“Moro e Dallagnol ainda vestem fraldas na ciência do Direito. São guiados por preconceitos e pela cegueira da política sobre o Jurídico”. Docente e pesquisador há 30 anos investigou a vida acadêmica de Moro e Dallagnol e encontrou inúmeras inconsistências
Deltan Dallagnol e Sérgio Moro (Imagem: Pragmatismo Político)
por Marcos César Danhoni Neves*
Sou professor titular de Física numa universidade pública (Universidade Estadual de Maringá-UEM) desde 2001 e docente e pesquisador há quase 30 anos. Sou especialista em história e epistemologia da ciência, educação científica, além de processos de ensino-aprendizagem e análise de discursos.
Orientei mais de 250 alunos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, além de professores in-service. Conto tudo isso, como preâmbulo, não para me gabar, mas para salientar que li milhares de páginas de alunos brilhantes, medianos e regulares em suas argumentações de pesquisa.
Dito isso, passo a analisar duas pessoas que compõem o imaginário mítico-heróico de nossa contemporaneidade nacional: Sérgio Moro e Deltan Dallagnol.
Em relação ao primeiro, Moro, trabalhei ativamente para impedir, junto com um coletivo de outros colegas, para que não recebesse o título de Doutor honoris causa pela Universidade Estadual de Maringá.
Moro tem um currículo péssimo: uma página no sistema Lattes (do CNPq – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico ligado ao extinto MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia). Lista somente 4 livros e 5 artigos publicados.
Mesmo sua formação acadêmica é estranha: mestrado e doutorado obtidos em três anos. Isso precisaria ser investigado, pois a formação mínima regulada pela CAPES-MEC (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Ministério da Educação) é de 24 meses para Mestrado e 48 meses para o Doutorado.
Significa que “algo” ocorreu nessa formação apressada.. Que “algo” é esse, é necessário apurar com rigor jurídico.
Além de analisar a vida acadêmica de Moro para impedir que ele recebesse um título que não merecia, analisei também um trabalho seminal que ele traduziu: “O uso de um criminoso como testemunha: um problema especial”, de Stephen S. Trott.
Mostrei que Moro não entendeu nada do que traduziu sobre delação premiada e não seguiu nada das cautelas apresentadas pelos casos daquele artigo.
Se seguirmos o texto de mais de 200 páginas da condenação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e guiando-me pela minha experiência em pesquisa qualitativa, análise de discurso e fenomenologia, notamos claramente que parte significativa do texto consiste em Moro tentar apagar suas digitais, sem sucesso, ao desdizer que agiu com imparcialidade.
Nestas páginas robustas lemos uma declaração clara de culpa: Moro considera a parte da defesa de Lula em menos de 1% do texto total! E dos mais de 900 parágrafos, somente nos cinco finais alinhava sua denúncia e sentença sem provas baseada num misto frankensteiniano de “explanacionismo” (uma “doutrina” jurídica personalíssima criada por Deltan Dallagnol) e “teoria do domínio do fato”, ou seja, sentença exarada sobre ilações, somente.
Aqui uso a minha experiência como professor e pesquisador: quando um estudante escreve um texto (TCC, monografia, dissertação, tese, capítulo de livro, livro, ensaio, artigo), considero o trabalho muito bom quando a conclusão é robusta e costura de forma clara e argumentativa as premissas, a metodologia e as limitações do modelo adotado de investigação.
Dissertações e teses que finalizam com duas ou três páginas demonstram uma análise rápida, superficial e incompetente. Estas reprovo imediatamente. Não quero investigadores apressados, superficiais!
Se Moro fosse meu aluno, eu o teria reprovado com esta sentença ridícula e persecutória. Mal disfarçou sua pressa em liquidar sua vítima.
Em relação a outro personagem, o também vendedor de palestras Deltan Dallagnol, há muito o que se dizer. Angariou um título de doutor honoris causanuma faculdade privada cujo dono está sendo processado por falcatruas que o MP deveria investigar.
O promotor Dallagnol não seguiu uma única oitiva das testemunhas de defesa e acusação de Lula, além daquela do próprio ex-presidente.
Eu trabalho em pós-graduações stricto sensu de duas universidades públicas: uma em Maringá e outra em Ponta Grossa. Graças a isso fui contactado por meio de um coletivo para averiguar a dúvida sobre a compra por parte de Dallagnol de apartamentos do Programa Minha Casa Minha Vida em condomínio próximo à UEPG (Universidade Estadual de Ponta Grossa).
Visitei os imóveis guiado por uma corretora e me dirigi ao Cartório de Registro de Imóveis da cidade. Após algumas semanas, a resposta: os dois apartamentos modestíssimos, destinados a gente pobre, tinham sido adquiridos pelo Promotor e estavam à venda com um lucro líquido em menos de um ano de aquisição de 135 mil reais.
Reuni o material e disponibilizei para a imprensa livre (aqui a matéria do DCM). O promotor teve que admitir que comprou os apartamentos para ganhar dinheiro na especulação imobiliária, sem resquícios de culpa ou de valores morais em ter adquirido imóveis destinados a famílias com renda de até R$ 6.500,00 (Deltan chegou a ganhar mais de R$ 80.000,00 de salários – além do teto constitucional, de cerca de R$ 35.000,00; e mais de R$ 220.000,00 em suas suspeitosas palestras).
Bom, analisando os discursos de Dallagnol, notamos claramente a carga de preconceito que o fez construir uma “doutrina” de nome exótico, o “explanacionismo”, para obter a condenação de um acusado sem prova de crime.
Chega a usar de forma cosmética uma teoria de probabilidade – o bayesianismo – que ele nem sequer conhece ao defender a relativização do conceito de prova: vale seu auto-de-fé a qualquer materialidade de prova, corrompendo os princípios basilares do Direito.
Como meu aluno, ou candidato a uma banca de defesa, eu também o teria reprovado: apressado, superficial e sem argumentação lógica.
Resumindo: Dallagnol e Moro ainda vestem fraldas na ciência do Direito. São guiados por preconceitos e pela cegueira da política sobre o Jurídico.
Quando tornei-me professor titular aos 38 anos, eu o fiz baseado numa obra maturada em dezenas e dezenas de artigos, livros, capítulos, orientações de estudantes e coordenações de projetos de pesquisa.
Infelizmente, estes dois personagens de nossa República contemporânea seriam reprovados em qualquer universidade séria por apresentar teses tão esdrúxulas, pouco argumentativas e vazias de provas. Mas a “Justiça” brasileira está arquitetada sobre o princípio da incompetência, da vilania e do desprezo à Democracia.
Neste contexto, Moro e Dallagnol se consagram como “heróis” de papel que ficariam muito bem sob a custódia de um Mussolini ou de Roland Freisler, que era o presidente do Volksgerichtshof, o Tribunal Popular da Alemanha nazista. Estamos sob o domínio do medo e do neo-integralismo brasileiro.
*Marcos César Danhoni Neves é professor titular da Universidade Estadual de Maringá e autor do livro “Do Infinito, do Mínimo e da Inquisição em Giordano Bruno”, entre outras obras.
Por Aguiasemrumo: Romulo Sanches de Oliveira
O Ato jurídico perfeito jamais poderá ser prejudicado pelo ato jurídico imperfeito!
“ Ou seja, a sentença não tem relação com a denúncia, o que a torna desprovida de qualquer valor jurídico. “
João foi acusado de furtar um pão. Ele tem alergia a glúten, mas, ainda assim, o ministério público vê indícios suficientes para apresentar uma denúncia de furto ao juiz da comarca, alegando que o pão poderia ser “desviado” para outra pessoa.
Vamos considerar que o MP tem razão. O que deve fazer o juiz? Ora, é simples: encaminhar o julgamento com base na denúncia de furto. Não há outra alternativa, é o que está na lei.
Entretanto, no meio do julgamento, uma testemunha diz que viu João atravessar o farol vermelho em frente à padaria. Caberia ao juiz abrir um novo processo, já que se trata de outra infração, mas, contrariando a lei, o magistrado condena João por avançar o sinal e ignora o furto do pão.