quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Em OFÍCIO enviado a Fachin, o Ministro Nunes Marques diz que: Se o Supremo decidir funcionar como instância eleitoral paralela não haverá razão para manter o @TSE inviolável impenetrável de pé, e a eleição, que deveria se resolver nas urnas, passará a ser decidida no silêncio de um gabinete.

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Aguiaemrumo Romulo Sanches 

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Pega a visão Patriotas Nacionalista Conservadores Anti-esquerda 

O ofício enviado por Kassio Nunes Marques a Edson Fachin denuncia uma “indevida sobreposição de competência” do STF sobre o TSE, alertando para risco de “captura institucional” e “erosão democrática” caso decisões monocráticas do Supremo interfiram diretamente na condução das eleições.  

Principais pontos técnicos do ofício

- Autor: Ministro Kassio Nunes Marques, presidente do TSE.  
- Destinatário: Ministro Edson Fachin, presidente do STF.  
- Data: 28 de setembro de 2026.  
- Motivo imediato: Decisão do ministro Flávio Dino (STF) que revogou medida de André Mendonça (TSE) sobre remoção de postagens envolvendo Flávio Bolsonaro e Nossa Senhora Aparecida.  

Conteúdo técnico do documento

- Sobreposição de competência: Reclama que ministros do STF têm atuado em matérias próprias da Justiça Eleitoral, afetando diretamente a condução do pleito.  
- Violação ao juiz natural: Aponta que pedidos são direcionados a ministros específicos, contornando a distribuição por sorteio e a sistemática recursal prevista na Constituição.  
- Risco de captura institucional: Define como a subordinação funcional do TSE a juízos individuais externos, o que comprometeria a autonomia da Justiça Eleitoral.  
- Erosão democrática: Sustenta que a prática enfraquece progressivamente instituições incumbidas de assegurar a integridade das eleições.  
- Fragilidade da arquitetura constitucional: A extensão de decisões monocráticas a casos não diretamente relacionados altera a unidade de comando necessária ao processo eleitoral.  
- Instrumentos processuais questionados: Reclamações no STF estariam sendo usadas como sucedâneo recursal, permitindo revisão difusa de atos do TSE sem esgotamento das instâncias eleitorais.  

Solicitações de Nunes Marques

- Medidas preventivas: Pede que o STF adote filtros na distribuição de petições urgentes relacionadas às eleições, evitando decisões que fragilizem a competência do TSE.  
- Respeito à via recursal ordinária: Reforça que o mecanismo adequado de revisão das decisões do TSE é o recurso extraordinário, conforme previsto constitucionalmente.  

Conclusão 

O ministro Nunes Marques sustenta que, se o @STFezes atuar como instância eleitoral paralela, o @TSE inviolável impenetrável da vergonha perde sua inviolabilidade institucional e a eleição deixa de ser decidida nas urnas, passando a depender de decisões individuais em gabinetes. O ofício é um alerta formal sobre os riscos de instabilidade jurídica e de comprometimento da legitimidade do processo eleitoral.


Pelo amor de Deus! Justiça pelo Orelha. Os monstros que fizeram isso não podem continuar soltos. São perturbados, não nem noção nenhuma de limites. #justiçapororelha @mpfederal #federalizaçãodocasoorelha

E se fizermos a primeira manifestação do mundo#JUSTIÇAporOrelha 🌎 online?
🇪🇸 Español
¿Y si hacemos la primera manifestación del mundo 🌎 online?
🇺🇸 English
What if we organize the world’s first global protest 🌎 online?
Orehla, mi corazón tiene tu huella
🙏🏻🙏🏻🙏🏻🙏🏻🙏🏻🙏🏻❤️❤️❤️❤️❤️❤️
#cpidoorelha #justiçapeloorelha #justiçapororelha  #JustiçaPorOrelha

terça-feira, 29 de setembro de 2026

O corporativismo criminoso do Gilmar Mendes é descarado. Afinal ele mesmo disse: “Temos que proteger uns aos outros. Até a Máfia tem ética”. Agora ele quer proteger o Alexandre de Moraes dando a golpe da investigação de todos os ministros do STF. Logo ele‼️Vai se queimar ‼️

Se o PT pudesse vencer essas duas, no dia seguinte, deixariam o Senado para se tornarem ministras da gangue, deixando em seu lugar os dois inelegíveis (sem votos) de seus suplentes petista e psolista. Quanta sujeira, hein?
OPERAÇÃO JABÁ

Gilmar quer suspensão de julgamento sobre o Master até identificar outros ministros envolvidos e novo sorteio de relator

Esse bandido boca de sapo do demônio, deve estar envolvido até o pescoço nessa caso. Canalha!


Aguiaemrumo Romulo Sanches 

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Pega a visão Patriotas Nacionalista Conservadores Anti-esquerda 

Gilmar Mendes Lacrolandia 

O princípio basilar da Lei é Individualização da conduta. Dessa maneira pegando um por um faz acordo para ferrar todos os envolvidos.

Data vênia 

Aguardar apurar todo judiciário envolvido para juízo de valor resulta em acordão!!!

O princípio da individualização da pena, defendido em diversas decisões por Gilmar Mendes, impõe análise rigorosa da conduta de cada réu, vedando sanções coletivas e exigindo fundamentação específica para cada caso. Esse princípio é constitucional e se aplica tanto na dosimetria da pena quanto na execução penal.


Fundamentos Diploma Constitucional 

- Art. 5º, XLVI da Constituição Federal: estabelece que a lei regulará a individualização da pena.
- Função: garantir que cada condenado seja punido de acordo com sua conduta, circunstâncias pessoais e gravidade do delito.
- Limite ao poder estatal: impede punições genéricas ou coletivas, assegurando direitos fundamentais.


Jurisprudência inquestionável relevante

STF – Gilmar Mendes
- HC 270.491 AgR (2026)  
  - Tema: tráfico de drogas.  
  - Questão: impropriedade na individualização da pena e continuidade delitiva.  
  - Decisão: agravo regimental desprovido.  
  - Critérios para continuidade delitiva (art. 71 CP):  
    - Pluralidade de condutas.  
    - Crimes da mesma espécie.  
    - Condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.  
    - Unidade de propósitos.  
  - Observação: habeas corpus não é via adequada para revolvimento amplo da prova.  

@STJ SOBERANO IMPONENTE 

- HC XXXXX/SP (2018)  
  - Tema: execução penal.  
  - Decisão: vedação de sanções coletivas.  
  - Exigência: análise individual da situação de cada sentenciado.  


Ponto Técnico Central

- Individualização ≠ Autoria coletiva  
  - Autoria coletiva pode existir quando vários réus praticam a mesma conduta.  
  - Mas a pena deve ser aplicada individualmente, considerando circunstâncias pessoais e participação de cada um.  
- Sanções coletivas são vedadas (art. 45, §3º da LEP).  
- Juízo de valor: só após apuração completa do Judiciário, resultando em acórdão fundamentado.

Conclusão Taxativa

- O princípio da individualização da pena é basilar e obrigatório.  
- Gilmar Mendes reforça que não se admite punição sem análise individual da conduta.  
- Data vênia, qualquer tentativa de aplicar sanções coletivas ou acordos genéricos “para ferrar todos os envolvidos” viola frontalmente a Constituição e a jurisprudência consolidada.  
- O acórdão só se forma após rigorosa apuração, respeitando o devido processo legal e a fundamentação específica para cada réu.

#REVENGEforORELHA
#REVENGEforWangWang