quarta-feira, 11 de abril de 2012

Loucos Por Animais


Crescendo com Pit bulls
Por Cesar Milan
...
Meus filhos cresceram convivendo com Pitbulls. Havia muito preconceito contra essa raça,da mesma forma que há ainda hoje, e posso lembrar o quanto eles foram questionados sobre o que pensavam sobre Pitbulls. Eles não sabiam como responder! E não o sabiam porque meus filhos, como todas as crianças, não pensam em termos de raças. “Racismo” é algo que a sociedade incute neles mais tarde, ao longo da vida.

Tenho fotos de André tomando mamadeira deitado sobre o Daddy. A primeira vez que meu filho brincou com água em uma bacia, estava cercado de 20 cães que pulavam por cima dele, jogando água para todos os lados. Eles se divertiam brincando ao ar livre, molhando uns aos outros. Para meus filhos, Daddy foi um companheiro de brincadeiras, um travesseiro para deitar com conforto, um amigo paciente que sempre os compreendia.

Daddy foi incrivelmente sintonizado com todos os membros de minha família. Quando alguém não estava bem, ele percebia antes de entrar na casa e caminhava mais lento, para que eu também percebesse. Ele conhecia a diferença entre adultos e crianças e era muito mais paciente e tolerante com as crianças, quase como um avô. Era assim que minhas crianças o viam – como um amigo compreensivo, e orgulhoso deles. Daddy realizou tanto para enriquecer minha vida e as vidas de meus filhos.

Quando escuto histórias de pais querendo separar seus filhos de pitbulls, fico triste pelas crianças. Há crianças deficientes que preferem ler para um cachorro do que para um humano, até para seus próprios pais. Isso acontece porque o humano vê uma criança deficiente e o cão vê apenas o que a criança está necessitando: ser aceita. Esse tipo de separação também me faz sentir tristeza pelo cão, porque ele impede que o cachorro possa demonstrar suas qualidades como cão de trabalho.

Que tipo de mensagem estamos enviando a nossos filhos, se falamos eu amo cachorros, mas a seguir rejeitamos certas raças de cães.

Assim como eu não gostaria que meus filhos fossem discriminados como mexicanos, não gostaria que meu cão fosse mal julgado por ser um pitbull. Gostaria que as pessoas pudessem avaliar os pits baseadas em informações corretas e ações benéficas à sociedade humana que muitos deles realizam, e não na lenda urbana criada pela mídia sobre uma raça

terça-feira, 10 de abril de 2012

Os PARTIDOS POLÍTICOS tem que ser responsabilizados sobre a pena de cassação da sua sigla PARTIDARIA, se não expulsar os malfeitores, bandidos ou ladrões que estão sendo abrigado, dando guarida aos canalhas ladrões. Caso não o façam, ISTO É CUMPLICIDADE. Tem que ser no mesmo molde da OAB, CRM e outros órgãos sérios que punem e até mesmo a caçam os diplomas dos profissionais. Pq não “caçar” os polí...ticos ladrões e seus cúmplices, que corrompem matando silenciosamente os nossos irmãos, nas portas de hospitais, escolas, etc. – Os PARTIDOS têm que expulsa-los da sigla PARTIDARIA e posteriormente, entregando-os a justiça comum como CRIME HEDIONDO. Isto deve valer para funcionários corruptos e corrompidos. A justiça tem que recuperar ate ao quarto grau de parentesco todos os bens roubados da nação caçando os direitos políticos definitivamente dos canalhas ladrões.

TER CACHORRO AJUDA MULHERES GRÁVIDAS A SEREM MAIS SAUDÁVEIS E FELIZES



Um estudo recente, que teve como base uma amostra de mais de 11.000 mulheres grávidas, concluiu que um cão pode ajudar a manter a saúde, promovendo o exercício físico de baixo risco.

 Segundo este estudo, as mulheres grávidas que passeiam os seus cães acabam por beneficiar deste exercício para manter o seu bem-estar já que, só nessa atividade, acabam por realizar mais de metade do tempo de atividade física recomendado. Os autores do estudo sugerem mesmo que esta pode ser uma boa estratégia a sugerir às gestantes.

 Muitos estudos anteriores demonstraram que a obesidade nas grávidas pode ter efeitos adversos, sobre a mãe e sobre a criança que gera dentro do seu ventre. Passear tranquilamente o cão de forma regular é uma forma de exercício de baixo risco que pode também ajudar no momento do parto, já que ajuda a melhorar o estado físico e mental da gestante.



O Instituto de Infecção e Saúde Global americano usou pela primeira vez grávidas como grupo de estudo para avaliar o efeito de passear o cão diariamente e tentar perceber todos os benefícios que essa atividade pode ter no bem-estar deste grupo, já que por norma quem passeia os seus cães consegue no mínimo realizar os 150 minutos de exercício semanal recomendado. Este organismo não deixa de lembrar que passear o cão não é o suficiente, mas lá que ajuda, ajuda. Por outro lado, o tamanho do cão também tem alguma influência nos resultados, já que geralmente um cão de maior porte exige de quem o passeia um passo mais largo, ao contrário do que poderá acontecer com um animal menor.



Com base neste estudo, pode-se concluir que ter cão e cumprir o ritual de passear com ele de forma tranquila pode ajudar à saúde de todos, mas que, principalmente para as grávidas, pode ser uma atividade bastante benéfica, não só para si, como também para a acriança que vai nascer.



Mais uma vez se conclui que os cães são uma boa forma de melhorar a nossa vida, do ponto de vista físico e mental. Como nós, humanos, podemos ser a melhor companhia para eles, beneficiamos todos com esta agradável convivência.



E mais.....



Muitas mulheres, quando descobrem que estão grávidas, pensam que é preciso se afastar dos bichos de estimação - e manter o animal bem longe do bebê. Não é bem assim. Ao contrário: isso pode gerar problemas. “O que vemos são cachorros que têm a infelicidade de serem mandados para fora e acabam ficando mais esquecidos, inclusive quanto à sua saúde, e o dono, que queria se proteger, cria um risco potencial de doenças para o cão sem perceber”.



“Por outro lado, os cães que continuam a desfrutar a família, próximo ao bebê, serão automaticamente vigiados de perto quanto à sua saúde e higiene.” O trecho está no livro Cão de Família, de Alida Gerger, veterinária e consultora comportamental, e Alexandre Rossi, o famoso Dr. Pet (Ed. Agir), que fala de vários aspectos para se tiver um animal de estimação em casa, como a adaptação do cachorro com crianças. Para seu filho crescer ao lado do melhor amigo.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

CONCEITO DE GUARDA RESPONSÁVEL
É a condição na qual o guardião de um animal de companhia aceita e se compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas, psicológicas e ambientais de seu animal, assim como prevenir os riscos (potencial de agressão, transmissão de doenças ou danos a terceiros) que seu animal possa causar à comunidade ou ao meio ambiente, como interpretado pela legislação vigente.
Não adote um animal se for para abandoná-lo porque cresceu de mais, ficou velho, esta doente ou porque simplesmente não o quer mais. É claro que este tipo de comportamento gera uma série de problemas.

VAMOS SALVAR NOSSOS JUMENTOS QUE ESTÃO PRETES A SEREM EXPORTADOS PARA CHINA

Direitos dos Animais (tutela jurídica)
 

Introdução


Os animais sempre existiram e fizeram parte do meio ambiente, tendo-se notícias, aliás, que muito antes da existência dos seres humanos, a Terra já era habitada por eles.

Por isso é que devemos atentar para a importância dos animais em nossa vida e na preservação e conservação do meio ambiente, pois o meio ambiente sadio e equilibrado é formado por um todo, e não apenas por elementos vistos de forma separada.

Ademais, a visão antropocêntrica, a qual consagra o homem como centro do universo, deve ser combatida, tendo-se em vista que dependemos da natureza para sobrevivermos, e, portanto, também dependemos dos animais e de sua existência e preservação no meio ambiente, do qual somos apenas uma parte.

Lembremos que durante todos esses séculos a humanidade exterminou milhares de espécies, e as conseqüências vêm sendo maiores a cada dia, alertando-se ao perigo de num futuro bem próximo o desequilíbrio ambiental tornar-se tão grande, que a vida humana será impossível.

Assim, abordamos o direito dos animais neste artigo, por se tratar de assunto de relevante interesse ambiental, social, cultural e jurídico, com ênfase a uma modalidade de maus-tratos muito praticada nestes tempos de clonagem e testes em animais, a vivissecção.

Animais têm direitos?


A palavra direito possui diversas acepções etimológicas, e para que possamos considerar o direito dos animais, deveremos usar a acepção mais ampla do termo.

Para tal mister, relevante citar-se a teoria tridimensional do Direito, consagrada pelo professor Miguel Reale, na qual o vocábulo direito engloba três elementos: fato, valor, norma.

Assim, para que se considere a existência de direito, deverá haver um determinado fato (maus-tratos, por exemplo), legislação que considere determinado fato (como veremos vasto rol de leis a seguir) e o valor, como sendo a concretização da idéia de justiça.

Juristas deverão atentar que fatos, valores e normas coexistem, levando-se em consideração os três elementos para a interpretação de uma norma ou regra de direito e sua aplicabilidade, e não apenas um dos elementos, sob pena de serem injustos, ignorarem um fato ou não atenderem a uma norma vigente e válida. E sob esse prisma que afirmamos que os animais têm direitos.

Evolução da legislação protetiva no Brasil


No Brasil a situação jurídica dos animais foi estabelecida com a edição do Código Civil de 1916, que vigora até os dias atuais, e o qual, em seu artigo 593 e parágrafos, considera os animais como coisas, bens semoventes, objetos de propriedade e outros interesses alheios.

Foi no ano de 1934 que se editou o Decreto n. º 24.645, que estabelece medidas de proteção aos animais, e que no bojo de seu artigo 3º elenca extensivo rol do que se consideram maus-tratos.

Muito se tem discutido em relação à revogação ou não deste decreto pelo Decreto Federal nº 11 de 18 de janeiro de 1991 que aprovou a estrutura do Ministério da Justiça e dava outras providências, estabelecendo em seu art. 4º que estariam revogados os decretos relacionados em seu bojo, dentre os quais o decreto 24.645 de 10 de julho de 1934. Esta indubitavelmente não ocorreu, pois o citado decreto é equiparado a lei, já que foi editado em período de excepcionalidade política, não havendo que se falar em revogação de uma lei por um decreto.

Corroborando ainda mais com esse entendimento (Dias, Edna Cardozo, Crimes Ambientais, Editora Littera Maciel Ltda): “Em 10 de julho de 1935, por inspiração do então Ministro da Agricultura, Juarez Távora, o presidente Getúlio Vargas, chefe do Governo Provisório, promulgou o Decreto Federal 24.635, estabelecendo medidas de Proteção aos animais, que tem força de lei, uma vez que o Governo Central avocou a si a atividade legiferante. Em 3 de outubro de 1941 foi baixado o decreto-lei 3.668, Lei das Contravenções Penais, que em seu artigo 64, proíbe a crueldade contra os animais. O primeiro pertine a maus tratos, enquanto o segundo à crueldade. Em 18 de janeiro de 1991, o então chefe do Executivo editou o Decreto n.º 11, revogando inúmeros decretos em vigor, inclusive o Decreto 24.645/34. Em 6 de setembro do mesmo ano, verificada a necessidade de se ressuscitar muitos dos decretos revogados, nova lista dos Decretos revogados foi publicada do Diário Oficial, quando se excluiu da lista a norma de proteção aos animais. Corroborando tal medida , em 19 de fevereiro de 1993, o Decreto 761 revogou textualmente o Decreto 11, pondo termo à polêmica em torno do assunto do Decreto 24.645/34. Laerte Fernando Levai, Promotor de Justiça de São José dos Campos- SP diz que houve o fenômeno da repristinação acerca do diploma legal de 1934, que não foi revogado.”

Em 03.10.1941 foi editada a Lei de Contravenções Penais, que em seu artigo 64 tipificou a prática de crueldade contra animais como contravenção penal, artigo este que foi revogado pela Lei dos Crimes Ambientais.

A seguir, em 3.1.1967, foram editados o Código de Caça (Lei Federal n. º 5.197, alterada pela Lei 7.653, de 12 de fevereiro de 1988 e a Lei de Proteção à Fauna, instituindo novos tipos penais , criando o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, e transformando-se em crimes condutas que outrora eram considerados contravenções penais. Aboliu-se também a concessão de fiança.

A fauna ictiológica também recebeu atenção, com a edição do Código de Pesca, Decreto-Lei n. º 221, de 28.2.1967, dispondo sobre a proteção e estímulos à pesca, mais tarde alterado pela Lei n. º 7.679/88.

A Constituição de 1988 também trouxe grande avanço no que concerne à legislação ambiental, pois em seu artigo 225, tratando do meio ambiente, § 1º, VII, diz ser incumbência do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas na forma de lei as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade.

E finalmente, também em 1998, foi promulgada a Lei Federal n. º 9.605, Lei dos Crimes Ambientais, estabelecendo sanções penais e administrativas contra as violações ao meio ambiente, revogando diversas normas anteriores, dentre as quais destacamos o artigo 64 da lei de contravenções penais, que trata dos crimes contra a fauna.

A Lei de crimes ambientais trata dos crimes contra a fauna em seus artigos 29 ao 37, dando-se especial destaque ao artigo 32 caput da citada lei.

Além da legislação interna, o Brasil também subscreveu diversos tratados internacionais.

Tutela processual civil


Existem algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos dos animais, dentre as quais ressaltamos as ações coletivas, que se dividem em ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo, visando tutelar um contexto plural de interesse.

a) Ação Civil Pública Visa evitar ou reprimir danos ao meio ambiente, dentre outros. Tem por objeto condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer.

Os animais compõem a fauna e, portanto, fazem parte do meio ambiente albergado pelo artigo 225 da Constituição Federal, podendo-se, portanto, ser utilizada a ação civil pública sempre que haja dano ou perigo de dano aos animais.

A ação civil pública tem sido muito utilizada atualmente para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de realização de rodeios.

Sendo a condenação caracterizada em uma obrigação de fazer, o provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a cessação da que for considerada nociva. Se isso não ocorrer, deverá ser promovida execução específica do julgado.

O juiz poderá ainda cominar multa diária ao requerido, até que satisfaça o que foi determinado pela sentença. Os valores recolhidos no caso de pagamento de indenização serão revertidos à recuperação dos bens lesados.

b) Ação Popular Instrumento processual posto à disposição do cidadão para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultura.

Seu objeto será a desconstituição do ato lesivo e a condenação dos responsáveis a reparação de eventuais prejuízos efetivos, incluindo a obrigação de restaurar o estado anterior.

A legitimidade para propositura dessa ação é do titular de cidadania, portanto, é amplo o rol daqueles que podem lutar pela tutela dos animais, evitando-se atos lesivos ao meio ambiente, já que todos os tipos de animais são protegidos pela lei de crimes ambientais e pela Constituição Federal, compondo o meio ambiente equilibrado.

O uso da ação popular tem sido intenso em relação aos atos da Administração Pública; porém o mesmo não vem ocorrendo em relação ao meio ambiente, mais especificamente para a defesa dos animais, pois para tal mister tem-se utilizado principalmente a ação civil pública.

O cidadão deve ser conscientizado que tem esse instrumento processual à sua disposição para impugnar os atos já referidos.

c) Mandado de Segurança Coletivo Visa a proteção de direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo habeas data.

A legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo para a tutela dos animais será das associações protetoras, já que seus associados têm interesse direto na busca pela preservação e proteção animal, e também de partidos políticos.

Pode-se citar a possibilidade de uso do mandado de segurança coletivo quando, por exemplo, no caso em que houve a ordem da Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, recentemente, para eliminar cães suspeitos de serem portadores de determinadas moléstias transmissíveis, como a leishmaniose, sem que se dispusesse, entretanto, de dados suficientes e de certeza técnico-científica.

Outras possibilidades de correção de atos lesivos aos direitos dos animais por meio de mandado de segurança coletivo são a captura dos animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.

Tutela Processual Penal


No caso de condutas tipificadas como crime contra a fauna, qualquer cidadão poderá comunicar à autoridade policial, registrando-se boletim de ocorrência.

Inquérito policial deverá ser instaurado para averiguação da materialidade e autoria do fato registrado, e no caso de verificação da infração, os animais e produtos deles provenientes serão apreendidos, lavrando-se respectivos autos, nos termos do artigo 25, § 1º da Lei 9.605/98 c/c artigo 245, § 6º do Código de Processo Penal. A ação penal é de titularidade do Ministério Público, havendo também a possibilidade de ação penal privada subsidiária.

Conclusão


Diante de todo o exposto, podemos concluir que realmente temos legislação protetiva dos animais no Brasil, consolidada principalmente pela Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais.

O que deve ser buscado, entretanto, é a aplicabilidade dessa legislação protetiva, que, infelizmente, ainda é relegada a segundo plano por muitos aplicadores da lei, ou mesmo desconhecida.

O antropocentrismo exacerbado está levando o homem a destruir seu próprio planeta, pois ao julgar-se o centro de tudo, acaba com tudo a sua volta, inclusive os animais, que neste paradigma são vistos apenas como seres que vivem para servir ao homem.

Como já dizia o escritor francês Voltaire (apud Prada, Irvênia. A alma dos animais. Mantiqueira. Campos do Jordão: 1997. p. 60), “se os homens fossem a grande criação de Deus, a Terra não seria tão insignificante no Universo”.

É necessário que haja a conscientização de que os animais e as plantas podem muito bem viver sem o homem, como já viveram por milhões de anos, mas o inverso não é verdadeiro, pois o homem jamais conseguirá sobreviver sozinho.

Assim, a nossa luta por um planeta pacífico, com qualidade de vida e um meio ambiente sadio e equilibrado, com vida, começa com a conscientização e educação ambiental de toda a população, que deve deixar de lado a visão antropocêntrica, e passando a pensar de um modo global, a tão necessária visão biocêntrica.

No dia em que essa conscientização plena existir, os direitos dos animais existiram efetivamente também, e serão reconhecidos plenamente, e quem sabe, até mesmo sem a necessidade de tantas leis, mas simplesmente por uma população evoluída. Como dizia Humboldt, “avalia-se o grau de civilidade de um povo pela forma como trata seus animais”.

Referências Bibliográficas


ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 4ª ed. rev. ampl. at. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000.

DIAS, Edna Cardoso. A Tutela Jurídica dos Animais. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000.

FILHO, Diomar Ackel. Direito dos Animais. São Paulo: Themis, 2001.

LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos Animais- o direito deles e o nosso direito sobre eles. São Paulo: Mantiqueira, 1998.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 8ª ed. rev. at. ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.

MARTINS, Renata de Freitas. Direito dos Animais. Monografia de Conclusão de Curso apresentada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. 2001.

PIERANGELI, José Henrique. Maus-tratos contra animais in Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, julho de 1999. v. 765. p. 481-498.

PRADA, Irvênia. A Alma dos Animais. São Paulo: Mantiqueira, 1997.

PROGRAMA AMBIENTAL: A ÚLTIMA ARCA DE NOÉ (http://www.aultimaarcadenoe.com)

RENATA’S HOMEPAGE (http://sites.uol.com.br/renata.maromba)

(texto em colaboração - Renata de Freitas Martins - Advogada Ambientalista)


terça-feira, 3 de abril de 2012

Pelo Avanço da Proteção Penal ao Meio Ambiente e aos Animais


Está em discussão a reforma do Código Penal Brasileiro e há notícias de que o projeto poderá encampar a Lei dos Crimes Ambientais. Noticia-se também, que as condutas hoje previstas como crime seriam transformadas em meras infrações administrativas.
Tendo em vista as profundas alterações que essas noticiadas modificações poderão acarretar, expressamos nossa preocupação com o risco de que, nessa revisão legislativa, sejam perdidas as conquistas da Lei da Vida, promulgada há mais de uma década e considerada um avanço brasileiro.
Nossa sociedade tem-se revoltado diante da violência contra os animais e seu meio, cobrando penalização ainda maior para tais atos delituosos. Manifestações recentes, com a presença de milhares de pessoas, confirmam a exigência de que a lei contemple os animais de forma mais efetiva, penalizando mais gravemente as condutas cruéis praticadas contra eles.
Portanto, qualquer que seja o caminho a ser adotado por nossos legisladores, a sociedade brasileira espera, além da manutenção das infrações penais já definidas na lei especial, sejam apenadas mais gravemente as condutas contrárias aos bens ambientais, inclusive aquelas atentatórias contra a vida e a integridade dos animais domésticos, domesticados, silvestres e em rota migratória.
Confiantes no país e nas decisões fundamentadas na responsabilidade de nossos representantes estamos todos unidos no repúdio a qualquer modificação legislativa que permita ou tolere o mínimo retrocesso no sistema de punição em vigor, como relegar a meras infrações administrativas as condutas já previstas como crimes ambientais.
A lei é o melhor instrumento de defesa dos animais e da natureza como um todo. Sem esse instrumento, toda a estrutura judicial e de proteção não poderá atuar suficientemente para impedir a impunidade. Um retrocesso intolerável!


Movimento Nacional de Proteção e Defesa Animal

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domingo, 1 de abril de 2012


A dor pela perda de um animal querido


O luto é uma resposta normal a qualquer perda importante na vida. Acontece quando a morte veio após uma longa doença, ou quando foi um acidente súbito. Pessoas enlutadas experimentam traumas tanto físicos quanto emocionais enquanto tentam adaptar suas vidas aos abalos trazidos pela perda.

Há muito tempo os psicólogos reconheceram que o luto experimentado pelos proprietários de animais após a morte destes é o mesmo experimentado após a morte de uma pessoa. A morte de uma animal de estimação significa a perda da fonte de um amor incondicional. Não há mais para o proprietário o objeto de carinho e proteção. Assim, o proprietário perde o contato com "o mundo natural." Esses sentimentos podem ser especialmente intensos nos idosos, solitários, ou casais sem filhos (para quem o animal é também um substituto da criança).



1. AS FASES DO LUTO

Na verdade o processo do luto não é um objeto concreto que pode ser dividido distintas. O luto é um processo contínuo, com cada pessoa vivenciando-o de uma forma forma diferente. Dividir o luto em to "fases" ajuda a pessoa enlutada a entender que as seus sentimentos são normais. Algumas pessoas passam rápido por todas as fases, enquanto outras parecem ficar "presas" numa fase específica. Rapidamente, as fases do luto são as seguintes:

1. CHOQUE E NEGAÇÃO

A realidade da morte ainda não foi aceita. Ele ou ela se sente atordoado e atônito - como se tudo aquilo fosse "irreal."

2. RAIVA

A pessoa enlutada frequentemente se volta contra a família, amigos, elas mesmas, Deus, o veterinário ou o mundo em geral. Vão aparecer também sentimentos de culpa ou medo nesse estágio.

3. BARGANHA

Nessa fase a pessoa pede por um trato ou uma recompensa de Deus, do veterinário ou do padre. Comentários do tipo "Eu vou à Igreja todo dia se o meu animal voltar para mim" são comuns.

4. DEPRESSÃO

A depressão ocorre como uma reação à mudança do modo de vida ocasionada pela perda. A pessoa enlutada se sente extremamente triste, desesperançada, inútil e cansada. Ele ou ela sente falta do animal e pensa nele constantemente.

5. ACEITAÇÃO

A aceitação acontece quando as mudanças que a perda trouxe para a pessoa se estabilizam em um novo estilo de vida.

A intensidade e a duração do processo de luto dependem de vários fatores. A idade do proprietário, circunstâncias referentes à morte, relacionamento do animal com o proprietário e com os outros membros da família são todos fatores importantes. Uma morte recente de uma pessoa importante na vida do proprietário também pode afetar como se lida com a morte do animal. Geralmente crianças se recuperam mais rápido , enquanto os idosos são os que mais demoram a se recuperar. Às vezes a morte de um animal de estimação vai permitir que o proprietário finalmente lamente a perda de uma pessoa cuja morte ainda não tivesse sido aceita.



2. A MORTE DO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO E AS CRIANÇAS

Muitas pessoas não percebem como a morte pode ser traumática e confusa para uma criança. As crianças tendem a ficar enlutadas por um período mais curto, mas a sua dor não é menos intensa. Crianças também tendem a voltar ao assunto com mais frequência , então muita paciência é necessária quando se lida com uma criança enlutada. Algumas dica importantes para ajudar uma criança nessa situação incluem:

1. Dar à criança permissão de lidar com a sua dor.
- contar ao professor sobre a morte do animal.
- encorajar a criança a falar livremente sobre o animal.
- dar à criança muito carinho e conforto.
- discutir a morte, o morrer e a dor honestamente.

2. NUNCA dizer coisas como "Deus levou o seu bichinho," ou o animal está "dormindo para sempre."
- A criança pode temer que Deus vá levá-la, seus pais ou seus irmãos.
- A criança pode ficar com medo de ir dormir.

3. Inclua a criança em tudo o que se passa.

4. Explique que a morte é permanente.



3. OS ANIMAIS SOFREM COM A MORTE?

Muitas pessoas acham difícil acreditar que animais criem laços muito fortes um com o outro. Mesmo animais que parecem mal se suportar podem exibir fortes sinais de stress quando separados. Na verdade, animais que perderam um companheiro podem exibir vários sintomas idênticos aos experimentados pelo pelo proprietário enlutado. O animal sobrevivente pode ficar inquieto, ansioso e deprimido. Ele pode suspirar com frequência, e ter a respeito de comer e dormir. É comum que os animais procurem por seus companheiros mortos e exijam mais atenção dos seus donos.

Como o proprietário pode ajudar um animal que sofre? Atenção para as seguintes recomendações:

1. Mantenha a rotina do animal sobrevivente o mais normal possível.

2. Tente não reforçar (mesmo que não intencionalmente) as mudanças de comportamento.

  • se o animal fica "escolhendo" comida, não fique trocando o "cardápio". Isso só leva a um animal ainda mais difícil.
  • não exagere na atenção dada ao animal sobrevivente, já que isso pode levar à ansiedade de separação.

3. Permita que os animais sobreviventes trabalhem a nova hierarquia por eles mesmos.

  • podem haver brigas enquanto isso não fica resolvido (principalmente com cachorros).

4. Não adote um novo animal para fazer companhia para o animal sobrevivente a não ser que o proprietário esteja pronto.

  • não funciona a não ser que o proprietário esteja emocionalmente pronto para um novo animal.
  • pessoas que ainda estejam enlutadas não terão a energia necessária.

O proprietário deve permitir que os outros animais vejam e cheirem o companheiro morto?

Não há evidências que afirmem que esse gesto vá ajudar os animais sobreviventes, mas algumas pessoas afirmam que sim. Geralmente tudo o que acontece é que o proprietário se sente melhor. Assim, se o proprietário deseja que os outros animais "digam adeus," então isso deve ser permitido.



4. FICANDO CURADO

Passado algum tempo, o processo de luto cheaga ao fim. Ainda ssim há diversas coisas que o proprietário entristecido pode fazer para apressar esse processo:

1. Dê a si mesmo permissão para sofrer.

  • só VOCÊ sabe o que o animal representava para você.

2. Organize um tributo ao seu animal.

  • faz que a perda pareça real e ajuda a concretizar.
  • permite que a pessoa expresse seus sentimentos e reflita.
  • reforça o apoio social.

3. Descanse bastante, coma bem e faça exercícios.

4. Fique rodeado de pessoas que entendam o que você está passando.

  • deixe que outros cuidem de você.
  • se beneficie de grupos de apoio para pessoas que perderam seus animais.

5. Aprenda tudo o que puder sobre o processo do luto. - ajuda os proprietários a perceber que o que eles sentem é normal.

6. Aceite os sentimentos que vêm com a dor.

  • fale, escreva, cante ou desenhe.

7. Permita a você mesmo pequenos prazeres.

8. Seja paciente com você.

  • NÃO deise que ninguém diga o quanto o processo de luto deve durar.

9. Dê a si mesmo a permissão da recaída.

  • isso VAI acabar e sua vida VAI ser normal de novo.
  • a dor é como as ondas do oceano: no começo as ondas vêm rápidas e fortes, mas conforme o tempo passa, elas ficam menos intensas e mais esporádicas.
  • não se surpreenda se feriados, cheiros, palavras ou sons provoquem uma recaída.

10. Não tenha medo de pedir ajuda.

  • grupos de apoio para a perda de animais
  • conselheiros emocionais.

11. Tenha certeza de consultar sua "Força Maior."

  • religiosa ou espiritual.



5. CONCLUSÃO

O luto é provavelmente a sensação mais confusa, frustrante e emocional que uma pessoa pode sentir. É ainda mais para proprietários de animais. A sociedade em geral não dá a essas pessoas "permissão" para demostrar a sua dor abertamente. Dessa forma, os proprietários frequentemente se sentem isolados e sozinhos. Felizmente mais e mais recursos ficam disponíveis para ajudas essas pessoas a perceber que elas NÃO estão sozinhas e que o que elas sentem é completamente normal.

Margaret Muns MV é a veterinária do site da Best Friends: http://www.bestfriends.org - No Members & Pets Forum



Referências:

1.Lagoni, L., Butler, C. and Hetts, S: The Human-Animal Bond and Grief WB Saunders, Philadelphia 1994. Capítulos 2 e 10.

2. Oblas-Walshaw, S: Consoling Bereaved Clients. Proceedings, 12th Annual Seminar for Veterinary Technicians, Western States Veterinary Conference, 1983

3. Malay, M: Grieving the Loss of Your Beloved Pet . Panfleto distribuído pelo Community Service Systems, Fairview, Pennsylvania

4. Guntzelman, J. and Riegger, M. : Supporting Clients Who are Grieving the Death of a Pet. Veterinary Medicine Jan 1993