A NORMA MILITAR DA PM CONFRONTANDO O DIREITO CONSTITUCIONAL À LIVRE MANIFESTAÇÃO
A PM PODE PROIBIR O POLICIAL, CIDADÃO, DE SE PRONUNCIAR PUBLICAMENTE?
QUEM MANDA MAIS? A CONSTITUIÇÃO OU O REGULAMENTO DISCIPLINAR?
Definições:
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – O QUE É?
Promulgada em 5 de outubro de 1988, é a lei fundamental e suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas, situando-se no topo do ordenamento jurídico.
RDPM - REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR – O QUE É?
Lei Complementar nº 893 (SP), de 09 de março de 2001, tem validade no estado de São Paulo e é subordinada à constituição Federal, à Constituição Estadual e, na hierarquia das leis, está abaixo das Leis Ordinárias e das Leis Especiais.
QUEM ESTÁ SUBORDINADO À LEI DA PM?
O artigo 9º do Código Penal Militar define os crimes militares e, nos casos das polícias estaduais, via de regra, serão imputados somente a militares.
INTERNET NÃO É DOMÍNIO MILITAR!!!!!!!!!!
Quanto ao regulamento disciplinar, este só atingirá o militar e ninguém mais, ou seja, em nenhuma hipótese uma pessoa do povo será processada administrativamente pela PM, sob risco de abuso de autoridade, conforme a Lei 4898/65, devendo essa conduta ser denunciada no Ministério Público.
O (A) CÔNJUGE DO POLICIAL MILITAR ESTÁ SUBORDINADO (A) AO REGULAMENTO MILITAR? E À LEI MILITAR?
A pessoa comum do povo não está subordinada ao regulamento da PM em hipótese alguma e quanto ao cometimento de crime militar, somente se for cometido em local (físico) sujeito à administração militar, isso no caso das Forças Armadas. No caso das polícias militares, o civil nunca comete crime militar.
O POLICIAL PODE TECER CRÍTICAS AO SEU COMANDANTE OU A ATOS DO SEU COMANDANTE IMEDIATO OU GERAL OU DO GOVERNO?
Apesar do código Penal Militar apresentar um artigo específico com este tema, o artigo 166, vejamos:
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Observe-se que este artigo não estipula se o ato criticado deve ser legítimo ou não, nos remetendo a um simples questionamento óbvio: se o ato do superior for ilegal, temos toda a legitimidade para criticar, denunciar e até repudiar publicamente, afinal assim nos garantem diversas leis em vigor no país, a saber:
- Constituição Federal, art 5º, inciso IV: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
- Lei Federal nº 8429/1992 – Lei de improbidade Administrativa,
Art. 14: Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade;
- Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de acesso a informação:
Art. 5o É dever do Estado, garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A: Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010 - DOU 16/12/2010.
ANEXO
Portaria Interministerial nº 2/2010
16/12/2010
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ Nº 2, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010
DOU 16.12.2010
Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal de 1988, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e o Ministério da Justiça estabelecerão mecanismos para estimular e monitorar iniciativas que visem à implementação de ações para efetivação destas diretrizes em todas as unidades federadas, respeitada a repartição de competências prevista no art. 144 da Constituição Federal de 1988.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DE TARSO VANNUCHI
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRETO
Ministro de Estado da Justiça
DIREITOS CONSTITUCIONAIS E PARTICIPAÇÃO CIDADÃ:
1) Adequar as leis e regulamentos disciplinares que versam sobre direitos e deveres dos profissionais de segurança pública à Constituição Federal de 1988.
2) Valorizar a participação das instituições e dos profissionais de segurança pública nos processos democráticos de debate, divulgação, estudo, reflexão e formulação das políticas públicas relacionadas com a área, tais como conferências, conselhos, seminários, pesquisas, encontros e fóruns temáticos.
3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
4) Garantir escalas de trabalho que contemplem o exercício do direito de voto por todos os profissionais de segurança pública.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR TRATA ESSE ASSUNTO COM JUSTIÇA?
O Tribunal de Justiça Militar, na esfera estadual, não está preparado para julgar essa conduta, uma vez que é formado por oficiais da ativa, nomeados e leigos, com enorme envolvimento com os possíveis criticados ou denunciados, além do viés corporativista da caserna, onde a promoção só virá por meio de elogios individuais, destoando dos ideais de justiça e equidade. Julga-se no TJM (estadual) mais pelo RDPM do que pelo CPM e CF, o que prejudica o profissional que expôs constitucionalmente amparado, a sua opinião a respeito de fato distinto. O policial que for condenado no TJM por expor sua opinião a respeito de ato abusivo, imoral ou ilegal de superior deverá, além de recorrer às côrtes superiores, também denunciar junto ao CNJ a conduta que entender ser corporativista do Conselho de Sentença, visando fortalecer a justiça e inibir os favorecimentos pessoais.
NO CASO DO ARTIGO 166, A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR É CONFIÁVEL?
Uma enorme falha do MP militar, é o fato de que, em razão de não terem a envergadura investigativa no âmbito militar, levam as denúncias recebidas contra “superiores” a serem investigadas pelos próprios suspeitos, favorecendo o corporativismo e o tráfico de influências, restando os rigores da lei para o praça que denuncia e, dessa forma, intimidando aos que apontam os erros e crimes cometidos pelos comandantes, conduzindo os processos penais militares que tratam dessa matéria a terem um viés de sacrifício do certo em detrimento da “disciplina militar”. Seria como, em termos chulos: “prende o denunciante e promove o criminoso”.
COMO PROCEDER NO CASO DE SER INSTADO A PRESTAR DECLARAÇÕES A RESPEITO DE SITUAÇÕES ENVOLVENDO PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS?
Para qualquer procedimento, por mais simples que seja, você deverá receber por escrito o motivo da sua convocação, a sua condição (se vítima, acusado, testemunha, indiciado...) o tipo de procedimento (IPM, Investigação Preliminar, Sindicância, PD, CD, PAD, ...). Não será obrigado a declarar absolutamente nada fora da presença de um advogado, devendo se recusar a assinar qualquer documento onde não esteja exatamente o que declarou, palavra por palavra. Poderá pedir quantas vezes for necessário para que seja modificada a sua declaração até ela estar exatamente como você quer. Nos casos de I.P., é conveniente nada declarar até ter acesso ao conteúdo dos autos da denúncia, porque é onde são forjadas evidências com maior frequência nos procedimentos militares. Nunca aceite ser interrogado sem a presença de um advogado. Você começa a perder o processo quando acredita que estão “te ajudando”. Não existe quebra galhos na justiça. Ou você está errado, e deve responder por isso com todas as garantias legais, ou você está certo e vai ser vítima de um processo forjado. Simples assim.
Exija a presença de um advogado de sua confiança no local do interrogatório e aguarde a sua chegada para iniciar qualquer ato. Você tem o direito de recusar defensores “dativos” ou “ad hoc” nomeados pela administração, desde que tenha requisitado um advogado, e a administração não pode negar, sob pena de crime de abuso de autoridade (lei 4898/65).
A POLÍCIA MILITAR NÃO PODE, A TÍTULO DE “PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA INTERNA”, VIOLAR DIREITO SALVAGUARDADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOB PENA DE PERDER SUA LEGITIMIDADE E TORNAR-SE ELA, UMA CRIMINOSA.
Autor: Marco Ferreira – APPMARESP