O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, faz aniversário neste domingo. Nascido no Rio de Janeiro, em 26 de abril de 1953, o jurista foi ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça. Fux formou-se em Direito na Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, em 1976, onde viria a ser também professor. Após formar-se, começou a carreira jurídica como advogado e, posteriormente, foi promotor de Justiça do Ministério Público do estado do Rio de Janeiro, por 3 anos, até ser aprovado em concurso para a magistratura.
Fux recebeu em 2011 a Medalha do Mérito Cívico Afro-Brasileiro da Organização Não-Governamental Afrobras e pela Faculdade Zumbi dos Palmares.
Luiz Fux presidiu a Comissão de Juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de novo Código do Processo Civil, nomeada no final do mês de setembro de 2009, e trabalhou arduamente para atender aos anseios dos cidadãos no sentido de garantir um novo Código de Processo Civil que privilegie a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação, além do estímulo à inovação e à modernização de procedimentos, garantindo o respeito ao devido processo legal.
A comissão procurou manter o que seria aproveitável do Código vigente, e incorporar novidades, tendo em vista uma resposta mais atual aos problemas que afligem os operadores do direito.Com a intenção de imprimir-se maior organicidade e simplicidade à normativa processual civil e ao processo.
Além disso, da estrutura do Projeto extrai-se, em primeiro lugar a intenção de imprimir-se maior organicidade e simplicidade à normativa processual civil e ao processo, com o objetivo de fazer com que o juiz deixe, na medida do possível, de se preocupar excessivamente com o processo, como se fosse um fim em si mesmo, procurando deslocar o foco da atenção do julgador para o direito material. Com isto, pretende-se descartar uma “processualidade excessiva”, desvinculada do objetivo primordial de solução do conflito pelo direito material.
No entanto o projeto não trouxe inovações estruturais, a ponto de ser considerado um novo código. Houve, sim, mudanças de método, tocou-se no sistema, alterou-se a ordem de matérias, suprimiram-se institutos, mas, na maior parte, apenas substituindo-lhes a denominação e até a procedimentalidade.
Em recente entrevista, o ministro Luiz Fux disse que o novo Código torna realidade a promessa constitucional da duração razoável dos processos. "Todas as declarações fundamentais do direito do homem entendem que um país cuja Justiça não se desempenha em prazo razoável tem uma Justiça inacessível. Esse foi o ideário do novo código: criar instrumentos capazes de eliminar obstáculos que impediam a Justiça de dar resposta em prazo razoável".
DAS INOVAÇÕES PROPOSTAS PELO NOVO CÓDIGO.
O Projeto, com vistas à desburocratização cartorária, define melhor os atos ordinatórios a serem praticados pelo escrivão (art. 170, § 2º do PLS 166/2010). Paralelamente, concede-se aos advogados a faculdade de promover a intimação por correio, da parte contrária, de testemunhas etc. (assim, v.g., o arts. 241, § 1º e 441 do PLS 166/2010. Permite-se a utilização do processo eletrônico, que deverá ser objeto de leis específicas, que atribuam competência regulatória aos tribunais, com sistemática unificada no Conselho Nacional de Justiça (art. 163, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do PLS 166/2010), elimina-se, por exemplo, a figura da reconvenção no procedimento ordinário (arts. 315 a 318 do Código de Processo Civil vigente), que é substituída por um pedido contraposto (art. 326, §§ 1º e 2º do PLS 166/2010) a ser deduzido no bojo da contestação. Se a contestação pode abrigar, se for o caso, o pedido contraposto, não há mais necessidade de reconvenção. Estabelece o parágrafo 2º do art. 326 do PLS 166/2010, que o pedido contraposto tem autonomia, de modo que, se ocorrer extinção da ação principal, o processo prossegue para julgamento do pedido contraposto.
Também diminuíram as hipóteses de intervenção de terceiros e manteve-se o chamamento ao processo (arts. 319 a 321 do PLS 166/2010, e a denunciação em garantia (arts. 314 a 318), nessa simplificação, desaparecem a oposição e a nomeação à autoria, sendo que esta última é situada no plano da correção da legitimidade (art. 328 do PLS 166/2010)
Algumas matérias, que atualmente são objeto de incidentes processuais específicos, como é o caso da impugnação ao valor da causa (art. 261 do Código de Processo Civil), passam, na redação do Projeto, a ser passíveis de postulação dentro da contestação, sem necessidade de incidente apartado com autuação em apenso (art. 268 do PLS 166/2010). São eliminadas as exceções de suspeição e impedimento, dispondo o art. 126 do PLS 166/2010, na redação do substitutivo aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010, que tais matérias deverão ser arguidas mediante simples petição, acompanhada das respectivas provas documentais e/ou de rol de testemunhas, o que está, nitidamente, em consonância com a instrumentalidade que se pretende imprimir ao processo.
Muitos procedimentos especiais são extintos pelo Projeto, ficando estabelecido o uso do processo de conhecimento como processo padrão, com muito mais intensidade do que no atual Código.
Outro aspecto interessante do Projeto de Novo Código de Processo Civil é a eliminação das cautelares nominadas. O PLS 166/2010 consagra a ampliação dos poderes concedidos aos magistrados na concessão de medidas destinadas à tutela da urgência e da evidência, que passam a ser tratadas em conjunto. A tutela de urgência e da evidência estão, sem dúvida alguma, entre os desafios contemporâneos atinentes à simplificação do processo e à efetividade. Na verdade foram suprimidas as medidas cautelares do ponto de vista da existência de medidas cautelares tipificadas. E a tutela de urgência equivale em suas linhas gerais à tutela antecipada e à tutela da evidência, em relação à qual não há necessidade de demonstrar tal como ocorre na tutela de urgência, uma vez que a questão já se encontra comprovada nos autos.
CONCLUSÃO
A comissão de juristas concluiu que o PLS vem com a incumbência de resolver problemas sociais e de justiça, principalmente no campo da celeridade, da ênfase a certas novidades, como, o trato das chamadas demandas repetitivas. No mais, deve ser ressaltado que os inumeráveis caminhos possíveis de soluções que se encontram no Projeto decorrem dos problemas atuais, que assolam a Justiça brasileira. A promulgação de um novo Código de Processo Civil, enquanto houver problemas paralelos, atinentes à estrutura do Judiciário, tais como aprimoramento profissional de servidores e magistrados, adequação dos rendimentos, instalações melhores, uso acentuado da informática, é um dos elementos que podem auxiliar na melhoria da distribuição da Justiça e na aplicação do direito. Não obstante um dos problemas do Brasil não é a falta de leis, mas a ausência de infraestrutura capaz de implementá-las com eficiência, na medida em que é provável o seguimento dos projetos de novas legislações importantes ao País. Em suma, o PLS, tem a intenção precípua de dar celeridade ao processo.