Não será surpresa se o ministro Gilmar Mendes mandar libertar Sérgio Cabral. O Habeas-Corpus nº 152.720, que o advogado Rodrigo Roca, que defende Cabral, deu entrada no Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 2 de fevereiro, pede, expressamente, em favor do ex-governador, apenas “o retorno do paciente à Cadeia Pública do Rio de Janeiro José Frederico Marques”. Em quinze laudas, o patrono de Cabral expõe suas razões e fundamentações jurídicas que entende justificar o pedido para que Cabral deixe o Complexo Penitenciário de Pinhais, em Curitiba, e retorne à Cadeia Pública José Frederico Marques, de onde foi levado por ordem da Justiça Federal do Paraná e do Rio de Janeiro.
Por que Gilmar Mendes? Porque o Habeas Corpus em favor de Cabral foi distribuído a ele. Na condição de relator, Gilmar pode resolver a questão liminarmente, isto é, sozinho (monocraticamente), para só depois submeter sua decisão à 2ª turma do STF, da qual faz parte.
MATÉRIA CÍVEL – Mas o ministro pode decidir além do que foi pedido? Em matéria cível, não. O juiz deve ficar adstrito ao que lhe foi pedido pela parte. Não pode descuidar-se, nem para omitir-se sobre pedido algum (citra petita), nem para dar mais (ultra petita) do que consta no petitório. Já em matéria penal, principalmente em se tratando de Habeas Corpus, aí o juiz pode tudo. Porque para tudo o Habeas Corpus serve e não apenas para evitar a prisão de alguém (habeas preventivo) ou dar liberdade a outrem (habeas repressivo).
Exemplo: Habeas-Corpus serve para combater cerceamento de defesa, alegar prescrição, apontar nulidades, chamar o processo à ordem quando tramita fora dela e muito mais.
A possibilidade de Gilmar Mendes libertar Cabral, mesmo que o Habeas Corpus não tenha sido impetrado com esta finalidade, decorre das declarações e votos do referido ministro a respeito das prisões preventivas alongadas, que Gilmar Mendes não admite nem aceita e combate com veemência.
PRISÃO PREVENTIVA – Cabral está preso preventivamente. E lá se vão quase quinze meses de prisão preventiva. Enquanto isso — e aqui vão meros raciocínios — parece que se esgotaram, em 21, as denúncias que o Ministério Público Federal ofereceu contra o ex-governador. Portanto, os perigosos motivos que justificavam a imediata prisão de Cabral já teriam desaparecido com a oferta das denúncias. Também as condenações já impostas a Cabral são apenas de primeira instância. Se alguma delas já tivesse sido confirmada pela segunda instância, aí a prisão deixaria de ser preventiva, para ser quase definitiva, ao menos segundo a última posição do STF a este respeito.
E no que diz respeito àquele 6 a 5 do plenário do STF, que permitiu a imediata prisão de condenados em segunda instância, Gilmar Mendes também já antecipou que mudou o seu entendimento. O ministro não admite mais que a condenação por um tribunal seja suficiente para conduzir o condenado ao cárcere para cumprir a pena.
ALÉM DO PEDIDO – Portanto, uma ligeira e objetiva visão sobre situação do Habeas Corpus impetrado em favor do ex-governador do Rio, permite admitir que Gilmar Mendes pode ir muito além do pedido de retorno de Cabral ao presídio José Frederico Marques (coitado do jurista, juiz, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Frederico Marques. Nascido em 14.2.1912 e morto em 20.1.1993, o magistrado, professor e autor de muitas obras sobre processo civil tem seu nome inscrito numa penitenciária, quando o bom, justo e adequado seria emplacá-lo num palácio, numa esplanada, num fórum…e nunca numa penitenciária.
OS MOTIVOS DA PRISÃO – Mas o ministro Gilmar tem seu em poder apenas a petição e documentos dos Habeas-Corpus que o advogado Roca impetrou no último dia 2 de fevereiro. Gilmar não tem em seu poder, para exame e análise, as decisões que motivaram a decretação da prisão preventiva de Cabral a fim de revogá-las e expedir mandado de soltura de Cabral.
Ora, ora, pensar assim é bobagem. E precisaria disso tudo? O fato (os quase quinze meses de prisão preventiva de Cabral) é público e notório. E fato público e notório precisa de comprovação? É evidente que não precisa.
“Não dependem de prova os fatos notórios”, diz o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, fonte sempre complementar e subsidiária do processo penal. Logo, se Gilmar Mendes quiser, ele manda, ainda hoje domingo (10.2.2018) ou no mais tardar amanhã ou depois, libertar Sérgio Cabral, despachando, liminarmente, o Habeas Corpus nº 152.720.
MAIS UM ESCÂNDALO – Tudo converge para que venha uma decisão nesse sentido, que certamente vai escandalizar e, quiçá, superar o noticiário sobre o carnaval, mesmo que de carnaval jurídico também se trate. Não esqueçamos que Gilmar Mendes está furioso com a opinião pública.
Desde Lisboa e nos voos internacionais e nacionais que fez, Gilmar foi hostilizado, justamente por mandar libertar quem deveria continuar preso. Ninguém pode contestar a cultura jurídica do ministro. Mas não se pode desprezar sua condição humana, que não o deixa a salvo do cometimento de pecados, veniais e mortais, como distingue a Teologia da Igreja Católica.
Em suma: Gilmar pode e tem poder para libertar Cabral. Mas se isso não acontecer, pelo menos mandar Cabral de volta “à Cadeia Pública do Rio” Gilmar vai autorizar. Mesmo porque os únicos culpados e responsáveis pelas “mordomias” que Cabral usufruía na prisão são o governador Pezão, o secretário de Administração Penitenciária e o diretor do presídio. E Cabral, delas beneficiário, não pode ser também ser tachado de culpado. É do Estado toda a responsabilidade do detento que recebe para custodiar.
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