrência.
Inquérito policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e autoria do fato registrado, e no caso de verificação da infração, os animais e produtos deles provenientes serão apreendidos, lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei 9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal. A ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a possibilidade de ação penal privada subsidiária.

Conclusão

Diante de todo o exposto, podemos concluir que realmente temos legislação protetiva dos animais no Brasil, consolidada principalmente pela Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais.
O que deve ser buscado, entretanto, é a aplicabilidade dessa legislação protetiva, que, infelizmente, ainda é relegada a segundo plano por muitos aplicadores da lei, ou mesmo desconhecida.
O antropocentrismo exacerbado está levando o homem a destruir seu próprio planeta, pois ao julgar-se o centro de tudo, acaba com tudo a sua volta, inclusive os animais, que neste paradigma são vistos apenas como seres que vivem para servir ao homem.

Como já dizia o escritor francês Voltaire (apud Prada, Irvênia. A alma dos animais. Mantiqueira. Campos do Jordão: 1997. p. 60), “se os homens fossem a grande criação de Deus, a Terra não seria tão insignificante no Universo”.

É necessário que haja a conscientização de que os animais e as plantas podem muito bem viver sem o homem, como já viveram por milhões de anos, mas o inverso não é verdadeiro, pois o homem jamais conseguirá sobreviver sozinho.

Assim, a nossa luta por um planeta pacífico, com qualidade de vida e um meio ambiente sadio e equilibrado, com vida, começa com a conscientização e educação ambiental de toda a população, que deve deixar de lado a visão antropocêntrica, e passando a pensar de um modo global, a tão necessária visão biocêntrica.
No dia em que essa conscientização plena existir, os direitos dos animais existiram efetivamente também, e serão reconhecidos plenamente, e quem sabe, até mesmo sem a necessidade de tantas leis, mas simplesmente por uma população evoluída. Como dizia Humboldt, “avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata seus animais”.

Referências Bibliográficas

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. rev. ampl. at. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
DIAS, Edna Cardoso. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.
FILHO, Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais- o direito deles e o nosso direito sobre eles. São Paulo: Mantiqueira, 1998.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. rev. at. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
MARTINS, Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de Conclusão de Curso apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2001.

PIERANGELI, José Henrique. Maus-tratos contra animais in Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1999. v. 765. p. 481-498.

PRADA, Irvênia. A Alma dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 1997.

PROGRAMA AMBIENTAL: A ÚLTIMA ARCA DE NOÉ (http://www.aultimaarcadenoe.com)

RENATA’S HOMEPAGE (http://sites.uol.com.br/renata.maromba)

(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)
da Justiça e dava outras providências, estabelecendo em seu art. 4º que estariam revogados os decretos relacionados em seu bojo, dentre os quais o decreto 24.645 de 10 de julho de 1934. Esta indubitavelmente não ocorreu, pois o citado decreto é equiparado a lei, já que foi editado em período de excepcionalidade política, não havendo que se falar em revogação de uma lei por um decreto.

Corroborando ainda mais com esse entendimento (Dias, Edna Cardozo, Crimes Ambientais, Editora Littera Maciel Ltda): “Em 10 de julho de 1935, por inspiração do então Ministro da Agricultura, Juarez Távora, o presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24.635, estabelecendo medidas de Proteção aos animais, que tem força de lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante. Em 3 de outubro de 1941 foi baixado o decreto-lei 3.668, Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 64, proíbe a crueldade contra os animais. O primeiro pertine a maus tratos, enquanto o segundo à crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o então chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11, revogando inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de setembro do mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar muitos dos decretos revogados, nova lista dos Decretos revogados foi publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de fevereiro de 1993, o Decreto 761 revogou textualmente o Decreto 11, pondo termo à polêmica em torno do assunto do Decreto 24.645/34. Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José dos Campos- SP diz que houve o fenômeno da repristinação acerca do diploma legal de 1934, que não foi revogado.”
Em 03.10.1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu artigo 64 tipificou a prática de crueldade contra animais como contravenção penal, artigo este que foi revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.
A seguir, em 3.1.1967, foram editados o Código de Caça (Lei Federal n. º 5.197, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 e a Lei de Proteção à Fauna, instituindo novos tipos penais , criando o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, e transformando-se em crimes condutas que outrora eram considerados contravenções penais. Aboliu-se também a concessão de fiança.

A fauna ictiológica também recebeu atenção, com a edição do Código de Pesca, Decreto-Lei n. º 221, de 28.2.1967, dispondo sobre a proteção e estímulos à pesca, mais tarde alterado pela Lei n. º 7.679/88.

A Constituição de 1988 também trouxe grande avanço no que concerne à legislação ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.
E finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna.

A Lei de crimes ambientais trata dos crimes contra a fauna em seus artigos 29 ao 37, dando-se especial destaque ao artigo 32 caput da citada lei.

Além da legislação interna, o Brasil também subscreveu diversos tratados internacionais.

Tutela processual civil

Existem algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos dos animais, dentre as quais ressaltamos as ações coletivas, que se dividem em ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, visando tutelar um contexto plural de interesse.

a) Ação Civil Pública Visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros. Tem por objeto condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer.
Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente albergado pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se, portanto, ser utilizada a ação civil pública sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.
A ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de rodeios.

Sendo a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a cessação da que for considerada nociva. Se isso não ocorrer, deverá ser promovida execução específica do julgado.

O juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que satisfaça o que foi determinado pela sentença. Os valores recolhidos no caso de pagamento de indenização serão revertidos à recuperação dos bens lesados.
b) Ação Popular Instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura.
Seu objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.
A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.
O uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da Administração Pública; porém o mesmo não vem ocorrendo em relação ao meio ambiente, mais especificamente para a defesa dos animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente a ação civil pública.
O cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual à sua disposição para impugnar os atos já referidos.
c) Mandado de Segurança Coletivo Visa a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data.
A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para a tutela dos animais será das associações protetoras, já que seus associados têm interesse direto na busca pela preservação e proteção animal, e também de partidos políticos.
Pode-se citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias transmissíveis, como a leishmaniose, sem que se dispusesse, entretanto, de dados suficientes e de certeza técnico-científica.

Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos animais por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.


Tutela Processual Penal

No caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade policial, registrando-se boletim de ocorrência.
Inquérito policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e autoria do fato registrado, e no caso de verificação da infração, os animais e produtos deles provenientes serão apreendidos, lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei 9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal. A ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a possibilidade de ação penal privada subsidiária.

Conclusão

Diante de todo o exposto, podemos concluir que realmente temos legislação protetiva dos animais no Brasil, consolidada principalmente pela Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais.
O que deve ser buscado, entretanto, é a aplicabilidade dessa legislação protetiva, que, infelizmente, ainda é relegada a segundo plano por muitos aplicadores da lei, ou mesmo desconhecida.
O antropocentrismo exacerbado está levando o homem a destruir seu próprio planeta, pois ao julgar-se o centro de tudo, acaba com tudo a sua volta, inclusive os animais, que neste paradigma são vistos apenas como seres que vivem para servir ao homem.

Como já dizia o escritor francês Voltaire (apud Prada, Irvênia. A alma dos animais. Mantiqueira. Campos do Jordão: 1997. p. 60), “se os homens fossem a grande criação de Deus, a Terra não seria tão insignificante no Universo”.

É necessário que haja a conscientização de que os animais e as plantas podem muito bem viver sem o homem, como já viveram por milhões de anos, mas o inverso não é verdadeiro, pois o homem jamais conseguirá sobreviver sozinho.

Assim, a nossa luta por um planeta pacífico, com qualidade de vida e um meio ambiente sadio e equilibrado, com vida, começa com a conscientização e educação ambiental de toda a população, que deve deixar de lado a visão antropocêntrica, e passando a pensar de um modo global, a tão necessária visão biocêntrica.
No dia em que essa conscientização plena existir, os direitos dos animais existiram efetivamente também, e serão reconhecidos plenamente, e quem sabe, até mesmo sem a necessidade de tantas leis, mas simplesmente por uma população evoluída. Como dizia Humboldt, “avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata seus animais”.

Referências Bibliográficas

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. rev. ampl. at. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.
DIAS, Edna Cardoso. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.
FILHO, Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais- o direito deles e o nosso direito sobre eles. São Paulo: Mantiqueira, 1998.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. rev. at. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.
MARTINS, Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de Conclusão de Curso apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2001.

PIERANGELI, José Henrique. Maus-tratos contra animais in Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1999. v. 765. p. 481-498.

PRADA, Irvênia. A Alma dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 1997.

PROGRAMA AMBIENTAL: A ÚLTIMA ARCA DE NOÉ (http://www.aultimaarcadenoe.com)

RENATA’S HOMEPAGE (http://sites.uol.com.br/renata.maromba)

(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

O homem como espécie animal, nāo poderá explorar, abandonar os animais violando seus, direitos: Tem obrigaçāo de colocar seus conhecimentos, a sua inteligência a serviço dos animais. Todo animal tem direito aos cuidados, a proteçāo e a atençāo dos homens! Cadeia para quem maltrata animais. Invoco o Decreto Federal 24.645 de 10.07.1934 Art. 2° £3°; Vergonha a falta de respeito aos Direitos humanos, em seu art.12, A Declaraçāo Universal dos direitos dos Animais, aprovada pela UNESCO, também nāo poderá ser violada.

LEIA O QUE POSTO. VEJA O AMPARO LEGAL, VAI ATÉ O MINISTÉRIO PÚBLICO E MOSTRA; FAZ COM SIMPLICIDADE UM PEDIDO DE INVESTIGAÇÃO SOBRE OS FATOS, SE NÃO QUISEREM RECEBER O DOCUMENTO EMPURRA NA MARRA: EXISTE UM LUGAR EM TODA REPARTIÇÃO PÚBLICA CHAMADO PROTOCOLO GERAL. APRESENTA E PEGA CARIMBO COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO, UMA VEZ FAZENDO ISSO AGUARDA 8 DIAS ÚTEIS E COMEÇA A COBRAR QUE RESPONDAM, RESPOSTA NÃO AGRADANDO SE TEM MÉRITO PARA ENTRAR COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS ANIMAIS!
LEIA O QUE POSTO. VEJA O AMPARO LEGAL, VAI ATÉ O MINISTÉRIO PÚBLICO E MOSTRA; FAZ COM SIMPLICIDADE UM PEDIDO ALTERNATIVO DE UM LOCAL PARA ABRIGAR OS ANIMAIS COM OS TUTORES, SE NÃO QUISEREM RECEBER O DOCUMENTO EMPURRA NA MARRA: EXISTE UM LUGAR EM TODA REPARTIÇÃO PÚBLICA CHAMADO PROTOCOLO GERAL. APRESENTA E PEGA CARIMBO COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO, UMA VEZ FAZENDO ISSO AGUARDA 8 DIAS ÚTEIS E COMEÇA A COBRAR QUE RESPONDAM, RESPOSTA NÃO AGRADANDO SE TEM MÉRITO PARA ENTRAR COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM DEFESA DOS ANIMAIS!

DO AMPARO LEGAL!

O homem como espécie animal, nāo poderá explorar, abandonar os animais violando seus, direitos: Tem obrigaçāo de colocar seus conhecimentos, a sua inteligência a serviço dos animais. Todo animal tem direito aos cuidados, a proteçāo e a atençāo dos homens! Cadeia para quem maltrata animais. Invoco o Decreto Federal 24.645 de 10.07.1934 Art. 2° £3°; Vergonha a falta de respeito aos Direitos humanos, em seu art.12, A Declaraçāo Universal dos direitos dos Animais, aprovada pela UNESCO, também nāo poderá ser violada.
POR FAVOR NÃO APENAS CURTEM, COMPARTILHEM ! É URGENTE !!!
PESSOAL A ALGUNS MESES PEDI AJUDA PARA ESSES CÃES QUE NÃO COUBERAM NA MUDANÇA DA FAMILIA... A PESSOA QUE ABRIGOU TEMPORARIAMENTE ATÉ QUE FOSSEM ADOTADOS SOLTOU OS DOIS NA RUA, ELES S...Ver mais
— com Protetora Emanuela Paula Hirsch e outras 49 pessoas.
CARAMBA...SEM RAÇÃO ATÉ ENTENDO...MAS SEM ÁGUA??????????????????????????PELO AMOR DE DEUSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS
U.R.G.E.N.T.E - ABRIGO SEM RAÇÃO, LUZ E ÁGUA SENDO CORTADOS ! Por inadimplência de muitos protetores que abandonaram muitos cães no PARAISO DOS CÃES EM JUQUITIBA-SP, estão prestes a sucumbir e junto, 300 cães! POR FVR AJUDEM, CONHEÇO O LOCAL PESSOALMENTE, tudo organizado, limpo mas ninguém resiste a falta de verbas ! PRA ONDE IRÃO ESSES CÃES? ESTÃO FALANDO EM FECHAR ! PEDEM AJUDA PELO MENOS COM RAÇÃO: PARA COMPRAR RAÇÃO: Usam 200 kg por dia ( 6 ton/mês) pagam R$ 47,00/saco DE 25 kg: Ligar para Artur da Casa de ração (11) 4682.8115 Banco Santander (033) agencia 0832 c/c 13000145-1 Cláudia A.Pereira Rações- ME CNPJ 18.682.446/0001-09 daviracoes@ig.com.br Para ajudar direto na conta da dona do abrigo: Cleonice Silveira Pinto Silva Banco HSBC (399) AGENCIA 1049 C/C 07852-79 CPF 185.048.728-66 fone do abrigo Paraiso dos Cães : (11) 4683-2215/2401 - Sra Cleonice Silveira

ESSE E O CARA QUE ESTA SE PASSANDO POR FUNCIONARIO DO IBGE PARA ASSALTAR AS RESIDENCIAS,ELE USA ATE CRACHA .... REPASSEM PARA O MAXIMO DE PESSOAS ... PRA NAO CAIREM NA LABIA DELE E SE POSSIVEL RECONHECER CHAMAR A POLICIA .... !

Monstro cadeia e indenização já!

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

O ESTADO FINGE QUE CUMPRE O QUE PROMETEU? A FORÇA PÚBLICA FINGE



UMA COISA É CERTA O COMANDO NÃO TEM CONTROLE EM LUGAR NENHUM 24 HORAS SOB A MENTE DA TROPA! O ESTADO FINGE QUE CUMPRE O QUE PROMETEU? A FORÇA PÚBLICA FINGE QUE OBEDECE? "Definição de Finge no Dicionário Online de Português. O que é finge: fingir v.t. Simular para enganar; fantasiar, inventar." É ENGANANDO E SENDO ENGANADO...

Uma guerra santa entre a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e o Governo do Distrito Federal vai ser um dos capítulos emocionantes nas eleições de 2014. Essa história podemos resumir da seguinte maneira: um lado prometeu, o céu incluindo o paraíso, só que na hora das partes se entenderam a parte que prometeu o mundo e os fundos deu para trás. A noiva ficou no altar e o contador de histórias saiu dando risadas. A lua-de-mel entre as partes não durou muito e o casamento que era promissor foi brutalmente desfeito.

Vamos ao passado
Na campanha de 2010, o então candidato ao Buriti, Agnelo Queiroz prometeu mundos e fundos aos "companheiros" policiais militares. Foram 13 promessas que até hoje não saíram do papel, diante das promessas o acordo foi selado e a PM com farda e sonhos em punho votaram em peso no então candidato Agnelo Queiroz, levou a eleição livre leve e solto.

Vamos ao presente
Agnelo sentou no trono palaciano e os PMs ficaram com o pires na mão. As promessas de paraíso não passaram de ilusão. Hoje os nobres homens de fardas estão a ver navios e estão no purgatório da desilusão. Para piorar, Agnelo o dono das promessas, disse que Polícia Militar ganha bem demais e não precisa de aumento. A revolta com o atual governo é geral e com gosto amargo perdurou nesses últimos três anos. Um dos primeiros atos dessa insatisfação é a Operação Tartaruga, que ajuda muito a aumentar os índices de violência no Distrito Federal. No ano de 2013 foram 692 homicídios e 1.233 tentativas.A Capital do País está digna de uma cidade faroeste,com bang-bang todos os dias, em todos os lugares. Um quadro vergonhoso e preocupante para a sociedade brasiliense.


"Habilidade é o que você é capaz de fazer. Motivação determina o que você faz. Atitude determina a qualidade do que você faz."



Aguiasemrumo Semrumo
31 de janeiro
SIERA DELTA COM NÍVEL SUPERIOR GANHANDO 1/3 DO FUNCIONÁRIO DO DETRAN DF. CADÊ PROMESSAS DE CAMPANHA? CADÊ ISONOMIA "TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE SEXO,RAÇA,ATIVIDADE,CREDO RELIGIOSO E CONVICÇÕES POLÍTICAS" ART. 153, PARAGRAFO PRIMEIRO DA CF. ESSA SIM É A UNICA DISCIPLINA A SER APLICADA NA TROPA. ORDEM CONSTITUCIONAL JÁ! A TROPA NÃO É ROBÔ DA SOCIEDADE NEM DE POLÍTICOS...O ESTADO TEM O DEVER EQUÂNIME DE DAR BOM TRATAMENTO PARA TODOS!!


De um engenheiro militar

“Sou engenheiro militar, formado pelo Instituto Militar de Engenharia (IME).

Atualmente, mais de 50% da minha turma já saiu do Exército, e outros tantos estudam para concurso público. O salário, abaixo das expectativas e muito aquém daqueles percebidos por peritos da Polícia Federal, engenheiros do Senado, fiscais do dos tribunais de contas municipais, do Tribunal de Contas da União, fiscais de impostos etc, faz com que o engenheiro militar (que é um camarada inteligente) pense em sair.

Aliado a isso estão a falta de recursos para pesquisa e desenvolvimento, o sucateamento dos materiais, a burocracia exagerada (engessamento pela Lei nº 8.666, de 1993), a falta de visão de futuro por parte do alto escalão (falta de uma política de continuidade das pesquisas e do orçamento) e a estruturação da carreira.

Inconcebível [para as Forças Armadas] achar que vão conseguir permanecer com engenheiros de alto nível (formados pelo IME ou pelo Instituto Tecnológico da Aeronáutica, ITA) pagando 5.500 reais (líquidos) por mês, com dedicação exclusiva (sem poder trabalhar em outra coisa), sem horários (regime integral), tirando serviço de 32 horas (24h + 8h de expediente), fazendo mudança com sua família a cada 3 anos, sem incentivo para fazer um mestrado ou doutorado (mestrado bruto sobre salario – 8% e doutorado – 5%).

Nem ao menos os direitos trabalhistas concebidos pela CLT nos são aplicados (FGTS, hora extra, etc…).

Vivemos no século XXI — mas com condições de trabalho, rituais e mentalidade praticados no século XIX. A única coisa que evoluiu foi o desprestígio”




Do ex-marinheiro e ex-praça do Exército Leonardo

“Depois de 3 anos ‘descascando batata no porão’ na Marinha e 5 anos e meio como’soldadinho de chumbo’ no Exército, saí para a Polícia Rodoviária Federal e pude perceber quão inútil eu era para a Nação brasileira.

Inútil não por vontade própria, mas o sistema faz todos serem inúteis. Fora a disciplina e a preparação física, nada mais se aproveita na rotina do militar. As praças trabalham para satisfazer o ego do oficialato, que na maioria das vezes, utiliza-se de regulamentos desatualizados e inconstitucionais para valer sua tirania.

Enfim, depois de 5 anos olho ora trás e vejo que, se houvesse vontade, muita coisa boa poderia ser feito para resgatar o orgulho militar, mas o que vejo é apenas que o sistema continua burro e opressor”.


Exercícios da Academia Militar das Agulhas Negras, AMAN (Foto: Arquivo do Exército)





Do ex-suboficial da Força Aérea Brasileira Jorge

“Deixei a FAB com 23 anos de serviço – já era suboficial – e para ganhar um pouco menos no início, mas hoje ganho quase 5 vezes mais como servidor público civil.

Não saí só por causa de salário, mas por não ver nenhuma perspectiva de futuro, a não ser marchar, marchar e marchar para um monte de inúteis ficarem olhando.

Estava me sentindo como se fosse invisível, ninguém dá valor. Não me arrependi nem um pouco, e hoje tenho certeza de que não morrerei frustrado, e tudo porque parti para uma vida diferente e muito melhor.

Também não desprezo a Força, que me deu muitas alegrias no início da carreira, deixei muitos amigos lá, mas tudo tem seu tempo.

Hoje meus filhos estão bem encaminhados, a ainda bem que não escolheram seguir esse caminho”.



Do ex-soldado do Exército Helton

“Servi como soldado em 2002 no 31º Batalhão de Infantaria Motorizada (31 BIMTz) , sediado em Campina Grande (PB), fiz concurso para a Escola de Sargento de Armas (ESA) e infelizmente não passei, mas continuo a tentar: as Forças Armadas dão estabilidade.

Sei que há muito o que melhorar e que estão perdendo muita gente inteligente , mas ainda é uma das melhores carreiras”.



Do militar que não identifica Arma e posto Eustáquio

“Não passamos 24 horas por dia à disposição de organizações militares; passamos a vida toda à disposição da Nação”.



Do militar do Exército Lamarca

“O Exército infelizmente está no gelo, vejo isso pelas escalas de serviço que são penosas e sugadas!

O recruta, o soldado antigo, o cabo, seja cabo da guarda ou motorista, as missões que nos dão e tudo isso nos impede de termos uma vida familiar nos fins de semana (…).

Tudo isso ocorre por que temos poucos homens e, com poucos homens, não tem quem colocar nas escalas de serviço para ficarem largas e assim termos folgas (…).

Se o Exercito não tem gente para fazer seus próprios serviços, imagine pra uma guerra?! Quem nos salvará?”



Do sargento do Exército O. J.

“Sou sargento do Exército e estou aguardando minha nomeação para dar baixa; não é só o salário baixo, são também a mentalidade atrasada, as constantes movimentações, as falcatruas nas licitações.

Uma coisa irracional é um sargento com mais de dez anos de serviço, experiência na Amazônia, que já serviu em mais de seis Estados da federação ser subordinado a um oficial temporário, sempre ‘filhinho de papai’, que não tem conhecimento profissional, apenas é peixe de ‘alguém’ que conseguiu colocá-lo num CPOR [Centro de Preparação de Oficiais da Reserva] da vida.

É humilhante ter como superior um cara que você tem que dizer a ele o que tem que ser feito e se você não o faz sempre aparece alguém para te cobrar.

É obrigação do sargento de carreira orientar o oficial temporário para que ele não cometa erros. Só no Exército isso ocorre: o subordinado ter que ensinar ao superior a trabalhar, mesmo ganhando metade do salário. O Exército inverte a lógica, o que é simplesmente imoral