terça-feira, 20 de setembro de 2016

MP denuncia 19 pessoas por suposto envolvimento em 'máfia das próteses' HEDIONDO CADEIA NELES!

20/09/2016 13h32 - Atualizado em 20/09/2016 13h44

Grupo é suspeito de lucrar prescrevendo procedimentos sem necessidade.
Esquema movimentou mais de R$ 30 milhões em 5 anos, diz investigação.

Gabriel LuizDo G1 DF

Policiais do Departamento de Operações Especiais em frente ao hospital Home, na Asa Sul, cumprem mandados de busca e apreensão nesta quinta-feira (1º) (Foto: Elielton Lopes/G1)Policiais do Departamento de Operações Especiais em frente ao hospital Home, na Asa Sul, quando cumpriam mandados de busca e apreensão na operação Mr. Hyde (Foto: Elielton Lopes/G1)
O Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia nesta terça-feira (20) contra 19 pessoas supostamente envolvidas no esquema conhecido como a “máfia das próteses”. Eles são suspeitos de integrarem uma organização criminosa formada por médicos e empresários que lucravam com a prescrição de cirurgias sem necessidade ou com materiais de qualidade inferior ao que era determinado.

De acordo com o inquérito, o esquema envolvendo cirurgias desnecessárias, superfaturamento de equipamentos, troca fraudulenta de próteses e uso de material vencido em pacientes é "milionário". As pessoas e empresas citadas negam irregularidade.
Se a Justiça aceitar a denúncia, os suspeitos se tornam réus na ação. De acordo com a polícia e o MP, o esquema movimentou mais de R$ 30 milhões nos últimos cinco anos. Segundo as investigações, estima-se que cerca de 60 pacientes tenha sido lesados neste ano por apenas uma empresa suspeita de irregularidade.
Existem casos de cirurgias sabotadas para que o paciente seja continuamente operado, gerando lucro para o esquema, dizem os investigadores. Os médicos também supostamente destinaram produtos vencidos para os pacientes, trocando produtos mais caros por mais baratos. Na casa de um deles, foram encontrados R$ 51 mil. Em outras casas, foram achados R$ 100 mil, US$ 90 mil e cédulas em euros.
Ainda segundo a polícia, uma testemunha que tentou denunciar o esquema sofreu tentativa de homicídio. "Deixaram um fio-guia de 53 cm na jugular de uma paciente para matá-la."
Escutas telefônicas obtidas pela Polícia Civil do Distrito Federal e reveladas pelo Fantástico mostram a conversa entre um médico e um fornecedor de órteses e próteses sobre como continuar "enrolando" um paciente e faturar mais.
A conversa é entre o médico Juliano Almeida e Silva e o empresário Micael Bezerra Alves, um dos sócios da TM Medical, empresa que fornecia as próteses. A companhia é suspeita de oferecer materiais superfaturados, vencidos ou de baixa qualidade.

Médico: Eu estou tentando melhorar aqui, entendeu? O que mais a gente pode colocar aqui?
Fornecedor: É...
Médico: O que mais a gente pode colocar aqui? Botei bipolar, botei brill, dois drill, botei mostático, botei motorização, equipo de ligação. O que mais?
Fornecedor: Essa cânola. O que que é? Debridação?
Médico: É a canolazinha que vem no kit da assectomia. Aí é só para enrolar mesmo.


Os dois fazem parte do grupo de 13 pessoas presas na operação, que também apreendeu R$ 220 mil e US$ 90 mil, no dia 1º de setembro. "Os áudios vão mostrando que os médicos têm um profundo envolvimento e um desejo sempre de ganhar dinheiro", disse o promotor Maurício Miranda sobre as escutas.

De acordo com as investigações, os médicos envolvidos no esquema encaminhavam os pacientes para fazer as cirurgias principalmente no hospital Home, na Asa Sul. Um dos funcionários, Antônio Márcio Catingueiro Cruz, fazia contato com um representante da fornecedora, Micael Alves. Segundo a polícia, o dinheiro pago pelos planos de saúde era dividido entre o grupo.
Após uma série de denúncias divulgadas pelo Fantástico desde janeiro de 2015, os suspeitos foram obrigados a mudar de estratégia, diz a polícia. "A partir de então, passaram a utilizar o pagamento em espécie para tentar de alguma forma evitar o rastreamento", contou o delegado que investiga o caso, Adriano Valente.
Próteses e órteses
Próteses são dispositivos usados para substituir total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido. Órteses são utilizadas para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido do corpo. De uso temporário ou permanente, as órteses evitam deformidades ou o avanço de uma deficiência médica. Um marca-passo, por exemplo, é considerado uma órtese implantada
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Veja onde terá suspensão no abastecimento de água nesta 3ª no DF


Gabriel Pereira/Metrópoles


Caesb divulga as regiões e os horários em que o fornecimento será suspenso por problemas de abastecimento devido à seca no Distrito Federal



Em função do longo período de seca no Distrito Federal, dos baixos níveis das captações e do aumento do consumo de água, devido às altas temperaturas, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) interrompeu nesta terça-feira (20/9), como medida temporária, o abastecimento de algumas regiões para preservar os níveis de reservação:
Seguem as regiões afetadas:
  • PlanaltinaEndereços – – Setor Tradicional (Norte, Centro e Sul)
  • Fechamento: terça (20/09) às 17h – Abertura: quarta (21/09) às 16h.
    Setor Residencial Leste: Vila Buritis I (quadras 1 a 6); Vila Buritis II (quadras 1 a 6); Vila Buritis IV (quadras 18 a 26). Condomínios: Vila Dimas, Residencial Veneza, São Francisco, Residencial San Sebastian, Residencial Recanto Feliz, Sandray, Residencial Flamboyant, Vila Feliz, Mestre D’Armas (Etapa II), Portal do Amanhecer (I, III e V), Privê Residencial, Quintas do Amanhecer, Morada Nobre, Mansões do Amanhecer, Quintas do Amanhecer III. Residencial Arapoanga. Condomínios Arapoanga.
    Fechamento: terça (20/09) às 16h – Abertura: quarta (21/09) às 10h.

  • São Sebastião
  • Endereços: Vila Nova e Bairro Residencial do Bosque
  • Fechamento: terça-feira (20), às 9h
  • Previsão de normalização: quarta-feira (21), às 8h
  • Endereços: Bairro Bom Sucesso (conjuntos 10, 11 e 12), Setor Residencial Oeste (201, 203 a 206; 301, 303 e 304), Bairro Centro (ruas 57, 58 e 59)
  • Fechamento: terça-feira (20), às 10 horas
  • Previsão de normalização: quarta-feira (21), às 10 horas

  • Sobradinho II
  • Endereços: Condomínios do Setor Habitacional Contagem (Morada dos Nobres, Cond. Vivendas Serranas, Recanto dos Nobres, Vivenda da Serra e Vivenda Campestre, Jardim Ipanema, Jardim América, Cond. Serra Dourada, AR 20 a 25, Cond. Buritis, AR 13, 15, 17 e 19, Condomínios do Setor Habitacional Contagem (Cond. Vila Verde, Cond. Residencial Sobradinho III, Cond. Versalles)
  • Fechamento: terça-feira (20), às 15 horas
  • Previsão de normalização: quarta-feira (21), às 14 horas


A Caesb solicita aos moradores que, na medida do possível, façam uso racional da água, principalmente após o retorno do abastecimento, de forma a ajudar na recuperação plena e equilibrada do sistema.
A companhia ressalta, ainda, ser fundamental que toda unidade usuária tenha reservatório (caixa d’água) de volume mínimo correspondente ao consumo médio diário, de acordo com o artigo 50 da Resolução da Adasa 14, de 27 de outubro de 2011, que estabelece as condições da prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no Distrito Federal.
  







PCDF classifica de “prática nefasta” BOs feitos por PMs


Rafaela Felicciano/Metrópoles


Direção-geral da Polícia Civil se manifestou publicamente contra os Termo Circunstanciado de Ocorrência feitos por policiais militares. Para a corporação, prática “reflete um retrocesso na medida em que representa a nefasta prática de investigação de civis por militares”



Após o acirramento dos ânimos e entre as polícias Civil e Militar desde que a PM lavrou o primeiro  Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) da corporação, a PCDF se manifestou sobre o assunto na tarde desta terça-feira (20/9). Por meio de nota, a direção-geral do órgão reforçou que “manifesta-se de forma contundente contra a prática” e avaliou que a nova atribuição de PMs “reflete um retrocesso na medida em que representa a nefasta prática de investigação de civis por militares”.


A Polícia Civil diz ainda que a confecção de TCOs por parte de policiais militares configura “flagrante abuso de autoridade e usurpação de função pública”.
O caso ganhou projeção nesta terça (20) após a PM registrar um Termo Circunstanciado de Ocorrência sem passar por uma delegacia. O caso ocorreu no Guará, no último dia 15, depois que um motociclista fugiu de uma barreira policial.
O Sindicato dos Delegados da Polícia Civil do DF (Sindepo) disse que vai acionar a Corregedoria e a Direção da PCDF para questionar o caso, pois defende que o registro de ocorrências não é atribuição da PM.
No boletim de ocorrência registrado em papel timbrado com informações do 4º Batalhão da PM constam apenas informações de policiais militares e do rapaz de 19 anos autuado por direção perigosa. Na descrição do caso, aparece como “comandante” o policial condutor da ocorrência. O Termo Circunstanciado, segundo o documento, compromete o rapaz autuado a comparecer à Justiça quando for solicitado.
Já faz parte do trabalho da PM elaborar um boletim interno. Mas a Justiça aceita apenas a ocorrência emitida pela Polícia Civil. A justificativa da PM para o registro dos termos é fazer o registro dos crimes de menor potencial ofensivo sem a presença dos policiais civis, o que, na avaliação da corporação, é uma economia de tempo para a vítima.
Ministério Público aprova TCOs
O caso também foi parar no Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT). Por meio de nota, o órgão disse que vai “aguardar um posicionamento do TJDFT para dar prosseguimento ao recebimento do Termos Circunstanciados de Ocorrência”.
De acordo com o MPDFT, as Câmaras de Coordenação e Revisão (CCR) decidiram, por unanimidade, recomendar aos procuradores e promotores de Justiça que recebam TCOs lavrados tanto por policiais militares quanto por policiais rodoviários federais.
“A recomendação baseia-se no art. 69 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o conceito de autoridade policial deve abranger todo agente público na função de policiamento. Outra consideração é a existência de Termos de Cooperação Técnica entre a Polícia Rodoviária Federal e diversos Ministérios Públicos Estaduais nesse sentido”, informou o MPDFT por meio de nota.
Para a procuradoria, o procedimento — que já funciona em outros estados, como Santa Catarina, Pernambuco e Rio Grande do Norte — “aumentará a celeridade da prestação de serviços pelas polícias Militar e Civil”.
Metrópoles entrou em contato com a Polícia Militar e com o Tribunal de Justiça do DF, mas nenhum deles havia respondido até a última atualização desta matéria.
  

O APERFEIÇOAMENTO MORAL "Não deixem de fazer vistas ao raciocínio hiper inteligente do Marcos Philip Qi 154 logo abaixo na sequencia desta sabia leitura."

O APERFEIÇOAMENTO MORAL
Na iminência dos jogos olímpicos do Rio de Janeiro, para além dos conhecidos problemas brasileiros (infraestrutura, segurança, Zika, crise política...), teremos que lidar com a recente revelação do esquema generalizado de ‘doping' da Rússia, pelo qual a excelência no esporte é utilizada como instrumento de política, com o consentimento dos atletas envolvidos, apesar dos riscos a que estão expostos. Infelizmente, dissemina-se a noção de que o atleta que não faz uso de estimulantes é ‘naive', podendo mesmo prejudicar a equipe. A dopagem é cada vez mais elaborada e as agências de controle sempre estão um passo atrás daqueles que se valem de métodos ilícitos.
Aqui se revela um dilema moral: o recurso das mais avançadas terapias não possui como objetivo a cura de doenças, mas o “melhoramento genético” como forma de aperfeiçoar as capacidades físicas de uma pessoa, colocando-a além das normas gerais do esporte, tradicionalmente ditado pelo binômio talento/esforço. Essa degeneração do esporte em espetáculo - pela busca desenfreada por corpos perfeitamente ajustados a uma modalidade esportiva - provoca um mal-estar generalizado. Para quem defende o banimento desses atletas pelo COI, prevalece a noção de que esportistas geneticamente modificados ofendem a segurança e a igualdade, seja por colocar em risco a própria integridade dos atletas, como por permitir flagrantes injustiças em termos de resultados. Em contrapartida, outros poderiam alegar que sempre houve uma desigualdade genética natural entre os atletas e as desigualdades genéticas provocadas pelo melhoramento não seriam piores do que aquelas, principalmente se o tratamento for seguro e disponível para todos os competidores. Pessoalmente, acredito que o pior do melhoramento genético, em qualquer nível, é o de corromper a essência de uma competição esportiva, na qual há de prevalecer o talento natural associado a ética do empenho. A integridade de um esporte não se resume tão somente ao “jogar conforme as regras”, mas ao fato de se honrar as excelências determinantes a cada prática e premiar as habilidades e dons dos melhores ‘players'.
De fato, o Filósofo Michael Sandel (Contra a Perfeição, Ed. Civilização Brasileira, 2013) enfatiza que a questão fundamental não consiste em assegurar o acesso igual ao melhoramento, e sim se devemos aspirar a ele. Será que deveríamos dedicar as nossas proficiências tecnológicas para curar doenças e auxiliar pessoas a recuperarem a saúde ou será que também deveríamos nos melhorar reconstruindo nossos corpos e nossas mentes? Ou, até que ponto a dignidade humana é reduzida quando se permite a criação de duas classes de seres humanos: aqueles que tem acesso as tecnologias de melhoramento físico e psíquico - verdadeiros “super-humanos” - e os demais, reles mortais da subespécie do 'homo sapiens', que terão que lidar com o natural envelhecimento corpóreo e intelectual. Ademais, o melhoramento genético impacta diretamente na liberdade de cada qual perseguir os seus resultados conforme os próprios esforços e a consequente responsabilidade decorrente daquilo que se faz e alcança. Se a ciência permitir que se sobrepuje o acaso da loteria genética pela escolha do melhoramento terapêutico, com a dedicação ao esporte perdendo o protagonismo para esteróides e músculos modificados, o atleta transmitirá o mérito da conquista própria para o farmacêutico, desvirtuando o caráter de dádiva, inerente as potências e êxitos humanos.
Porém, a questão do melhoramento nos esportes é apenas a ponta do ‘iceberg' em termos de uma sociedade distópica. O ser humano não persegue apenas um aperfeiçoamento físico, ele deseja manipular a sua própria natureza tendo a ciência como ferramenta para incrementar a memória, habilidades cognitivas, o humor e até mesmo escolher as características físicas de nossos filhos. Esse é um vasto campo no qual a filosofia do direito procura estudar os efeitos do ‘enhancement'. Alguns poderiam crer que o recurso a qualquer técnica de ‘melhoramento' é legítimo e cabe na autonomia existencial de “ser o melhor”, dentro das exigências competitivas das sociedades liberais. Todavia, ao invés de alterarmos a essência humana para nos adequarmos as contingências do mundo, deveríamos unir recursos e esforços para tornar mais tolerantes e inclusivas as pessoas, coletividades e instituições, cientes de nossas limitações, como seres humanos imperfeitos que somos.
E, para que isso aconteça, ao invés de um aperfeiçoamento físico ou cognitivo, necessitamos urgentemente de um “melhoramento moral”. Lamentavelmente o ser humano é despreparado para o futuro. O desenvolvimento alcançado pela educação e pela filosofia dos últimos 2.500 anos nos adaptou a vida em pequenas comunidades, mas não nos equipa com a psicologia moral necessária para enfrentar os novos tempos de uma civilização tecnológica a beira da destruição de seus recursos naturais. Alcançamos um momento crucial em que a saída para evitar a catástrofe será um ‘upgrade' em nosso altruísmo e senso de justiça para direcionar toda essa tecnologia em prol do bem da humanidade. Temos que reconhecer que as sociedades democráticas avançaram em termos de preparar as pessoas para a não violação da integridade alheia, inclusive com conquistas recentes em termos de respeito a cor, opção sexual e religiosa. Por outro lado, receio que essa evolução moral seja apenas um “epitélio” de civilidade, pois a história demonstra que quando as condições políticas retrocedem, multidões rapidamente retomam comportamentos bárbaros que aparentemente haviam sido superados, o quê exige que cada nova geração seja arduamente treinada para introjetar condutas virtuosas.
Mais do que um compromisso geral de abstenção em não ofender direitos de terceiros, precisamos de pessoas que se disponham a agir de modo colaborativo em benefício de todos – e não apenas dentro de seu círculo de conhecimentos -, sobremaneira em prol de indivíduos desconhecidos de locais distantes e das gerações futuras. Se Buda, Confúcio e Sócrates não nos permitiram alcançar esse estágio evolutivo superior, os acadêmicos Ingmar Persson e Julian Savulescu (Unfit for the Future – Oxford Press, 2012) sugerem que o único modo de enfrentar os desafios necessários a sobrevivência da espécie humana será a exploração de novas tecnologias e da biomedicina para ampliar os horizontes de nossa consciência moral, convertendo-nos em seres solidários e cooperativos, capazes de sacrifícios pessoais em prol de pessoas anônimas e gerações distantes. De forma clara e direta, a tese é a de que devemos acelerar a internalização de motivação moral em cada indivíduo através dos recursos que a neurobiologia possa nos oferecer a curto prazo, como drogas, tratamentos e engenharia genética, a fim de que cada pessoa aperfeiçoada possa agir da mesma forma que as pessoas moralmente mais evoluídas da sociedade. O homem médio seria tal como Mandela, Luther King e Madre Teresa. Os críticos objetariam que essas pessoas se tornariam robôs estúpidos, pois o “aperfeiçoamento biomoral” eliminaria a intrínseca liberdade humana de praticar atos imorais, ao invés de simplesmente nos conceder a base moral, legal e a prudência de refrear a prática de comportamentos demeritórios. A par desse dilema, se é inegável que em breve a ciência nos ofertará os meios, como você vislumbra o humano dos próximos tempos? Um ser prometeico, individualmente programado para a plenitude física e cognitiva, mesmo egoisticamente ciente de que o acesso a essa vida será um luxo de poucos em detrimento de muitos, ou um indivíduo geneticamente direcionado a uma moral virtuosa, que contribua coletivamente para a permanência de toda a espécie de forma duradoura?

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Marcos Philip Um dos meus livros preferidos é Admirável Mundo Novo de Aldous Huxley. Nele, o autor descreve uma sociedade dividida em castas, que é mais ou menos a resposta à sua primeira opção: Os habitantes de Londres vivem em uma sociedade basicamente perfeita, onde não existe amor, ninguém é de ninguém e todos são de todos; não existe pai e mãe, nem casamento; o Estado te cria em laboratório. Não há crimes. Não há religião, muito menos livros, nem velhice. Não há espaço para o pensamento. Todas as necessidades humanas são supridas por uma droga chamada SOMA. Todos são condicionados à viverem felizes na casta para o qual foram designados. Porém, os Alfas, que são condicionados a serem superiores, desfrutam de todos os prazeres que a vida pode proporcionar, enquanto as castas inferiores vivem somente para o trabalho a que foram condicionadas. É um livro que vale cada página lida e até hoje eu não sei se nós devemos tentar alcançar a perfeição ou se devemos continuar sendo imperfeitos, pois parece ser essa a essência do ser humano.

A FUNÇÃO PROMOCIONAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL por Nelson Rosenvald " O cara é muito bom."


A FUNÇÃO PROMOCIONAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL (II)
“Se alguém, cumprindo os seus próprios deveres, faz mais do que poderia ser constrangido a fazer segundo a lei, a sua conduta é meritória; se cumpre na estrita medida ao conforme a lei, ele não faz senão aquilo que é devido; se, enfim, cumpre menos do quanto é pedido pela lei, ele atua culposamente (demeritum). O efeito jurídico de uma culpa é a punição; o de uma ação meritória é a recompensa (prêmio); a conformidade da conduta ao que se deve fazer não gera qualquer efeito jurídico.” (Kant- Metafísica dos Costumes).
Na semana passada publiquei um post com a 1ª parte de minhas reflexões sobre esse tema. Em síntese, entendo que o senso comum de moralidade humana torna mais fácil prejudicar os outros do que beneficiá-los. Intuitivamente, cremos que somos muito mais responsáveis pelo mal que causamos por nossos atos do que pelos males cotidianos derivados de nossas omissões. Por isso, todos os deveres morais e obrigações nos impelem a não ofender a incolumidade de terceiros, sem que existam deveres positivos que estimulem os indivíduos ao altruísmo. Tudo isso explica a enorme aversão que temos diante de perdas, sem que haja uma inversa atração pelos ganhos sociais de comportamentos beneméritos, que possam irradiar esperança e solidariedade. Assim, afirmei que já é tempo de alargarmos os horizontes e investirmos em uma “função promocional” da responsabilidade civil, na qual a tônica será a aplicação das sanções premiais. Para além de compensar, punir e prevenir danos, a responsabilidade civil deve criteriosamente recompensar a virtude e os comportamentos benevolentes de pessoas naturais e jurídicas. Mas como podemos concretizar tal função promocional no Brasil?
Pode-se definir o ‘encorajamento’, com Norberto Bobbio, como aquela forma de persuasão em que Y tentará influenciar X a fazer, assegurando uma consequência agradável caso X faça. Enquanto o momento inicial de uma medida de desencorajamento é uma ameaça, o da medida de encorajamento é uma promessa que obrigatoriamente será mantida pelo promitente juridicamente autorizado. A técnica de encorajamento é conexa com a predisposição e a atuação das sanções positivas, com função promocional (ou propulsiva), de estímulo a atos inovadores. Ao contrário da sanção negativa, a sanção positiva não é devida. O prêmio pelo mérito não se encontra no nível estrutural da norma, mas psicológico daquele que agirá em busca da recompensa. Certamente, as sanções positivas surgirão eventualmente no ordenamento, isto por duas razões: (a) o sistema não possui recursos para premiar todo e qualquer comportamento meritório; (b) o direito não pode ser visto como um mínimo ético, mas um máximo ético. Destarte, a associação da recompensa a uma pena produz nas ações individuais resultados bem mais eficazes que aqueles obtidos isoladamente com a pena. Neste sentido, colhe-se a função de incentivar o adimplemento e não o de reagir ao inadimplemento. A título ilustrativo, tenha-se a hipótese do bônus previsto no contrato de seguro de responsabilidade civil pela circulação de veículos. Trata-se de um prêmio, uma recompensa a um comportamento.
O direito não se presta a um papel conservador e inerte de mera proteção de interesses mediante a repressão de atos proibidos – tal como na esfera do direito penal – mas preferencialmente o de promover o encontro entre as normas e as necessárias transformações sociais. Na senda da eficácia promocional de direitos fundamentais, é possível fazer do direito privado um local em que algumas normas sirvam não apenas para tutelar, como também para provocar efeitos benéficos aos valores da solidariedade e da igualdade material. No plano funcional, as sanções positivas atuam de maneira a provocar nos indivíduos o exercício de sua autonomia para alterar sua forma de comportamento. Se uma sanção pretende maximizar comportamentos conformes e minimizar comportamentos disformes, deverá se servir do instrumento de socialização, que com técnicas variadas investe o indivíduo na condição de membro participante de uma sociedade e de sua cultura. A socialização – que obviamente se aplica à pessoa jurídica - cria uma disposição para a observância das regras que comandam o grupo. Quando o processo de socialização não funciona para algum indivíduo, em um segundo momento se estabelecerá a técnica de controle social. Quando este processo quer encorajar não apenas comportamentos conforme o direito, mas em ‘superconformidade’, recorrerá às sanções positivas, pela via de prêmios e incentivos.
Nessa toada, creio que uma legítima situação de incidência da função promocional é o parágrafo único do art. 944 do Código Civil: “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”. Para a doutrina majoritária, a referida norma só poderá ser utilizada na teoria subjetiva da responsabilidade civil, seja pela própria redação do dispositivo, como também pelo próprio apelo à orientação sistemática pela qual no nexo de imputação objetiva será expurgada qualquer discussão sobre a culpa. Quer dizer, quando determinada atividade econômica, pela sua própria natureza, independentemente de quem a promova, oferece riscos que a experiência repute como excessivos, anormais, provocando danos patrimoniais ou existenciais em escala superior a outros setores do mercado, a orientação dada ao empreendimento pelos seus dirigentes será irrelevante para a avaliação das consequências dos danos, relevando apenas a aferição do nexo de causalidade entre o dano injusto e o exercício da atividade.
Desta forma, em sede de teoria objetiva, priva-se de qualquer efeito jurídico as ações meritórias. Quer dizer, o fato do condutor da atividade – ciente de seu risco anormal – propor-se a realizar investimentos em segurança perante os seus funcionários ou terceiros em nada repercutirá positivamente em caso de produção de uma lesão resultante do exercício desta atividade. Daí nasce a questão lógica: se inexiste qualquer estímulo para provocar um comportamento direcionado ao cuidado e à diligência extraordinários, qual será a ênfase de um agente econômico em despender recursos que poderiam ser direcionados a várias outras finalidades, quando ciente de que isto nada valerá na eventualidade de um julgamento desfavorável em uma lide de responsabilidade civil? Esta indagação se torna ainda mais veemente quando o empreendedor percebe que os seus concorrentes apenas praticam esforços ordinários em termos de cautela, canalizando os recursos excedentes para outras vantagens perante os consumidores.
Ou seja, propomos a existência de três ‘standards’ de diligência em sede de exercício de atividades potencialmente danosas: (a) ausência de diligência; (b) diligência ordinária; (c) diligência extraordinária. No primeiro caso – ausência de diligência –, aplica-se a pena civil, de natureza preventiva/aflitiva, desencorajando-se a prática de atos desconformes ao direito, à medida em que a atividade produza danos quantitativamente numerosos e/ou qualitativamente graves. Se o parágrafo único do art. 944 admite a redução da quantia reparatória em função da culpa, forçando-se o lesado a suportar parcialmente o dano, por que não admitir o aumento do montante, pela via da pena civil, se o lesante tiver agido com culpa grave? Acresça-se a isto a impossibilidade de se repassar a um segurador o valor da condenação referente à sanção positiva, mas tão somente quanto à verba reparatória. No segundo caso, ou seja, o de diligência ordinária, aferindo-se que os parâmetros de vigilância do empreendedor se encontram na normalidade de seu setor econômico, o resultado será neutro no aspecto punitivo, resumindo-se a sanção por danos injustos à medida de sua reparação, tanto na esfera patrimonial como extrapatrimonial. Finalmente, na terceira hipótese, a excepcional diligência do causador dos danos resultará não apenas na certeza quanto à exclusão de uma sanção punitiva (a privação de uma desvantagem), como em alguma reação positiva do ordenamento a uma boa ação.
Creio que essa é uma forma desejável de estímulo a todo e qualquer agente econômico que, não obstante o risco inerente à sua atividade, atue no sentido de não medir esforços para mitigar a possibilidade de causação de danos a terceiros. O prêmio não consistirá em uma contrapartida de ordem econômica que permita ao ofensor fazer frente à reparação integral dos ofendidos na eventualidade da configuração de danos (apesar dos elevados esforços de precaução), mesmo que a importância alcance cifras expressivas conforme o número de vítimas. Afinal, o empreendedor diligente já efetuou o seguro de suas atividades com relação ao aspecto reparatório. Cogitamos, em verdade, da criação de uma espécie de cadastro positivo de louváveis agentes econômicos em todos os setores da atividade econômica – com incentivo em obtenção de financiamentos públicos, redução de juros – capaz de gerar uma percepção positiva da sociedade em termos de imagem, com reflexos patrimoniais e morais para as empresas. Indubitavelmente, trata-se de um bem imaterial de enorme valor em sociedades que objetivam implantar mecanismos meritocráticos aos valores do capitalismo democrático. Ressalte-se o efeito pedagógico de se evitar o ingresso em determinado setor do mercado de potenciais concorrentes sem o potencial de fazer frente às exigências de uma competitividade pautada na eficiência em detrimento do compadrio e paternalismo, tão evidentes nas sociedades oligárquicas.
Seja aqui, como em qualquer outra nação capitalista, o mercado é completamente suscetível aos estímulos derivados do ordenamento. Não precisamos recorrer a ‘law and economics’ para percebermos que o emprego difuso de técnicas de encorajamento, através de recompensas em termos de redução de custos, motiva o empreendedor a coordenar os seus meios aos fins eleitos pelo sistema jurídico. Ao invés de um castigo, um prêmio. Aliás, assim já se conduz o Estado no direito tributário para alcançar as finalidades desejadas. Quando os incentivos estão mal alinhados é apropriado para o sistema jurídico tentar consertar esse problema, realinhando-os. Abordagens baseadas em incentivos se mostram eficientes e eficazes, sem desrespeitar a liberdade de escolha dos agentes econômicos. Trata-se de um sistema que recompensa ao invés de punir e, para alcançar este propósito, não se furta a oferecer os melhores incentivos. Os arquitetos de escolhas públicas querem guiar as pessoas em direções que irão melhorar as suas vidas. Estão dando uma cutucada. Cutucadas não são ordens, mas orientações, tais como aquelas que pais virtuosos transmitem aos filhos.

Nelson Rosenvald, dedicado às percepções do Direito Civil.

O TESTAMENTO ÉTICO DE PHILLIP SEYMOUR HOFFMAN
“It is my strong desire, and not direction to my guardian, that my son, Cooper Hoffman be raised and reside in or near the borough of Manhattan in the State of New York, or Chicago Illinois, or San Francisco, California. If my Guardian cannot reside in any of these cities, I request my son to visit these cities at least twice per year…so that my son will be exposed to the culture, arts, and architecture that such cities offer”.
O oscarizado ator americano Phillip Seymour Hoffman, morto em 2014, deixou todo seu dinheiro para a namorada Mimi O'Donnell e para o filho Cooper, de 10 anos. Nos termos do testamento, redigido em 2004, antes do nascimento das duas filhas mais novas do casal, Tallulah e Willa, Hoffman destinou o seu patrimônio para a estilista Mimi, de quem havia se separado, e pediu que um fundo fiduciário fosse criado para Cooper. E o mais interessante: Hoffman exigiu que o filho cresça em Nova York, Chicago, ou São Francisco, ou que visite essas cidades pelo menos duas vezes por ano para estar exposto à cultura, às artes e à arquitetura que elas oferecem.
Dois aspectos jurídicos saltam aos olhos. O ator não atualizou o testamento após o nascimento das duas filhas e nem tampouco antecipou a possibilidade de uma nova paternidade em suas últimas disposições. Na época em que elaborou o documento Hoffman era apenas pai do primogênito Cooper. Esse é um exemplo do que advogados que atuam com planejamento sucessório chamam de “after born child problem”. A pós morte de Hoffman se assemelha ao acontecido com o também famoso ator Heath Ledger. Por não atualizar o testamento feito 5 anos antes da morte, ele quase deserdou a filha Matilda Rose, que tinha 2 anos quando faleceu em 2008. A lei da maioria dos estados americanos, incluindo New York, protege crianças de deserdação quando os pais se esquecem de atualizar o testamento. Essa questão é vibrante e poderá ser objeto de um outro “post”, sob o prisma do direito brasileiro.
Porém, o que chama a minha atenção é o fenômeno da ‘repersonalização do testamento’, claramente evidenciada pelas instruções deixadas ao guardião do pequeno Cooper, sobre o seu aprimoramento ético em um meio ambiente propício a essa finalidade. Eu enfatizo o termo ‘re’personalização ao invés de personalização, pois Hoffman se inspira em uma tradição que remonta à bíblia hebraica. Ressalte-se a fina ironia do ator nova yorkino que, a todo custo, determinou que o seu filho não crescesse no entorno pasteurizado de Los Angeles, porém desfrutasse do melhor em termos culturais nas três metrópoles que melhor exprimem os valores norte-americanos.
O testamento ético – “Ethical will” - é uma forma de compartilhar valores, lições de vida, desejos e sonhos para o futuro, tanto para familiares, amigos ou mesmo para a comunidade. Evidentemente, o seu conteúdo não é exequível, jamais sendo possível constranger o beneficiário de um legado ou de um quinhão testamentário a cumprir as diretrizes éticas do falecido, pois não está se falando de uma transmissão de riqueza material, por mais que disposições de conteúdo econômico se encontrem no mesmo documento. Em outras palavras, tratando-se o testamento ético de uma expressão existencial, uma profunda orientação respeitante àquilo que verdadeiramente importa para a vida, eventual desatenção do sucessor às orientações sobre o “modus vivendi”, não implicará em uma espécie de condição resolutiva. Por isso, pela lei (seja nos EUA, como no Brasil), Hoffman não poderia exigir do designado guardião de seu filho que o mantivesse em um local específico. Assim, se você quiser encorajar o seu filho a adotar comportamentos virtuosos, v.g. concluir os estudos em uma boa faculdade ou realizar trabalhos filantrópicos, o melhor caminho em termos de planejamento sucessório e coercibilidade não é o testamento ético, mas prometer-lhe dinheiro sob a condição de que cumprirá o pedido. Se o jovem souber que a sua irresponsabilidade poderá lhe excluir de um generoso pagamento futuro, provavelmente irá se dedicar com afinco aos desejos expressos no documento. Evidentemente, disposições privadas que careçam de razoabilidade, por ofensa a direitos fundamentais (v.g. não casar com pessoa de certa religião) ou à ordem econômica (fulano deva adotar apenas uma determinada profissão), poderão ser excluídas por tribunais, pois a autonomia privada do testador sempre se colocará em adequação à principiologia constitucional.
O testamento ético nos EUA é usualmente compartilhado com a família e a comunidade enquanto o seu autor está vivo, mesmo que produza eficácia pós-morte. Mais importante: ao redigi-lo, o autor não apenas lega um significativo presente para os que lhe são mais caros, como beneficia a si próprio, pois esse processo visceral permite expurgar as desventuras e identificar os valores mais importantes, dos quais jamais abdicamos. Ao encontrá-los, podemos enfrentar a morte com mais serenidade, pois de uma certa forma, tomar as medidas necessárias para garantir a continuação desses valores para futuras gerações significa ‘transcender’. Desde sempre a humanidade se notabilizou pela tradição oral de contar estórias para os que vem depois, a tão decantada ‘sabedoria’. Se não pudermos contar as nossas para quem mais amamos, em breve nossa crenças e valores serão esquecidos.
No Brasil, a repersonalização do testamento corre a passos largos. Antes da CF/88 se dizia que o testamento era o instrumento propício a valorizar a segurança jurídica pela garantia de conservação de patrimônio no seio da família, com destino ao cônjuge e aos filhos legítimos. Todos sabemos que as famílias se expandiram e, consequentemente, o rol de beneficiários. Todavia, o que presenciamos agora é a própria revisitação da função do testamento, rumo à despatrimonialização. O CC/02 proclamou no parágrafo 2º do artigo 1.857, que ‘são válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas tenha se limitado’. Há 14 anos se esperava que essa disposição fosse avançada o suficiente para permitir que o testador doasse o seu corpo para pesquisa ou para fins humanitários de transplante de órgãos. Atualmente, a interpretação da referida norma alcançou contornos então inimagináveis. Pode-se cogitar de um ‘testamento biológico’ (com transmissão de sêmens e óvulos armazenados em vida, destinados a pessoa indicada a conceber) e do ‘testamento digital’ sobre a morte nas redes sociais (vide artigo que escrevi sobre o “legacy contact” no site www.nelsonrosenvald.info). Para além de um projeto parental “post mortem” ou de uma negativa ao direito de esquecimento no espaço virtual, o mérito do testamento ético é o de perenizarmos a narrativa de onde viemos, para onde caminhamos e, se dessa vida se extraiu algum significado pessoal, que ele seja afetuosamente endereçado aos nossos entes queridos.

VID 20160920 WA0035 Triste e verdadeiro

Aprendi com o Renato que quem acredita sempre alcança, com o Lulu que para todo mal, a cura, com o Nando que a vida é mesmo coisa muito frágil.